ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL E DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO. FRUSTRAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, DESVIO DE FINALIDADE E OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO. ARTS. 10 , VIII , E 11 , I E II , DA LEI 8.429 /92. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO EDITAL DO CERTAME, EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL A QUO, EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO ESCLARECIDA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA TENHA SIDO A QUESTÃO SUSCITADA, NO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E EM SEDE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 , II , DO CPC/73 CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Estevam Galvão de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Suzano/SP, e Viação Suzano Ltda., sob o fundamento da ocorrência de omissão na realização de procedimento licitatório, para outorga de novas linhas de ônibus à empresa ré, de forma irregular, assim como da frustração da licitude de licitação, para concessão de linhas de transporte coletivo. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, apenas quanto à dosimetria das sanções, em relação ao ex-Prefeito, para: "a) Declarar a nulidade do edital de licitação nº 07/04 e do respectivo contrato de concessão; b) condenar o réu Estevam Galvão de Oliveira, pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes na frustação de processo licitatório (art. 10, inciso VIII, da L.I.A.), desvio de finalidade (art. 11, inciso I, da L.I.A.) e omissão de ato de ofício (art. 11, inciso II, da L.I.A.): b.1. ao ressarcimento integral do dano aos cofres públicos, a ser apurado em liquidação de sentença por artigos; b.2. ao pagamento de multa civil no valor equivalente a uma vez o valor do dano apurado. b. 3. proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; b. 4. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos". III. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. IV. Em relação à alegada necessidade de produção de outras provas, não há se falar em omissão, no caso, porquanto compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, a teor do disposto no art. 131 do CPC/73 , que consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz. O acórdão recorrido, no particular, concluiu que não houve cerceamento de defesa, porquanto a documentação existente nos autos era suficiente ao deslinde da controvérsia. V. Merece destaque, ainda, no que pertine à alegação de que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo teria considerado legal a licitação em tela, o posicionamento da consagrada independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, inclusive em face do art. 21 , II , da Lei 8.429 /92, como destacado pelas instâncias ordinárias. VI. No tocante à alegada omissão, em relação à indivisibilidade do Parquet, destaque-se que, ante o princípio da independência funcional, garantido constitucionalmente (art. 127 , § 1º , da CF/88 ), os membros do Ministério Público, ao se substituírem no processo, não estão vinculados às manifestações anteriormente apresentadas pelos seus antecessores. VII. Não há se falar, outrossim, em omissão, quanto ao disposto no art. 42 , § 3º , da Lei 8.987 /95, à existência de decisão judicial que, em ação popular, examinara a legalidade do Decreto municipal 5.316/88, bem como à análise da edição do ato de justificativa prévia sobre a conveniência da outorga. VIII. Entretanto, existe omissão, no acórdão recorrido, em relação à tese de que o Edital do certame teria sido objeto de decisão judicial, transitada em julgado, que o considerara indene de irregularidades. IX. O acórdão do Tribunal a quo declarou a nulidade do Edital de Licitação 07/2004 e do respectivo contrato de concessão e condenou o primeiro recorrente pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na frustração de processo licitatório (art. 10 , VIII , da Lei 8.429 /92), desvio de finalidade (art. 11 , I , da Lei 8.429 /92) e omissão de ato de ofício (art. 11 , II , da Lei 8.429 /92). X. Todavia, a tese de ofensa à coisa julgada - em relação ao anterior reconhecimento judicial da legalidade do certame, a despeito de oportunamente suscitada nas contestações, na Apelação interposta pela Viação Suzano Ltda. e nos Embargos de Declaração de ambos os recorrentes, opostos ao acórdão do Tribunal de origem -, não foi apreciada, pelo acórdão recorrido, de forma a caracterizar, na espécie, a ofensa ao art. 535 , II , do CPC/73 , porquanto, de qualquer sorte, possível seria o exame da tese, pelo Tribunal a quo, com fundamento no efeito translativo da Apelação, previsto no art. 515 , §§ 1º e 2º , do CPC/73 . XI. Tendo os recorrentes interposto os presentes Recursos Especiais, arguindo ofensa ao art. 535 , II , do CPC/73 , e considerando-se a relevância da suscitada alegação de coisa julgada para o deslinde da causa, constata-se a absoluta necessidade, para o julgamento dos Recursos Especiais, de pronunciamento da Corte de origem acerca do mencionado argumento. Reconhecimento da alegada violação ao art. 535 , II , do CPC/73 . XII. Na forma da jurisprudência do STJ, "é omisso o julgado que deixa de analisar questão essencial ao julgamento da lide, suscitada oportunamente pela parte" (STJ, REsp 1.166.205/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2010). XIII. Prejudicialidade das demais alegações dos Recursos Especiais. XIV. Recursos Especiais parcialmente providos, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja sanada a omissão, acerca da alegação de ofensa à coisa julgada, em face do suscitado reconhecimento da legalidade do Edital 07/2004, por decisão emanada do Poder Judiciário, nos autos do Mandado de Segurança 1.220/2004. Provimento do Recurso Especial da empresa para reconhecer também a omissão quanto ao tema atinente à indivisibilidade do parquet. XV. Agravo Regimental prejudicado.
CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO PRESTOU DECLARAÇÕES FALSAS COM A FINALIDADE DE INFLUIR NO VALOR DO PRÊMIO OU NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. HIPÓTESE EM QUE A SEGURADORA NÃO COMPROVOU A ALEGADA MÁ FÉ DO SEGURADO, TAMPOUCO EXIGIU EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE, AO DISPENSAR EXAME CLÍNICO PRÉVIO, A SEGURADORA ASSUME O RISCO PELO SINISTRO, NÃO LHE CABENDO EXIMIR-SE DO DEVER DE INDENIZAR, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA E DO C. STJ. INEXISTINDO PROVA DO DELIBERADO PROPÓSITO DE ENGANAR, PATENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação.
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO PRESTOU DECLARAÇÕES FALSAS COM A FINALIDADE DE INFLUIR NO VALOR DO PRÊMIO OU NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. HIPÓTESE EM QUE A SEGURADORA NÃO COMPROVOU A ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO, TAMPOUCO EXIGIU EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE, AO DISPENSAR EXAME CLÍNICO PRÉVIO, A SEGURADORA ASSUME O RISCO PELO SINISTRO, NÃO LHE CABENDO EXIMIR-SE DO DEVER DE INDENIZAR, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA E DO C. STJ. INEXISTINDO PROVA DO DELIBERADO PROPÓSITO DE ENGANAR, PATENTE O DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO DO CAPITAL SEGURADO DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, O QUE NÃO SE ALTERA, TODAVIA, PARA NÃO PIORAR A SITUAÇÃO DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA. DECRETO D PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTINDO PROVA DO DELIBERADO PROPÓSITO DE ENGANAR, PATENTE O DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DE QUE, AO DISPENSAR EXAME CLÍNICO PRÉVIO E AUSENTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS, A SEGURADORA ASSUME O RISCO PELO SINISTRO, NÃO LHE CABENDO EXIMIR-SE DO DEVER DE INDENIZAR, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação.
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO-FALECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. HIPÓTESE EM QUE NÃO VEIO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO, PREENCHIDO E ASSINADO PELO SEGURADO, QUESTIONANDO-O SOBRE SEU ESTADO DE SAÚDE. INEXISTINDO PROVA DO DELIBERADO PROPÓSITO DE ENGANAR, PATENTE O DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DE QUE, AO DISPENSAR EXAME CLÍNICO PRÉVIO, E SEM COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS EM CONTRÁRIO, A SEGURADORA ASSUME O RISCO PELO SINISTRO, NÃO LHE CABENDO EXIMIR-SE DO DEVER DE INDENIZAR, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação.
CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O PROPONENTE PRESTOU DECLARAÇÕES FALSAS COM A FINALIDADE DE INFLUIR NO VALOR DO PRÊMIO OU NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. HIPÓTESE EM QUE A SEGURADORA NÃO COMPROVOU A ALEGADA MÁ FÉ, TAMPOUCO EXIGIU EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE, AO DISPENSAR EXAME CLÍNICO PRÉVIO, A SEGURADORA ASSUME O RISCO PELO SINISTRO, NÃO LHE CABENDO EXIMIR-SE DO DEVER DE INDENIZAR, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. SÚMULA 609 DO C. STJ E PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA. INEXISTINDO PROVA DO DELIBERADO PROPÓSITO DE ENGANAR, PATENTE O DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO DO CAPITAL SEGURADO DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MANTIDO, PORÉM, O TERMO INICIAL DESDE A DATA DO SINISTRO, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, CONFORME ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CPC . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro ajuizado pela ora agravante, com vistas a demonstrar que os bens que arrematou em leilão realizado em demanda trabalhista contra o executado da ação principal não fazem parte do conjunto de bens afetados pelo plano de recuperação judicial. 2. Em Embargos de Declaração opostos na origem, a agravante questionou que o caso comporta aplicação do entendimento da Súmula 480/STJ, que dispõe: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 3. Ocorre que os Embargos de Declaração foram rejeitados sem que a questão fosse solucionada. Esse ponto é relevante, na medida em que pode alterar o resultado do julgamento caso se constate que os bens arrematados não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da empresa. 4. O jurisdicionado tem o direito de conhecer, de forma clara e precisa, os fundamentos adotados pelo órgão julgador ao proferir uma decisão, sob pena de nulidade. 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 , e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para que o Tribunal a quo efetue novo julgamento dos Embargos de Declaração com exame explícito dos pontos indicados.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAME DE ALEGAÇÃO RELEVANTE DA PARTE RÉ A RESPEITO DA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM REPERCUSSÃO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO DA PARTE ALICERÇADA EM LAUDO DE PERÍCIA TÉCNICA-ATUARIAL A RESPEITO DA IMPOSSIBIILDADE DE CONCESSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES - PERÍCIA ATUARIAL QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO EM PRIMEIRO GRAU - CONFIRMAÇAO DA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - REFLEXO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA - EMBARGOS PREJUDICADOS. - Acolhem-se os embargos de declaração se há omissão e contradição no acórdão embargado - Após a entrada em vigor das Leis Complementares números 108 e 109 , de 29/05/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria são regidas pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados, evidentemente, o direito adquirido do participante que anteriormente implementou os requisitos para o benefício - Não se tem como conceder revisão de benefício de previdência privada se a perícia técnica-atuarial é contundente em afirmar a impossibilidade de concessão da mencionada revisão - Se com o novo julgamento dos embargos de declaração, em cumprimento a decisão do STJ, houve alteração do acórdão embargado com repercussão no julgamento antes feito dos embargos de declaração opostos pela outra parte, que restaram prejudicados, há que assim se declarar, como consequência lógica e necessária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE DATA PARA EXAME FÍSICO. DEFERIMENTO DE LIMINAR, JÁ CUMPRIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO DECLARADO APTO. EQUALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ATINGIDA COM O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO PARA FINS DE PRESQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 , INCISOS I E II , DO NCPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 70079137360 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 29/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de acórdão que, em julgamento do recurso de Apelação, "(...) concedeu a segurança para determinar a homologação do resultado final do concurso público promovido pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) com a intenção de prover vaga destinada a cargo de Professor Adjunto, Nível 1, do Departamento de Medicina Veterinária Preventiva da Escola de Veterinária" (fl. 668, e-STJ). 2. Em Embargos de Declaração opostos na origem, a agravante questionou que não houve manifestação sobre a tese de ilegitimidade passiva ad causam. Assevera que "(...) a remessa necessária devolve ao Tribunal todas as questões submetidas ao juízo de primeiro grau. Nesse passo, restou omisso o acórdão embargado ao não se pronunciar a respeito da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (Presidente da Congregação da Escola de Veterinária) uma vez que o ato coator fora editado por órgão colegiado (Congregação da Escola de Veterinária da UFMG)" (fl. 724, e-STJ). 3. Ocorre que os Embargos de Declaração foram rejeitados sem que a questão da legitimidade fosse solucionada. 4. O ponto é relevante, na medida em que as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 5. Agravo conhecido para se conhecer em parte do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 , e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar que o Tribunal a quo efetue novo julgamento dos Embargos de Declaração, com exame explícito do ponto indicado.