Opção por Nacionalidade Brasileira em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047002 PR XXXXX-32.2019.4.04.7002

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do artigo 12 , I , c , da Carta Magna , são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 2. No caso em concreto, estão preenchidos os requisitos constitucionais para o deferimento da opção pela nacionalidade brasileira, especialmente a residência da requerente no Brasil.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047201 SC

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. JUS SANGUINIS. REQUISITOS. PAI BRASILEIRO, NASCIMENTO NO ESTRANGEIRO, RESIDÊNCIA NO BRASIL E OPÇÃO. NOBREZA DO MOTIVO. IRRELEVÂNCIA. PRÁTICA DE CRIMES. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nacionalidade pode ser primária (originária) ou secundária ("adquirida"). A Constituição da Republica elenca quatro hipóteses de nacionalidade brasileira originária: (1) nascimento no Brasil (jus soli), desde que não seja filho de pais estrangeiros a serviço de seu país; (2) nascimento no estrangeiro com um pai brasileiro a serviço da República Federativa do Brasil (jus sanguinis); (3) nascimento no estrangeiro com um pai brasileiro e registro em repartição brasileira (jus sanguinis); (4) nascimento no estrangeiro com um pai brasileiro e residência no Brasil com opção, a qualquer tempo após a maioridade, pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis). O presente processo trata da última hipótese (artigo 12 , I , c da Constituição ). 2. Nem a Constituição , nem as normas que a regulamentam vedaram o reconhecimento de residência a casos de motivação escusa. Da mesma forma, o ordenamento jurídico pátrio não exclui do escopo da opção de nacionalidade aquele indivíduo que cometeu crime no exterior e somente após esse momento fixou residência no território nacional. 3. O conjunto probatório evidencia a residência nacional do requerente. Os demais requisitos são incontroversos. 4. Não é possível que o Estado prive arbitrariamente a pessoa de sua nacionalidade, quando preenchidos todos os pressupostos, sob pena de violação do artigo 15.2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do artigo 20.3 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. 5. Em regra, não há condenação em ônus sucumbenciais nos procedimentos de jurisdição voluntária, pela inexistência de litigiosidade. Contudo, caracterizada a existência de pretensão resistida e, consequentemente, de lide, a parte sucumbente deve ser condenada. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047010 PR XXXXX-31.2021.4.04.7010

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    CONSTITUCIONAL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. ART. 12 , I , C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FILHA DE BRASILEIRO E RESIDENTE NO PAÍS. ART. 95 DO ADCT. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. 1.Tem direito à opção pela nacionalidade brasileira a pessoa que, nascida e registrada no estrangeiro, for filha de brasileiro (a) e possuir residência no Brasil, conforme o disposto no art. 12 , I , c , da CF . 2. Mesmo nascido no período indicado no art. 95 do ADCT, o cidadão tem o direito de ajuizar ação de opção de nacionalidade na Justiça Federal, especialmente considerando que na certidão de nascimento constou anotação no sentido da necessidade de optar pela nacionalidade brasileira na Justiça Federal após atingir a maioridade.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036006 MS

