PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd XXXXX-66.2017.5.09.0245 RECLAMANTE: ADRIELLY TORMES SALES RECLAMADO: LINEX SINALIZACAO LTDA E OUTROS (2) CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 15 de abril de 2024. VALDEIR ANTONIO GARCIA Assistente de Diretora de Secretaria S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de execução de acordo descumprido que tramita em desfavor de LINEX SINALIZACAO LTDA . Intimado a indicar meios para prosseguimento, ADRIELLY TORMES SALES requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Embora intimados, os sócios não apresentaram manifestação, pelo que os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta na Ata de Audiência realizada em 28/07/2017 a ré se comprometeu a pagar à exequente a quantia de R$ 5.000,00 em cinco parcelas mensais. Descumprido o acordo, iniciou-se a a execução conforme despacho id 17f5a9c. Apesar de localizados bens da ré (auto de penhora id ID. a68347c), os mesmos foram alienados em outras execuções e com penhoras concorrentes e não restaram valores para pagamento desta. Nova conciliação em 18/02/2020 conforme Ata de Audiência ID 5cd446b pelo que restou acordado o pagamento de R$ 2.000,00 em duas parcelas. Novamente descumprido, reiniciou-se a execução conforme despacho id cc40025 Foram promovidas tentativas de bloqueio via SISBAJUD (id d5f9543), medida de infrutífero resultado. Ainda, houve inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A parte exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo conforme Id cb5c6f0, sendo instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 0aa3b2c). Citados pela via postal acerca do incidente, conforme ids. d18a664 e 2c3d3ab, os sócios Barbara de Oms Dourado e Bruno de Oms Dourado não apresentaram defesa. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no artigo 50 do Código Civil /CC (hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico), mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), aplicável sempre que a personalidade jurídica expressar obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Na hipótese dos autos, adoto a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica ( CDC , art. 28 , par.5º), segundo a qual a responsabilização é objetiva. Neste contexto, basta a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, não se mostrando necessária a configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do CC . Assim, em vista da constatação de inexistência de bens suficientes à quitação das parcelas devidas pela devedora principal, os sócios e ex-sócios da sociedade, gerentes/administradores ou não, respondem com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, tudo conforme item IV da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 40 da Seção Especializada (SE) em Execução (EX) do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª). III - DISPOSITIVO De tal modo, CONHEÇO do incidente instaurado e, no mérito, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios RECLAMADO: LINEX SINALIZACAO LTDA, BRUNO DE OMS DOURADO, BARBARA DE OMS DOURADO no polo passivo da execução. Intimem-se os sócios, por correio, desta sentença, bem como de que, decorrido o prazo para recursos, ficarão, desde então, citados para pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. PINHAIS/PR, 15 de abril de 2024. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto