Operação Fênix em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a tutela para determinar que o agravante suspenda os descontos efetuados no contracheque do autor. Na origem o agravado alega fraude financeira perpetrada pela Fênix em conluio com o banco e correspondente bancário. Na verdade, o que se impugna de ilegal é a operação havida APÓS a contratação do empréstimo. Este foi efetivamente contratado pelo autor, que recebeu o numerário. Ausência de demonstração de participação do Banco em ato fraudulento. Contrato de empréstimo que se reveste, em linha de princípio, de validade. Recurso provido.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a tutela para determinar que o agravante suspenda os descontos efetuados no contracheque do autor. Na origem o agravado alega fraude financeira perpetrada pela Fênix em conluio com o banco e correspondente bancário. Na verdade, o que se impugna de ilegal é a operação havida APÓS a contratação do empréstimo. Este foi efetivamente contratado pelo autor, que recebeu o numerário. Ausência de demonstração de participação do Banco em ato fraudulento. Contrato de empréstimo que se reveste, em linha de princípio, de validade. Recurso provido.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20214030000 MS

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO FÊNIX. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Em relação a um dos pacientes, houve impetração de outros habeas corpus, no qual a ordem foi denegada pela Décima Primeira Turma, por unanimidade, reconhecendo-se hígida a sua prisão preventiva, decretada no âmbito da Operação Fênix. Houve interposição de recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi negado provimento em decisão monocrática do relator, tendo a decisão transitado em julgado. 2. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ( CPP , artigos 311 e 312 , na redação dada pela Lei nº 13.964 /2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar ( CPP , arts. 282 , § 6º , e 319 ). É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal , especialmente depois da Lei nº 13.964 , de 24.12.2019. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do outro paciente está devidamente fundamentada, dela extraindo-se que o paciente (e outros investigados) integra uma das organizações criminosas que vêm atuando em conjunto no tráfico de drogas do Paraguai para o Brasil e na ocultação e dissimulação do proveito econômico do crime, com a utilização de empresas de fachada localizadas em território nacional, exercendo função de liderança. 4. Há prova de materialidade do crime de tráfico transnacional de drogas (sendo vários os eventos criminosos relatados) e indícios suficientes de autoria, existindo também risco de fuga caso o paciente seja posto em liberdade, em prejuízo da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal. 5. Grupos criminosos como os investigados são dotados de capilaridade e alto poder de reestruturação, inclusive para recuperar o prejuízo decorrente das diversas apreensões de drogas, sendo comum, por isso, que auxiliem seus integrantes a fugir. No caso, há três organizações criminosas investigadas e relacionadas entre si, o que potencializa esse risco, que não pode ser ignorado. 6. O paciente já foi preso por tráfico de drogas em outra operação policial e é réu em outra ação penal, por crime contra o sistema financeiro nacional. A despeito disso, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, como residência fixa e família constituída, por si só, não impedem a decretação e/ou a manutenção da prisão preventiva, desde que existam - como no caso em exame - motivos que a justifiquem. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZATÓRIA. AUTOR, MILITAR, QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO DAYCOVAL S/A, POR INTERMÉDIO DA CORRESPONDENTE FINANCEIRA FÊNIX. OPERAÇÃO QUÉOPS DEFLAGRADA PELA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO. SUSPEITA DE GOLPE DA PIRÂMIDE FINANCEIRA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM SEU CONTRACHEQUE. INCONFORMISMO FUNDADO DO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 E § 3º DO NCPC PARA A SUA CONCESSÃO. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MEDIDA QUE NÃO É IRREVERSÍVEL. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 1692107