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. JUS SANGUINIS. ART. 12 , I , C DA CF . REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. O apelado Roberto Alves da Costa, nascido no Paraguai, ajuizou ação requerendo a opção de nacionalidade brasileira com fulcro no artigo 12 , inciso I , alínea c , da Constituição Federal , alegando ter nascido em 28.03.1978, no município paraguaio de Katuete, ser filho de pai e mãe brasileiros e residir no Brasil, no município de Mundo Novo/MS, acerca de um ano. 2. A alínea c do art. 12 , inciso I da Constituição Federal dispõe sobre a nacionalidade potestativa, que é aquela atribuída a pessoa nascida no estrangeiro. Nos termos do supracitado dispositivo, para alguém nascido no estrangeiro ser considerado brasileiro nato os requisitos são os seguintes: i) possuir pai brasileiro ou mãe brasileira; ii) ter sido registrado em repartição brasileira ou vir residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira. 3. Observa-se que nesta última hipótese a opção pela nacionalidade brasileira pode se dar a qualquer tempo depois que a pessoa atingir a maioridade. 4. Na espécie, após o julgamento ter sido convertido em diligência na fase recursal, a parte apelada apresentou certidão de nascimento apostilada onde se constata que o requerente nasceu na data de 28.03.1978, em Katuete/Paraguai. 5. Em relação ao requisito de residência no país, foi carreado aos autos cópia autenticada da conta de água em nome de sua genitora, bem como a declaração desta, com firma reconhecida, de que o requerente reside em sua casa, na Rua Gabriel Cervantes, nº 175, na cidade de Mundo Novo/MS, restando demonstrado que o requerente possui domicílio no Brasil. 6. Considerando que foram cumpridas as condições para a aquisição da nacionalidade potestativa, nos termos do art. 12 , I , c , da Constituição Federal , deve ser mantida a r. sentença. 7. Apelo desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1805 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. EC Nº 16 /1997. REELEIÇÃO. CHEFES DO PODER EXECUTIVO. ROMPIMENTO COM A TRADIÇÃO DE VEDAÇÃO À REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NORMA DE ELEGIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PERMISSÃO DE REELEIÇÃO PARA UM ÚNICO MANDATO SUBSEQUENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO REPUBLICANO. CONSOLIDAÇÃO DA REELEIÇÃO NO SISTEMA POLÍTICO-ELEITORAL BRASILEIRO. PREVISÃO DE MECANISMOS JURÍDICOS DE CONTROLE DO USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E GARANTIA DA LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 16 /1997. DEFERÊNCIA À ESCOLHA POLÍTICA DO PARLAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A EC nº 16 /1997, ao alterar o art. 14 , § 5º , da Constituição , rompeu com a tradição política e jurídica – desde a primeira Constituição da República de 1891 até a Constituição de 1988 – de vedação constitucional de reeleição para os detentores de mandato do Poder Executivo, introduzido o instituto pela primeira vez em uma Constituição Brasileira. 2. Submetida ao controle de constitucionalidade a controvertida matéria atinente à ausência de desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo para disputar a reeleição, cuja análise exige a ponderação de valores de envergadura constitucional, tais como os princípios republicano, da igualdade, da continuidade administrativa e da participação popular no processo de escolha dos representantes. 3. Consoante assentado na medida cautelar, a norma contida no art. 14 , § 5º , da CF disciplina uma hipótese de elegibilidade, porquanto, ao permitir a reeleição, confere elegibilidade aos já titulares de cargos do Poder Executivo para disputar mais um pleito subsequente. A desincompatibilização somente é exigida para afastar um estado jurídico negativo provocado pela inelegibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 4. A emenda constitucional que permitiu a reeleição não previu expressamente a necessidade de desincompatibilização, de modo que o silêncio deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que a renúncia ao cargo configuraria uma restrição ao direito subjetivo de disputar a reeleição. 5. Não se pode extrair da reelegibilidade sem desincompatibilização violação do princípio da igualdade, se comparado às hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 14 da CF , pois se referem a situações diversas, em que configurada, respectivamente, inelegibilidade para concorrer a cargo diverso e inelegibilidade decorrente de parentesco. Verificada, portanto, relação de pertinência lógica entre o fator de desigualação e o tratamento jurídico diferenciado, prestigiada pela Constituição , na espécie, a continuidade administrativa. 6. A possibilidade de reeleição no nosso sistema político-eleitoral não viola o postulado republicano (art. 1º da CF ), ao revés, é por ele condicionada, pois somente é permitida para o exercício de um único mandato subsequente, garantidas a periodicidade da representação política e a igualdade de acesso dos cidadãos aos cargos públicos. 7. Embora a reeleição tenha provocado uma queda vertical da taxa de renovação das chefias de governo, o decurso de mais de vinte anos da promulgação da emenda, bem como da decisão cautelar do STF que endossou sua constitucionalidade vindica uma interpretação consentânea com a realidade concreta, notadamente porque no âmbito eleitoral a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas daqueles que participam dos prélios eleitorais. 8. A ponderável vantagem do candidato já titular de cargo eletivo, ante a constante exposição na mídia e presença em eventos, não é capaz de tisnar de inconstitucionalidade o instituto da reeleição, porque há mecanismos no sistema eleitoral para coibir o uso abusivo do poder, bem como garantir a moralidade no exercício dos mandatos e a legitimidade do pleito, destacado o importante papel da Justiça Eleitoral nesse mister. 9. Constitucionalidade dos arts. 73 , § 2º e 76 da Lei nº 9.504 /1997: 9.1 A permissão para o Presidente da República, em campanha para a reeleição, utilizar o transporte oficial tem fundamento na garantia da segurança do Chefe de Estado e está condicionada ao ressarcimento das despesas pelo partido a que esteja vinculado o candidato. 9.2 Do mesmo modo, é autorizada a utilização, por qualquer candidato à reeleição a cargo do Poder Executivo, das residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões, desde que não tenha caráter de ato público, por se tratar de bem público afetado ao uso particular, permitida a utilização compatível com a natureza residencial do imóvel, em uma interpretação consentânea com a ideia de casa enquanto “asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º , XI , da CF ). 10. Conclusão pela constitucionalidade da previsão de reeleição dos chefes do Poder Executivo para um único mandato subsequente, sem desincompatibilização do cargo, uma vez resguardados os princípios republicano e democrático, bem assim garantida a igualdade na disputa dos cargos e a continuidade administrativa. 11. Adotado, sob o primado da constitucionalidade das leis, juízo de deferência às escolhas políticas do parlamento exercidas dentro das margens de conformação compatíveis com o texto constitucional . 12. Sem embargo da compreensão pela constitucionalidade do instituto, importante pontuar que o debate acerca da legitimidade político-jurídica da reeleição, bem como da necessidade ou não de desincompatibilização cabe ao Congresso Nacional, necessário o diálogo com o Poder Legislativo para aprimorar os mecanismos de proteção da democracia. 13. Ação julgada improcedente, confirmada a medida cautelar.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL. PROGRAMA RADIOFÔNICO “A VOZ DO BRASIL”. RETRANSMISSÃO EM HORÁRIO IMPOSITIVO DESDE QUE RAZOÁVEL E ADEQUADO À SUA FINALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O artigo 38 , alínea e, da Lei 4.117 /1962, em sua redação original, estabelecia que “as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional”. 2. A Lei 13.644 , de 4 de abril de 2018, alterou o dispositivo, para permitir a transmissão, até as 22 horas, do programa “A Voz do Brasil”. 3. No exame da ADI 561 MC/DF, de relatoria do Min. CELSO DE MELLO, julgado em 23/8/1995, o Plenário do STF declarou que o artigo 38 , alínea e, da Lei 4.117 /1962 foi recepcionado pela Constituição de 1988 . 4. A norma prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade, em horário de grande audiência, com o escopo de fazer chegar, ao maior número de cidadãos, informações de interesse público. 5. Permitir que a emissora de rádio veicule o programa no horário que desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da norma. 6. Recurso Extraordinário da União a que se dá provimento. Tema 1039, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ““Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38 , 'e', da Lei 4.117 /1962, com a redação dada pela Lei 13.644 /2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência”.

