EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO PELOS AUTORES - INOCORRÊNCIA - CAUÇÃO DEFERIDA - DIFERENÇA RECONHECIDA PELA SENTENÇA - CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE - IMPREVISIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se fala em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, pois foi justificado o posicionamento adotado, e declinado as razões que o levaram a decidir. 2. Não se insurgindo a parte interessada, a tempo e modo, em relação aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial nomeado nos autos, embora devidamente intimada para tanto, imperativo é o reconhecimento da preclusão e, consequentemente, a rejeição da tese de cerceamento de defesa. 3. Prevalece à presunção juris tantum da declaração de pobreza, diante da ausência de prova em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte impugnante. 4. A divergência entre a caução deferida nos autos e o valor reconhecido como devido na r. sentença, não caracteriza o inadimplemento contratual, porquanto controversa a respectiva diferença até deliberação final. 5. Não se verificando o inadimplemento contratual, impõe-se a manutenção da r. sentença quanto ao afastamento da tese de resolução contratual (cláusula resolutiva tácita) e da exceção do contrato não cumprido. 6. Para o acolhimento da pretensão de resolução ou de revisão do contrato, com fundamento na aplicação da Teoria da Imprevisão, necessária a demonstração da onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, e, ainda, o desequilíbrio contratual em razão de acontecimento extraordinário e imprevisível. 7. Não comprovada a imprevisibilidade dos custos para regularização do imóvel alienado, bem assim restando afastadas as alegações de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, deve ser confirmada a r. sentença de improcedência do pedido de resolução do contrato com fundamento no art. 478 do Código Civil .