Opção do Autor em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 /STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil . Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33 /STJ. 3. Recurso ordinário provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" ( REsp. 173.205/SP , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050063

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-34.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JORGE LIMA DA SILVA Advogado (s): EDVALDO BARBOSA BRITO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º , § 3º DA LEI Nº. 9.099 /95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099 /95. 2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099 /95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4. Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. XXXXX-34.2021.8.05.0063 , em que figuram como Apelante JOSÉ LIMA DA SILVA e Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20227607001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - O EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO- FACULDADE DO AUTOR. - Ainda que a ação cível proposta seja de menor complexidade, constitui opção do autor o exercício de sua pretensão de direito perante o microssistema dos juizados especiais cíveis ou a justiça comum - Recurso provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3245 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE IMPÕE AOS ATUAIS OCUPANTES DE SERVENTIAS MISTAS A ESCOLHA ENTRE CARGO NO PODER JUDICIÁRIO E TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É constitucional a norma complementar estadual que impõe aos atuais ocupantes de serventias mistas a escolha entre cargo no Poder Judiciário e titularidade de serventia extrajudicial, desde que interpretada no sentido de que a referida opção configura faculdade conferida ao serventuário que porventura figurava como “titular” de serventia judicial, exercida em caráter privado, em 5 de outubro de 1988. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é possível convalidar remoções ou ingresso em serventias judiciais estatizadas por quem, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, optou por continuar em situação transitória, isto é, na titularidade de cartório judicial privatizado (ADCT, art. 31), sendo certo que, em casos tais, a situação de transitoriedade permanecerá até a vacância do titular da unidade anteriormente privatizada, quando a serventia deverá, então, ser provida nos termos da norma constitucional ( Constituição , art. 37, II) 3. A Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão foi editada quinze anos após a promulgação da Constituição de 1988 , não se afigurando possível a invocação de direito adquirido para salvaguardar eventual situação inconstitucional estabelecida após o advento da norma constitucional. 4. Ação julgada parcialmente procedente para interpretar o art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão conforme a Constituição e assentar que a opção prevista no dispositivo configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais estabelecidas após o advento da Constituição Federal de 1988.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7139 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. § 4º DO ART. 36 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUPRESSÃO DE ELEIÇÃO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR NA CIRCUNSTÂNCIA DE DUPLA VACÂNCIA DURANTE O ÚLTIMO ANO DO PERÍODO GOVERNAMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional norma estadual que prevê o preenchimento, de forma definitiva, dos cargos de Governador e Vice-Governador pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente, em caso de dupla vacância nos últimos doze meses do mandato executivo. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, vagando os cargos de chefia do Poder Executivo, em decorrência de causas não eleitorais, compete aos Estados-Membros e aos Municípios deliberarem sobre o processo de escolha para substituição das aludidas funções. Nada obstante, tal espaço de conformação não é ilimitado, mostrando-se incompatível com o modelo constitucional a opção pela integral supressão de processo eleitoral. Obrigatoriedade de realização de novas eleições, de forma direta ou indireta, em observância aos princípios democrático e republicano. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-26.2020.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO REJEITOU NEM REVOGOU O PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE PARA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE CONSTITUI OPÇÃO DO AUTOR. ART. 3º , § 3º , DA LEI N. 9.099 /1995. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. ADEMAIS, INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. "A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil . Precedentes. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula XXXXX/STJ" (STJ, RMS XXXXX/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em XXXXX-12-2019, DJe XXXXX-2-2020). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70780399001 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA COMUM - NORMA DISPOSITIVA - FACULDADE DO JURISDICIONADO. A competência dos juizados especiais não é absoluta, tem-se na verdade uma faculdade do jurisdicionado, que a seu critério, proporá a ação na justiça comum ou no juizado, neste caso apenas quando cumpridas as exigências da lei. 9.099 /95. (VvP) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - JUSTIÇA COMUM - CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - COMPETÊNCIA RELATIVA - FACULDADE DA PARTE - ACESSO À JUSTIÇA. 1. Tratando-se de ação cível de menor complexidade, compete ao autor a escolha do procedimento a ser adotado, podendo ajuizá-la tanto no Juizado Especial Cível como na Justiça Comum, diante da inexistência de norma legal que obrigue a adoção do procedimento sumaríssimo próprio dos juizados. 2. Declarado competente o juízo suscitado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 . III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-83.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROPOSITURA PERANTE A JUSTIÇA COMUM – REFORMA DE DECISÃO EM QUE O JUIZ, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA VARA RESPONSÁVEL PELO JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA RELATIVA – OPÇÃO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) "O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum", de modo que, sendo relativa, é "inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula nº. 33 /STJ". II) Recurso conhecido e provido.

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