    Encontrado em: Diz ferida a liberdade de opção do cidadão quanto às informações que deseja receber... O Tribunal a quo assegurou o direito à opção de horário alternativo, sem limitação ao lapso indicado na norma... Assentou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região o direito à opção de horário alternativo, sem limitação ao lapso indicado na norma

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5009 PR XXXXX-0

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    OPÇÃO. NACIONALIDADE BRASILEIRA. FILIAÇÃO DA REQUERENTE NÃO COMPROVADA. - Nos termos da Constituição Federal , art. 12 , I , c , são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Não comprovada a filiação, indefere-se o pedido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036000 MS

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE BRASILEIRA. OPÇÃO. REGISTRO PROVISÓRIO. LEI Nº 6.015 /73. POSSIBILIDADE. I. O artigo 12 , inciso I , alínea c , da Constituição Federal , prevê a possibilidade de opção pela nacionalidade brasileira pelos estrangeiros, de pai ou mãe brasileiros, que venham a residir no Brasil, depois de atingida a maioridade. II. Por sua vez, o § 2º do artigo 32 , da Lei nº 6.015 /73 permite a transcrição do registro de nascimento no exterior no Cartório de Registro Civil. III. No presente caso, a autora comprovou o seu nascimento no Município de Concepción, no Paraguai, através da certidão colacionada aos autos, restando demonstrado, ainda, que seu pai possui nacionalidade brasileira. IV. Ademais, foi expedido mandado de constatação pelo MD. Juízo a quo onde se verificou que a autora reside no Brasil com a sua avó. V. Dessa forma, comprovada a existência de jus sanguinis e a residência no Brasil, a autora faz jus ao pretendido registro provisório de que trata o § 2º do artigo 32 , da Lei nº 6.015 /73. VI. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047013 PR XXXXX-74.2019.4.04.7013

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. CITAÇÃO DA UNIÃO. 1. Possui razão a União ao defender que deveria ter sido ouvida anteriormente à prolação da sentença, considerando-se expressa previsão normativa (art. 213 do Decreto 9.199 /2017), que não está criando novas condições para a opção pela nacionalidade brasileira, mas apenas indicando a necessidade de citação da União como verdadeira e efetiva interessada em ter ciência sobre eventual aquisição da nacionalidade brasileira por, até então, uma pessoa que não é declaradamente um brasileiro. 2. O próprio atual CPC já ao menos sugeria fortemente que a União deveria ser intimada acerca de uma ação como a que está agora tramitando nesta Justiça Federal comum. 3. Além disso, decisões deste Regional indicam que esse é o procedimento correto a ser adotado.

  • TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025120

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    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DE OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. FALTADE PREVISÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA APÔS VIGÊNCIA DA LEI N. 8.197 /91. IMPROVIMENTO. 1. A partir da edição da Lei n. 8.197 /91, as sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária que versem sobre opçãode nacionalidade não se submetem ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em face da ausência de expressa disposição legal. 2- No caso em questão, tendo sido a sentença, que deferiu à Autora a opção pela nacionalidade brasileira e determinou a lavraturado respectivo termo, proferida após a Lei n. 8.197 , de27/06/91, inexiste previsão legal para o reexame necessário do decisum,inclusive à luz do art. 475 do CPC , que elenca as hipóteses de remessa oficial de sentença, 3- Remessa necessária não conhecida.

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