Ons do Polo Passivo em Jurisprudência

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  • TRT-17 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX19925170001

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    INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA LOCALIZADA NO BACEN/CCS NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 1) O simples fato de existir co-titularidade de conta corrente entre o sócio executado e pessoa física não pode ser considerado, por si só, sem outros elementos de convicção, como prova de confusão patrimonial. 2) O fato do vínculo revelado, através do BACEN CCS, com pessoa jurídica, ter iniciado mais de 15 anos após a propositura da ação, impede, sem a presença de outros elementos, a caracterização de sociedade de fato ou grupo econômico.

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  • TRT-18 - XXXXX20205180005

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    EMENTA: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. CABIMENTO. É admissível a inclusão de sócio no polo passivo na fase de conhecimento. Nesse sentido estabelece o art. 134 , § 2º , do CPC - aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 855-A da CLT -, que permite expressamente ao autor postular a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial. (TRT18, ROT - XXXXX-50.2020.5.18.0005 , Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , OJC de Análise de Recurso, 23/05/2022)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. TEMA REPETITIVO Nº 793 DO STF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE.\n1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O TEMA REPETITIVO Nº 793 ( RE Nº 855178 ), EM QUE PESE TENHA REAFIRMADO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS, DETERMINOU A NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO PARA A UNIÃO QUANDO O OBJETO É O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CUSTEADOS POR ESTA OU NÃO DISPONÍVEIS NO ÂMBITO DO SUS OU AINDA QUANDO NÃO ESTIVER REGISTRADO NA ANVISA.\nNA OCASIÃO DO REFERIDO JULGAMENTO, RESTOU ASSENTADO QUE \SE A PRESTAÇÃO DE SAÚDE PLEITEADA NÃO ESTIVER ENTRE AS POLÍTICAS DO SUS, É IMPRESCINDÍVEL DISTINGUIR SE A NÃO PRESTAÇÃO DECORRE DE (1) UMA OMISSÃO LEGISLATIVA OU ADMINISTRATIVA, (2) DE UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE NÃO FORNECÊ-LA OU (3) DE UMA VEDAÇÃO LEGAL A SUA DISPENSAÇÃO\, SENDO QUE EM TAIS SITUAÇÕES \A UNIÃO COMPORÁ O POLO PASSIVO DA LIDE\. \nALÉM DISSO, A CORTE MÁXIMA CONSOLIDOU A TESE DE QUE \IV) SE O ENTE LEGALMENTE RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO COMPUSER O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO, SEM PREJUÍZO DO REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO\. \n2. NO CASO, A PARTE AUTORA COMPROVOU SER PORTADORA DE GLIOBLASTOMA GRAU IV DA OMS (TUMOR MALIGNO, CID 10 C71.9), MOTIVO PELO QUAL NECESSITA FAZER USO DO MEDICAMENTO TEMOZOLAMIDA. APESAR DE O FÁRMACO ESTAR REGISTRADO NA ANVISA, NÃO É DISPONIBILIZADO PELO SUS. ALÉM DISSO, UM DOS EXAMES ACOSTADOS INDICA O DIAGNÓSTICO DE \NEOPLASIA MALIGNA POUCO DIFERENCIADA\, CUJO TRATAMENTO É POR RADIOTERAPIA, SENDO QUE O CUSTEIO RECAI À UNIÃO POR MEIO DOS CACONS/UNACONS.\nASSIM, PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU, SENDO CASO DE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA E DETERMINADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, FINS DE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO.\n3. MESMO SENDO CASO DE SER DECLINADA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL É POSSÍVEL MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM, CONFORME EVIDENCIA O OFÍCIO-CIRCULAR Nº 71/2020-CGJ E EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 64 , PARÁGRAFO 4º , DO CPC , FINS DE EVITAR GRAVE DANO AO DEMANDANTE.\nRECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20174010000