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    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NA EXPECTATIVA DE LUCRO INCOMPATÍVEL COM AS PRÁTICAS DE MERCADO. FRAUDE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que a autora celebrou Instrumento Particular de Portabilidade de Pagamento com a ré Fênix Assistência Pessoal Eireli e, após, contraiu empréstimo consignado com o réu Banco Pan S.A., por intermédio da correspondente bancária ré A2 Soluções em Negócios Ltda. - ME. Ato contínuo, repassou integralmente o crédito concernente ao empréstimo à ré Fênix Assistência Pessoal Eireli, na expectativa de que mensalmente lhe seria transferido o valor da parcela descontada em seu contracheque, acrescido de bonificação. 2. A despeito de a autora alegar que firmou o contrato com a ré Fênix Assistência Pessoal Eireli com o objetivo de portabilidade de dívida anteriormente contraída com outra instituição financeira, observa-se da cédula de crédito bancário que houve a contratação de novo empréstimo com o Banco Pan S.A. e que a autora, em verdade, intentou auferir lucros não compatíveis com as práticas de mercado. Ademais, a ré Fênix Assistência Pessoal Eireli não figurou como correspondente bancária do Banco Pan S.A. 3. Se a autora firma negócio jurídico independente com relação ao empréstimo consignado e transfere, por sua própria vontade, o crédito a terceiro, não exsurge, à luz do disposto no art. 14 do CDC , defeito na prestação de serviços pelo Banco Pan S.A., bem como pela correspondente bancária A2 Soluções em Negócios Ltda. - ME, mostrando-se descabida a anulação do empréstimo consignado e a responsabilização vindicada pela ora apelante, mormente porque não comprovada qualquer participação ou ingerência das aludidas pessoas jurídicas na fraude perpetrada. 4. Não são devidos à autora, a título de perdas e danos, os valores correspondentes às futuras prestações do empréstimo consignado, mas apenas o crédito transferido à ré Fênix Assistência Pessoal Eireli, em decorrência do retorno ao status quo ante. Consoante consignado pelo Juízo de origem, ?a promessa de assunção do débito é irreal e ilusória, exatamente o que caracteriza a fraude financeira à toda evidência perpetrada pela demandada FENIX, a qual atua de forma ilegítima no mercado financeiro, com promessa de dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo fático convincente, já que desprovido de fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos?. 5. No que tange à pretensão de majoração da compensação por danos morais, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos, o valor fixado (R$5.000,00) não se revela irrisório. Precedentes do TJDFT. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO PERPETRADO PELA PRIMEIRA RÉ - FÊNIX¿ EM CONLUIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONTIDA NA EXORDIAL APENAS EM RELAÇÃO À RÉ FÊNIX. INCONFORMISMO DO AUTOR. INEXISTE PROVA DO ALEGADO CONLUIO ENTRE OS RÉUS. AUTOR QUE RECEBEU O CRÉDITO PELO BANCO/APELADO E TRANSFERIU O MONTANTE INTEGRAL QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO PELO BANCO PARA A RÉ FÊNIX, QUE, EM CONTRAPARTIDA, FICARIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO E PELA SUA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20208190001 202205002891

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. 1 ) Na espécie, policiais civis receberam informes dando conta de que um caminhão estaria vindo do estado do Mato Grosso do Sul com uma carga de maconha com destino à comunidade Cidade de Deus, no município do Rio de Janeiro; de posse da numeração da placa e da indicação do trajeto do veículo, lograram localizá-lo e o interceptaram na rodovia BR- 116 , próximo à praça de pedágio do município de Seropédica, solicitando ao motorista e seu ajudante que abrissem o compartimento de carga; ao serem atendidos, logo sentiram um forte odor de maconha, encontrando dois mil tabletes prensados da droga entre caixas de carne suína, totalizando 1 . 964 , 8 0Kg de entorpecente. 2 ) A narrativa de que o primeiro corréu, motorista de caminhão, teria alugado em Mato Grosso do Sul, de um certo indivíduo de nome Cláudio, um caminhão frigorífico já abastecido de carne e lacrado, para fazer uma entrega em Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, e de que o segundo corréu teria embarcado apenas como carona com o intuito de ¿passear¿ ou fazer compras na cidade de São Paulo ¿ e que, portanto, desconheciam a existência de quase duas toneladas de maconha no interior do compartimento de carga do veículo ¿ ressoa, por si só, indigna de crédito. O segundo corréu continuou a viagem até o Rio de Janeiro sem apresentar maiores explicações por não haver desembarcado em São Paulo na ida (seriam, ao todo, mais de 1 0 horas de viagem) e, por outro lado, em algum momento os réus teriam de fazer o desbordo da carga, o que colocaria em risco o sucesso da empreitada criminosa caso não soubessem do conteúdo ilícito transportado. Outrossim, a falta de explicações do motorista acerca da impossibilidade de comunicação com o contratante do frete torna a versão de desconhecimento das drogas ainda mais inverosímil, dado o considerável valor do conteúdo ¿ lícito ou ilícito ¿ transportado sob sua responsabilidade. 