E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RITO DA LEI Nº 6.830 /80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910 /32. De acordo com o entendimento firmado no RE 636.886 “Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830 /1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39 , § 2º , da Lei 4.320/1964”. (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/06/2020) Quanto à prescrição, nesse mesmo julgado ( RE 636.886 ), o C. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 37 , § 5º da CF , restringiu aos atos dolosos tipificados como improbidade administrativa o alcance da imprescritibilidade da pretensão fundada em ressarcimento ao erário. Nos demais casos de ato ilícito contra a Fazenda Pública, as ações de ressarcimento são prescritíveis, assim como os casos de pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida por acórdão de Tribunal de Contas, firmando a seguinte tese, objeto do Tema 899 :“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Assim, a imprescritibilidade prevista no art. 37 , § 5º , da Constituição Federal deve abarcar apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. No caso concreto a infração imputada não decorreu de ação de improbidade administrativa ou ilícito penal mas sim originou-se de fiscalização em Tomada de Contas realizada pelo Tribunal de Contas da União, submetendo-se, pois, à prescrição. No que toca ao prazo prescricional tratando-se de dívida ativa não tributária, incide o entendimento consagrado no REsp XXXXX/RJ , julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito." (artigo 1º do Decreto 20.910 /1932). Paralisado o feito por mais de cinco anos sem nenhum impulso útil ao processo, imperioso reconhecer a prescrição quinquenal. Apelação improvida.