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. TERMO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL FIRMADO ENTRE O BRASIL E CUBA. INTERMEDIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE (OPAS). LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Considerando que a participação do agravado no "Programa Mais Médicos para o Brasil" somente ocorreu em função e por meio do acordo de cooperação firmado entre o Brasil e a Organização Pan-Americana de Saúde/Organização Mundial de Saúde (OPAS/OMS), a qual "detém competência para, com suas políticas, normas e regulamentos, sujeita à disponibilidade de recursos a serem transferidos por meio de termos de ajuste,"Avaliar a seleção dos médicos aptos a participar do PROGRAMA nos termos definidos pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio dos seguintes documentos a serem apresentados ao MINISTÉRIO acompanhados de tradução simples para a língua portuguesa que serão aceitos, pelo MINISTÉRIO, para todas as etapas do PROGRAMA", bem como o fato de que o autor/agravante se insurge na verdade, contra o arranjo jurídico firmado pelo Governo do Brasil, pelo Governo de Cuba e pela OPAS/OMS, é necessário constar sua integração no polo passivo da lide" (TRF da 1ª Região: AG n. XXXXX-70.2017.4.01.0000 - Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1 de 07.08.2017). 2. O reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da Organização Pan-Americana de Saúde/Organização Mundial de Saúde (OPAS/OMS) atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o julgamento do agravo de instrumento, com fulcro no art. 105 , inciso II , alínea c , da Constituição Federal , e no art. 1.027 , § 1º , do novo Código de Processo Civil ( CPC ). 3. Reconhece-se, de ofício, a existência do litisconsórcio passivo necessário com a OPAS/OMS, e, por conseguinte, a incompetência absoluta desta Corte Regional para processar e julgar o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, ficando mantidos, por cautela, os efeitos da decisão liminar proferida nos presentes autos.

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd XXXXX-66.2017.5.09.0245 RECLAMANTE: ADRIELLY TORMES SALES RECLAMADO: LINEX SINALIZACAO LTDA E OUTROS (2) CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 15 de abril de 2024. VALDEIR ANTONIO GARCIA Assistente de Diretora de Secretaria S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de execução de acordo descumprido que tramita em desfavor de LINEX SINALIZACAO LTDA . Intimado a indicar meios para prosseguimento, ADRIELLY TORMES SALES requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Embora intimados, os sócios não apresentaram manifestação, pelo que os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta na Ata de Audiência realizada em 28/07/2017 a ré se comprometeu a pagar à exequente a quantia de R$ 5.000,00 em cinco parcelas mensais. Descumprido o acordo, iniciou-se a a execução conforme despacho id 17f5a9c. Apesar de localizados bens da ré (auto de penhora id ID. a68347c), os mesmos foram alienados em outras execuções e com penhoras concorrentes e não restaram valores para pagamento desta. Nova conciliação em 18/02/2020 conforme Ata de Audiência ID 5cd446b pelo que restou acordado o pagamento de R$ 2.000,00 em duas parcelas. Novamente descumprido, reiniciou-se a execução conforme despacho id cc40025 Foram promovidas tentativas de bloqueio via SISBAJUD (id d5f9543), medida de infrutífero resultado. Ainda, houve inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A parte exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo conforme Id cb5c6f0, sendo instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 0aa3b2c). Citados pela via postal acerca do incidente, conforme ids. d18a664 e 2c3d3ab, os sócios Barbara de Oms Dourado e Bruno de Oms Dourado não apresentaram defesa. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no artigo 50 do Código Civil /CC (hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico), mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), aplicável sempre que a personalidade jurídica expressar obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Na hipótese dos autos, adoto a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica ( CDC , art. 28 , par.5º), segundo a qual a responsabilização é objetiva. Neste contexto, basta a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, não se mostrando necessária a configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do CC . Assim, em vista da constatação de inexistência de bens suficientes à quitação das parcelas devidas pela devedora principal, os sócios e ex-sócios da sociedade, gerentes/administradores ou não, respondem com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, tudo conforme item IV da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 40 da Seção Especializada (SE) em Execução (EX) do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª). III - DISPOSITIVO De tal modo, CONHEÇO do incidente instaurado e, no mérito, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios RECLAMADO: LINEX SINALIZACAO LTDA, BRUNO DE OMS DOURADO, BARBARA DE OMS DOURADO no polo passivo da execução. Intimem-se os sócios, por correio, desta sentença, bem como de que, decorrido o prazo para recursos, ficarão, desde então, citados para pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. PINHAIS/PR, 15 de abril de 2024. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Cumprimento de sentença. Pleito de expedição de certidão premonitória deferida para inscrição de dados do cumprimento de sentença na matrícula de imóvel outrora de titularidade dos fiadores da locação. Posterior pleito de penhora de apenas 50% de imóvel do mesmo imóvel, porquanto dois dos fiadores, que integram o polo passivo, teriam vendido sua cota parte de 50% ao terceiro fiador que não consta do polo passivo. Agravo em que se busca o deferimento da penhora de apenas 50% do imóvel, já que alienada em fraude a outra metade. Recurso que não pode ser conhecido, porquanto não há ainda decisão de primeiro grau a respeito. Impossibilidade de se conhecer da matéria sob pena de supressão de instância. Inteligência do art. 932 , III , do CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036128 SP

