Operações Inte Restaduais em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECRETO ESTADUAL Nº 442/2015. COBRANÇA ANTECIPADA DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ESTADUAL E INTERESTADUAL DE ICMS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1718541-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - Unânime - J. 13.03.2018)

    Encontrado em: RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE DIFE- RENCIAL DE ALIQUOTA EM OPERAÇÃO INTE- RESTADUAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA REGULAMENTADA POR DECRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALI- DADE... recursais (fls. 03/14-TJ), narra que o Estado do Paraná instituiu, por meio do Decreto n.º 442/2015, o recolhimento antecipado da diferença entre as alíquotas estadual e interestadual do ICMS devido em operações... 5/6) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA - DECRETO ESTADUAL Nº 442/2015 - PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS SOBRE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES

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  • TJ-ES - Remessa Ex-officio: XXXXX ES XXXXX

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    TRIBUTÁRIO ICMS - DIFERENCA DE ALIQUOTAS NAS COMPRAS INTERESTADUAIS - CONOTACAO COMERCIAL - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL RECURSO PROVIDO. NAS OPERAÇÕES INTE RESTADUAIS, O ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATARIO TEM DIREITO A DIFERENCA ENTRE A ALIQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL INSCRI- TAS QUE SÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, AO CASO, NA SEFA, AO ADQUIRIREM MERCADORIA EM OUTROS ESTADOS, O FA- ZEM NA CONDICAO DE COMERCIANTE, SENDO, PORTANTO, CONTRI BUINTE DO TRIBUTO.

  • TJ-AC - XXXXX20178010001 Rio Branco, AC - AC

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    IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCU- LAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTE- RESTADUAL E INTERMUNICIPAL... Compete ao Senado definir as alíquotas do tributo inci- dente sobre as operações interestaduais. 4... COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DES- TINO. EXTENSÃO ÀS REMESSAS PARA CONSUMIDORES FINAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. GUERRA FISCAL. DENSA PROBABILIDADE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIO- NAL

  • TJ-AC - XXXXX20178010001 Rio Branco, AC - AC

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    INTE- RESTADUAIS – NÃO INCIDÊNCIA – 1... A Constituição , diversamente do que fora esta- belecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, dispõe categoricamente que a aplicação da alíquota inte- restadual só tem lugar quando o consumidor final localizado... Multa: 30% sobre valor da operação. Pronto. Pelo que parece, não demora a acontecer

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA - DIREITO TRIBUTÁRIO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF ( ADI Nº 5.469 E RE Nº 1.287.019 ) -EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190 /2022 - OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 41 do Decreto Estadual nº 45.780/2011, a competência para executar as atividades relacionadas à exigência do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS do sujeito passivo da exação, notadamente no que tange à cobrança e formalização do crédito tributário, é das Delegacias Fiscais. O pedido de reforma da decisão agravada submete-se a análise do preenchimento ou não pelos Agravantes dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência ou de evidência, estatuídos no art. 300 e 311 , II , do Código de Processo Civil , respectivamente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o RE nº 1.287.019/DF , em sede de Repercussão Geral (Tema 1093), reconheceu a invalidade da cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, em razão da ausência de Lei Complementar e firmou a seguinte tese jurídica: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". No referido julgado foram modulados os efeitos da decisão proferida, determinando-se a produção de seus efeitos "a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)", ressalvadas as ações judiciais em curso. A Lei Complementar nº 190 /2022, sancionada em 04/01/2022 e publicada em 05/01/2022, alterou a Lei Kandir , regulamentando a cobrança do ICMS e trazendo as normas gerais para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações inte restaduais para consumidores finais não contribuintes. Deve ser reconhecido o direito do Agravante à suspensão da cobrança do ICMS/DIFAL até o dia 04/04/2022, com amparo no princípio da isonomia, em razão do Comunicado emitido pela SUTRI.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21328347001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA - DIREITO TRIBUTÁRIO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF ( ADI Nº 5.469 E RE Nº 1.287.019 ) -EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190 /2022 - OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 41 do Decreto Estadual nº 45.780/2011, a competência para executar as atividades relacionadas à exigência do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS do sujeito passivo da exação, notadamente no que tange à cobrança e formalização do crédito tributário, é das Delegacias Fiscais. O pedido de reforma da decisão agravada submete-se a análise do preenchimento ou não pelos Agravantes dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência ou de evidência, estatuídos no art. 300 e 311 , II , do Código de Processo Civil , respectivamente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o RE nº 1.287.019/DF , em sede de Repercussão Geral (Tema 1093), reconheceu a invalidade da cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, em razão da ausência de Lei Complementar e firmou a seguinte tese jurídica: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". No referido julgado foram modulados os efeitos da decisão proferida, determinando-se a produção de seus efeitos "a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)", ressalvadas as ações judiciais em curso. A Lei Complementar nº 190 /2022, sancionada em 04/01/2022 e publicada em 05/01/2022, alterou a Lei Kandir , regulamentando a cobrança do ICMS e trazendo as normas gerais para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações inte restaduais para consumidores finais não contribuintes. Deve ser reconhecido o direito do Agravante à suspensão da cobrança do ICMS/DIFAL até o dia 04/04/2022, com amparo no princípio da isonomia, em razão do Comunicado emitido pela SUTRI.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