3 ) A versão dos réus desvanece-se por completo diante da leitura do pedido de restituição do caminhão apreendido formulado ao juízo a quo por Cláudio Alves de Oliveira . No petitório, subscrito pelo mesmo patrono dos réus, Cláudio confirma ser o proprietário do caminhão utilizado no crime e alega que, por impossibilidade de dirigir em virtude de um acidente de trânsito, terceirizou o serviço de transporte da carne para o primeiro corréu, que já havia realizado duas ou três viagens anteriores; assim ¿ prossegue ¿ carregou o caminhão no frigorífico e o entregou ao primeiro corréu, surpreendendo-se depois com a notícia de que o veículo fora por este utilizado para o transporte de drogas. Ocorre que, poucos meses após a prisão em flagrante dos réus, o próprio Cláudio Alves de Oliveira foi preso em flagrante por agentes da Força Especial do Departamento de Operações da Fronteira do Estado do Mato Grosso do Sul quando transportava em um caminhão pela BR0 4 0, na divisa dos Estados de MS e São Paulo, cinco toneladas de maconha, também escondida entre uma carga de carnes. A apreensão se deu no contexto da chamada Operação Hórus, investigação coordenada pelo Governo Federal visando o combate ao crime organizado e repressão de crimes nas fronteiras e divisas do país. Essa e outras apreensões de drogas no Estado do Mato Grosso do Sul, passaram, todavia, a ser objeto de outra operação, denominada Operação Fênix, deflagrada pela Polícia Federal, cerca de um mês antes da prisão de Cláudio Alves de Oliveira , para investigar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro. De acordo com a investigação, a organização especializara-se em transportar enormes quantidades de maconha desde o Paraguai, através de logística com o uso de caminhões de carga para serem distribuídas em todo o país. 4 ) Os detalhes da Operação Fênix e da complexidade e sofisticação da organização criminosa estão narrados na denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra integrantes de um de seus núcleos, juntada aos autos. Dois dos crimes de tráfico de drogas praticados pela organização criminosa apurados pela Operação Fênix foram justamente o caso em tela e o que decorreu na prisão em flagrante de Cláudio Alves de Oliveira ; os preparativos de ambos os crimes , apurados na investigação, põem cobro à versão dos réus de que desconheceriam o conteúdo da carga transportada, pois o sucesso da logística do transporte da droga dependia do apoio dos motoristas dos caminhões. O conjunto probatório demonstra, portanto, a ciência dos réus de todo o conteúdo transportado e o método da organização criminosa, que se valia do transporte lícito de carga de carne para dissimular o delito de tráfico. 5 ) O conjunto probatório desvela o vínculo estável do primeiro corréu com a associação criminosa. Além da nota fiscal do transporte de carne ¿ carga perecível ¿ ter sido emitida meses antes do efetivo transporte, o próprio Cláudio Alves de Oliveira , ao postular a restituição do caminhão apreendido, cometeu a indiscrição de relatar que o primeiro corréu já havia feito para ele outros dois ou três transportes. Esse panorama mostra não se tratar ele de um traficante ocasional, de um extraneus eventualmente cooptado para transportar drogas ¿ ou, em outros termos, uma ¿mula do tráfico¿, como quer fazer crer a defesa ¿ mas, ao revés, alguém com papel relevante na logística de distribuição das drogas e há tempos comprometido com o grupo criminoso. O mesmo, contudo, não pode ser afirmado em relação ao segundo corréu. Não fica claro nos autos, tampouco na investigação relativa à Operação Fênix, se ele já havia sido cooptado pela organização e pertencia à estrutura do grupo criminoso. Não é possível, de maneira confortável, afastar a hipótese de que tenha sido pontualmente chamado pelo primeiro corréu como ajudante para o transporte e desbordo das drogas neste caso específico e, assim, que lhe faltasse o ânimo associativo inerente ao delito do art. 35 da lei 11 . 343 /0 6 . 6 ) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem ¿ o que foi observado no caso em análise. O aumento efetuado pelo juízo a quo atende ao disposto no art. 42 da Lei 11 . 343 /0 6 , encontrando-se justificado diante escala penal do delito e da enorme quantidade de drogas apreendida, o que eleva sobremaneira a culpabilidade dos réus para muito além daquela equivalente ao patamar de 1 / 6 (um sexto) ordinariamente adotado pela jurisprudência. 7 ) Impossível a aplicação da causa de diminuição do art. 33 , § 4 º , da Lei 11 . 343 /0 6 para o primeiro corréu. Conquanto seja primário e de bons antecedentes, a prova revela não apenas a sua dedicação à atividade criminosa como sua integração à complexa associação criminosa, o que impede o reconhecimento do redutor. O segundo corréu, entretanto, também primário de bons antecedentes, faz jus ao benefício. Conforme já explicitado, não há elementos hábeis a confirmar sua participação na associação criminosa ou dedicação a atividades criminosas, valendo salientar que a quantidade de entorpecentes, segundo entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de justiça, não constitui impeditivo, por si só, ao reconhecimento do privilégio. Sem embargo , a avaliação negativa das circunstâncias judiciais, ante a vultosa quantidade de entorpecente arrecadada, aliada ao arrojo do transporte da droga por três estados da federação, contraindicam a substituição da reprimenda como resposta penal suficiente (art. 44 , inciso III, do CP). Parcial provimento do recurso .