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA. REDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , DO CPC . REDUÇÃO. 1. A sentença arbitrou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), o que de fato se afigura um tanto excessivo, já que o débito, om posição em novembro de 2013 era de R$ 202,15 (duzentos e dois reais e quinze centavos). 2. A verba honorária deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do inciso Ido § 3º do art. 85 do CPC , montante adequado e suficiente, consoante entendimento adotado, na generalidade dos casos, por esta e. 4ª Turma. 3. Apelação a que se dá provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174010000

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. TERMO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL FIRMADO ENTRE O BRASIL E CUBA. INTERMEDIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE (OPAS). LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Considerando que a participação do agravado no "Programa Mais Médicos para o Brasil" somente ocorreu em função e por meio do acordo de cooperação firmado entre o Brasil e a Organização Pan- Americana de Saúde /Organização Mundial de Saúde (OPAS/OMS), a qual "detém competência para, com suas políticas, normas e regulamentos, sujeita à disponibilidade de recursos a serem transferidos por meio de termos de ajuste,"Avaliar a seleção dos médicos aptos a participar do PROGRAMA nos termos definidos pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio dos seguintes documentos a serem apresentados ao MINISTÉRIO acompanhados de tradução simples para a língua portuguesa que serão aceitos, pelo MINISTÉRIO, para todas as etapas do PROGRAMA", bem como o fato de que o autor/agravante se insurge na verdade, contra o arranjo jurídico firmado pelo Governo do Brasil, pelo Governo de Cuba e pela OPAS/OMS, é necessário constar sua integração no polo passivo da lide" (TRF da 1ª Região: AG n. XXXXX-70.2017.4.01.0000 - Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1 de 07.08.2017). 2. O reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da Organização Pan- Americana de Saúde /Organização Mundial de Saúde (OPAS/OMS) atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o julgamento do agravo de instrumento, com fulcro no art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal , e no art. 1.027 , § 1º , do novo Código de Processo Civil ( CPC ). 3. Reconhece-se, de ofício, a existência do litisconsórcio passivo necessário com a OPAS/OMS, e, por conseguinte, a incompetência absoluta desta Corte Regional para processar e julgar o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, ficando mantidos, por cautela, os efeitos da decisão liminar proferida nos presentes autos.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218210003 RS

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    \n\nAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE ( ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO. SAÚDE. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. TEMOZOLOMIDA 400MG. FÁRMACO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE O CUSTEIO DO TRATAMENTO, A DEMANDAR A PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (TEMA XXXXX/STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 , I , DA CF/88 . \nAo julgar os Embargos de Declaração no RE 855.178, Tema nº 793/STF, o Ministro Edson Fachin, dentre outras conclusões, estabeleceu que “Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência” e “Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo”. \nSituação concreta em que se discute a dispensação de fármaco que não integra as listas do SUS, fazendo-se compulsória, portanto, a presença da União no polo passivo da demanda, a ensejar a desconstituição da sentença hostilizada e, outrossim, a formação do litisconsórcio passivo necessário na origem, nos termos do art. 115 , parágrafo único , do CPC , com o posterior deslocamento da competência à Justiça Federal.\nSENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \nRECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20021684002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE PESSOA NATURAL DO POLO PASSIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Em conformidade com o om o disposto no § 4º do art. 20 do CPC , nas causas em que não houver condenação, os honorários não estão adstritos aos limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º desse mesmo artigo, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou mesmo ser fixado o montante em valor determinado. A desvinculação a determinados limites percentuais não pode conduzir ao arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade insculpido no art. 20 , § 4º, do CPC e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelos advogados, sejam públicos, sejam privados. Arbitrados em montante irrisório, devem ser majorada a verba honorária. Recurso provido.

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