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    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 1.711.832-4, do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante SIMPEP - (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1711832-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - Unânime - J. 14.08.2018)

    Encontrado em: RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE DIFE- RENCIAL DE ALIQUOTA EM OPERAÇÃO INTE- RESTADUAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA REGULAMENTADA POR DECRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALI- DADE... Muito embora haja previsão, na lei de regência das micro e pequenas empresas optantes do SIMPLES, da possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota nas operações cujas mercadorias foram adquiridas... recursais (fls. 03/27-TJ), narra que o Estado do Paraná instituiu, por meio do Decreto n.º 442/2015, o recolhimento antecipado da diferença entre as alíquotas estadual e interestadual do ICMS devido em operações

  • TJ-PR - 17118324 Curitiba

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de, antecipando a pretensão inicial da autora, determinar a suspensão da exigibilidade do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS estabelecida pelo Decreto n.º 422/2015 em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional que a integram. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 1.711.832-4 , do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante SIMPEP -

    Encontrado em: RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE DIFE- RENCIAL DE ALIQUOTA EM OPERAÇÃO INTE- RESTADUAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA REGULAMENTADA POR DECRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALI- DADE... Muito embora haja previsão, na lei de regência das micro e pequenas empresas optantes do SIMPLES, da possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota nas operações cujas mercadorias foram adquiridas... recursais (fls. 03/27-TJ), narra que o Estado do Paraná instituiu, por meio do Decreto n.º 442/2015, o recolhimento antecipado da diferença entre as alíquotas estadual e interestadual do ICMS devido em operações

  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20228010001 Rio Branco

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. INSTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 304/2015. CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190 /2022. MERA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar nacional nº 190 /2022 não contempla aumento tampouco institui novo imposto, devidamente observada a regra do art. 150, III, c da CF/88 quanto à anterioridade nonagesimal, conforme estipulado na própria LC 190 /2022, motivo porque ausente afronta a direito líquido e certo. Precedentes recentes de ambos os órgãos fracionados cíveis deste Tribunal de Justiça: b. (...) 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190 /2022, ao parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Desª. Regina Ferrari ; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: XXXXX-58.2022.8.01.0000 ; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 24/06/2022). 3. Recurso desprovido.

    Encontrado em: São válidas as leis dos estados e do Distrito Federal edita- das após a EC 87 /2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações inte- restaduais com consumidor... Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribu- inte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni- cípios: [...]... como autoridade coatora o Diretor de Admi- nistração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre e Outro , que denegou a segurança quanto ao pedido de suspensão do DIFAL de ICMS sobre as operações

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

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    DECISAO: ACORDAM os Desembar- gadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS, Presidente sem voto, SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI, Juiz DENISE HAMMERSCHMIDT. Curitiba, 21 de Fevereiro de 2017 Desembargador JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA EMENTA: EMENTA APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE DIFE- RENCIAL DE ALIQUOTA EM OPERAÇÃO INTE- RESTADUAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA REGULAMENTADA POR DECRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALI- DADE. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ APENAS A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO PAGAMEN- TO ANTECIPADO. DECRETOS QUE DEFINEM O FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊN- CIA DE LEI ESPECÍFICA. MATÉRIA COM RE- PERCUSSÃO GERAL NO STF. CITA PRECEDEN- TES. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1597428-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - - J. 21.02.2017)

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