Omissão de Informações Às Autoridades Fazendárias Evidenciada em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1650138

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , INCISO I , DA LEI N. 8.137 /90. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO. OMITIR INFORMAÇÃO OU PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADE FAZENDÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FRAUDE NÃO APONTADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. O tipo penal do artigo 1º , inciso I , da Lei n. 8.137 /90 é um crime material de dano, requer a comprovação da efetiva supressão ou redução do crédito tributário e que o contribuinte tenha por objetivo burlar a fiscalização tributária, mediante a conduta de omitir informações devidas à autoridade fazendária ou prestar declarações falsas. Assim, a redução ou a supressão de tributo mediante fraude constitui elementar indispensável para a configuração do crime contra a ordem tributária. 2. O auto de infração, a denúncia e a sentença sequer descreveram qualquer ato fraudulento, omissão de informações ou inserção de elementos falsos ou inexatos a respeito das operações mercantis realizadas pela empresa do apelante, mas apenas o não recolhimento do ICMS no prazo normal de exação. Além disso, a Administração Tributária reconheceu a ausência de fraude, consignando somente a inadimplência. O Supremo Tribunal Federal assentou que o mero inadimplemento tributário não deve ser considerado fato típico ( HC XXXXX/SC ) 3. Falta à conduta descrita na denúncia a necessária adequação típica pela ausência dos elementos constitutivos do crime contra a ordem tributária, quais sejam: os atos fraudulentos e a omissão de informações, afastando a incidência do crime contra a ordem tributária ante o mero inadimplemento e ensejando a absolvição por atipicidade da conduta. 4. Recurso da Defesa provido. Recurso do Ministério Público prejudicado.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20114047204 SC XXXXX-67.2011.404.7204

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    PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º , I , DA LEI Nº 8.137 /90. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR. AFASTADA. DOLO GENÉRICO. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. 2. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador. 3. Não há como responsabilizar o contador pela sonegação tributária se não comprovado que esse tinha poderes para decidir sobre o recolhimento, ou não, dos tributos. Independentemente do assessoramento por contador, a responsabilidade por seus atos, especialmente no que tange à quitação de tributos, é do administrador legal. 4. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 5. Recurso improvido.

  • TJ-PB - XXXXX20178150011 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , INCISO I , DA LEI Nº 8.137 /90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A APRECIAR CADA TESE DEFENSIVA E AFASTÁ- LAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. DESACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. DESPROVIMENTO. - O Magistrado não é obrigado a apreciar cada tese defensiva e nem a afastá-las de forma individualizada, sendo suficiente que decline, ainda que de forma concisa, os motivos pelos quais o acusado foi condenado, sendo ausente a omissão quando a sentença aponta os fundamentos satisfatórios sobre a sua decisão - O crime contra a ordem tributária revela-se quando além do inadimplemento, existe alguma forma de fraude, como por exemplo, omitir informações relativas às saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido - Súmula Vinculante nº 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , incisos I a IV , da Lei nº 8.137 /90, antes do lançamento definitivo do tributo." - Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontad (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20178150011, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em XXXXX-09-2019)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218152002

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Apelação Criminal n. XXXXX-11.2021.815.2002 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: 7ª Vara Criminal da comarca da Capital APELANTE: Aristoteles Moreira de Rezende Neto ADVOGADO: Napoleão Guerra Nobrega Junior APELADO: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. ISS. (ART. 1º , INCISO I DA LEI 8.137 /90). CONDEN...

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208152002

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: XXXXX-02.2020.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] APELANTE: ISAAC SOARES DE ALMEIDA - Advogados do (a) APELANTE: DANIELLE CHRISTINE DE OLIVEIRA SILVA DE AZEVEDO - PB15277-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. CON...

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198152003

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-67.2019.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] APELANTE: PEDRO EMERSON DA SILVA MACIEL - Advogado do (a) APELANTE: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - PB23161-A APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENS...

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198152003

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-31.2019.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] APELANTE: ENOCK MARTINS DE QUEIROZ NETO - Advogado do (a) APELANTE: WANDRESSA SUENYA SILVA DE LIMA - PB22427-A APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE FAZENDÁRIA (ART. 1º , I , DA LEI N. 8.137 /90)...

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20098260019 Americana

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    CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Artigo 1º , incisos I e II , da Lei nº 8.137 /90, por quarenta e sete vezes, c.c. o artigo 71 , "caput", do Código Penal . Supressão ou redução de tributo, mediante omissão de informações de operações às autoridades fazendárias e uso de notas fiscais inidôneas relativas a entradas de mercadorias. Alegação de falta de justa causa e de ilegitimidade de parte. Inocorrência. Prejudiciais afastadas. Prova suficiente da autoria e da materialidade delitiva. Conduta dolosa evidenciada. Provas documentais. Palavras seguras e coerentes dos agentes do Fisco. Condenações mantidas. Penas mínimas com aumento de dois terços pela continuidade delitiva, substituídas as privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa. Multa substitutiva que pode ser fixada no patamar mínimo. Regime aberto. Apelos parcialmente providos, rejeitada a matéria preliminar.

  • TJ-SP - : XXXXX20098260019 SP XXXXX-53.2009.8.26.0019

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    CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Artigo 1º , incisos I e II , da Lei nº 8.137 /90, por quarenta e sete vezes, c.c. o artigo 71 , "caput", do Código Penal . Supressão ou redução de tributo, mediante omissão de informações de operações às autoridades fazendárias e uso de notas fiscais inidôneas relativas a entradas de mercadorias. Alegação de falta de justa causa e de ilegitimidade de parte. Inocorrência. Prejudiciais afastadas. Prova suficiente da autoria e da materialidade delitiva. Conduta dolosa evidenciada. Provas documentais. Palavras seguras e coerentes dos agentes do Fisco. Condenações mantidas. Penas mínimas com aumento de dois terços pela continuidade delitiva, substituídas as privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa. Multa substitutiva que pode ser fixada no patamar mínimo. Regime aberto. Apelos parcialmente providos, rejeitada a matéria preliminar.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134047002 PR XXXXX-97.2013.404.7002

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    PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º , I , LEI 8.137 /90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. 1. Pratica o crime previsto no artigo 1º , inciso I , da Lei 8.137 /90, o agente que reduz tributos federais mediante omissão de informações às autoridades fazendárias, relativas à movimentação bancária das receitas da empresa. 2. Materialidade, autoria e dolo evidenciados pelas provas produzidas, as quais demonstram que os réus eram os sócios-administradores da empresa no período objeto da denúncia, e intencionalmente omitiram as informações sobre as receitas tributáveis, com o fim de reduzir tributos.

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