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO POR MILITAR DA MARINHA DO BRASIL NOS AUTOS DA ¿AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS¿ AJUIZADA EM FACE DE FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI; FNIX ASSESSORIA PESSOAL LTDA, BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A ¿ BIC BANCO, ATUAL CHINA BANK, E BANCO PAN, QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO E DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA PRINCIPAL. INCONFORMADO, O BANCO PAN INTERPÕE AGRAVO INTERNO. ALEGA QUE O BANCO PAN NÃO PARTICIPOU DE NENHUM MODO DO ¿INSTRUMENTO PARTICULAR¿ FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E AS EMPRESAS FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, FNIX ASSESSORIA PESSOAL LTDA. AFIRMA QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO AUTOR E ORA AGRAVADO, COM O BANCO PAN NÃO TEM RELAÇÃO COM AS EMPRESAS ACIMA. ADUZ QUE INEXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O BANCO PAN E A FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI E FNIX ASSESSORIA PESSOAL LTDA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO BANCO PAN, ORA AGRAVANTE. A HIPÓTESE SE RELACIONA A FATO AMPLAMENTE NOTICIADO NA IMPRENSA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA, VISANDO À PERSECUÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO, QUE TERIA VITIMADO INÚMEROS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, COMO O AUTOR DA PRESENTE DEMANDA. TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO DE NATUREZA DE FUNDO DE INVESTIMENTO, EM QUE O CLIENTE, LUDIBRIADO, ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS, REVELA-SE EVIDENTE QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, NÃO FOI IMPELIDO POR MOTIVO TORPE OU ILÍCITO, MAS, SIM, QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. O CONVÊNIO ENTRE OS REQUERIDOS (GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, FNIX, CHINA BANK E BANCO PAN), OBRIGA SOLIDARIAMENTE TODOS OS FORNECEDORES CONVENIADOS. ADEMAIS AS OBRIGAÇÕES NÃO SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS ENTRE SI, AO MENOS NÃO DIANTE DO CONSUMIDOR. BANCO PAN, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TRAZER AOS AUTOS QUALQUER ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O DECIDIDO, O QUE REVELA, TÃO SOMENTE, SUA INTENÇÃO DE REVISÃO PELO COLEGIADO. ASSIM, DIANTE DA FARTA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DAS INÚMERAS REPORTAGENS COLACIONADAS AOS AUTOS, E HAVENDO VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, NO SENTIDO DE QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, DE FATO, FOI VÍTIMA DA FRAUDE PERPETRADA PELOS RÉUS, DENTRE OS QUAIS O BANCO PAN, ORA AGRAVANTE, ALÉM DO PERIGO NA PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA PRINCIPAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260002 SP XXXXX-26.2018.8.26.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL – Danos Morais – Alegação da autora Fotobras Indústria e Comércio Ltda. de que tem como uma de suas sócias a também autora Fenix Participações e Empreendimentos Ltda. – Assertiva de que a ré Serasa, por engano, acabou vinculando o CNPJ de outra empresa homônima à autora Fenix, como se fosse sócia da autora Fotobras, o que acarretou transtornos e prejuízos, em especial a perda de crédito de mais de R$100.000,00 mensais que possuía junto a uma empresa fornecedora – Perda de crédito que decorreu da verificação, pela fornecedora, de que a empresa por engano vinculada à autora Fotobras possuía pendências – Pretensão, diante disso, de ressarcimento dos danos morais decorrentes do episódio – Sentença de procedência, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 – Insurgência desta última – Acolhimento em parte – Engano da ré ao vincular CNPJ de empresa homônima à autora Fenix que é inescusável, sobretudo se considerada a regra expressa do art. 1.166 do Código Civil , no sentido de que o nome empresarial goza de proteção e exclusividade apenas no âmbito do Estado em que situada – Empresa homônima localizada no Estado da Bahia, o que era suficiente a afastar a vinculação realizada – Prejuízos experimentados pela autora Fotobras que são incontestes, a autorizar o ressarcimento moral, que fica mantido em R$10.000,00 – Danos morais alegados pela autora Fenix, todavia, não demonstrados, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente em relação a ela – Regularização procedida pela ré, na via extrajudicial, que é insuficiente a afastar o dano moral constatado – Sentença reformada, apenas para julgar o pedido inicial improcedente em relação à autora Fenix, ficando mantida quanto ao mais – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FENIX. OPERAÇÃO LITTLE BOY. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. CASO CONCRETO. CIIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO PACIENTE.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente primário, preso em 15 de abril de 2017, pela suposta prática do delito de organização criminosa - Operação Little Boy e Operação Fênix. O decreto de prisão preventiva não demonstra em que consistiria o perigo de liberdade em relação ao paciente, apenas fazendo menção a fatos supostamente ocorridos mais de 150 dias antes da decretação da segregação cautelar. Contudo, presentes indícios suficientes de participação na organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, mostra-se adequada a fixação de medidas cautelares diversas de prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MANTIDAS. POR MAIORIA. ( Habeas Corpus Nº 70073794265, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 23/08/2017).

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