TJ-MT - Execução de Título Judicial XXXXX20178110001
1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI Recurso Inominado nº: XXXXX-94.2017.811.0001 – CH - PJE Origem: Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente (s): LITORAL VERDE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Recorrido (s): MARIA BERTA SEREJO e RAB MACAGNAM M.E Juíza Relatora: Dra. Patrícia Ceni Data do Julgamento: 22/10/2019 E M E N T A RELAÇÃO DE CONSUMO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO – RETENÇÃO DE VALOR PELA AGÊNCIA DE VIAGENS A MAIOR DO QUE O PERMITIDO – NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR – DANO MATERIAL QUE DEVE SER DIMINUÍDO. 1. Nos casos de cobrança de taxa excessiva para o cancelamento, constata-se o enriquecimento sem causa da empresa recorrente, de maneira que o comprador deve ser ressarcido. 2. Destarte o art. 740 , § 3º do Código Civil prevê a faculdade de o passageiro rescindir o contrato de transporte, limitando a retenção, pelo transportador, do percentual de 5%. 3. Contudo, a Recorrente acabou por reter valor maior que o permitido, notadamente quando devolveu à recorrida somente a quantia de R$ 6.106,47 (Seis mil cento e seis reais e quarenta e sete centavos), necessitando, desta forma, proceder com a devolução da diferença do valor pago pela autora/recorrida. 4. Merece reforma a sentença, portanto, para que seja reconhecido que pagamento de parte do valor já ocorreu, o que é, inclusive narrado na petição inicial. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto pela reclamada LITORAL VERDE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no seguinte sentido: “Posto isso, com fulcro no art. 487 , I , do CPC/2015 , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA BERTA SEREJO para condenar solidariamente as Reclamadas RAB MACAGNAM M.E. (VIAJE BEM TURISMO LAZER E NEGÓCIO) e LITORAL VERDE OPERADORA DE VIAGENS TURISMO LTDA. a restituírem à Reclamante a importância de R$ 8.278,29 (oito mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), atualizada pelo IGP-M (FGV) desde a data do cancelamento do pacote (ocorrido em 16-setembro-2016), mais juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano) contados da data da citação.” Em suas razões recursais, a recorrente aduz preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para constar L. V. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI. No mérito aduz a inexistência do dever de restituir qualquer valor à recorrida, alegando que a retenção ocorreu em virtude das diversas alterações da data de viagem que ocorreram antes da ocorrência do cancelamento. Afirmou ainda que houve em diversas ocasiões no processo, o reconhecimento por parte da recorrida, quanto ao ressarcimento do valor de R$ 6.106,47 (Seis mil, cento e seis reais e quarenta e sete centavos). Requereu ao final a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, o reconhecimento da ocorrência do ressarcimento da quantia de R$ 6.106,47 (Seis mil, cento e seis reais e quarenta e sete centavos). A parte recorrida apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações recursais, pleiteando a manutenção da sentença objurgada. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI VOTO Visando a prolação de um voto mais claro, passo à análise através de tópicos: DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte reclamada/recorrente requereu a retificação do polo passivo. Consultando o cadastro da empresa junto à Receita Federal do Brasil, verifico que seu nome empresarial já consta na base cadastral com alteração, motivo pelo qual ACOLHO A PRELIMINAR para alterar o polo passivo para “L.V. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI”, o que em nada interferirá no andamento processual, mormente quando inexistente qualquer nulidade nos atos processuais realizados até o momento. Dito isso, inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. DO DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS É sabido que nos casos de cobrança de taxa excessiva para o cancelamento, constata-se o enriquecimento sem causa da agência de viagem e da companhia aérea, de maneira que o comprador deve ser ressarcido. No caso dos autos, a autora demonstra que arcou com o pagamento de 09 parcelas no valor de R$ 919,81 (Novecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), que perfazem o montante final de R$ 8.278,29 (Oito mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte nove centavos), o que pode ser aferido através dos comprovantes carreados no mov. 1.5 dos autos. Contudo, o único valor ressarcido à autora, fora a quantia de R$ 6.106,47 (Seis mil, cento e seis reais e quarenta e sete centavos), o que é, inclusive reconhecido na petição inicial. Desta forma, a multa de cancelamento ultrapassou o limite permitido pelo Código Civil , que prevê a faculdade de o passageiro rescindir o 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI contrato de transporte, limitando a retenção, pelo transportador, do percentual de 5%. Vejamos: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Contudo, nada disso foi observado pela recorrente, que reteve valor superior ao permitido. Desta forma, tendo em vista que a parte recorrente não agiu corretamente, descontando valor superior ao permitido, necessário se faz o reconhecimento do dever em ressarcir integralmente a autora/recorrida, no montante de R$ 8.278,29 (Oito mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte nove centavos). Salienta-se que a autora não possui nenhum direito quanto ao ressarcimento de eventuais taxas pagas em virtude das alterações que realizou antes do efetivo cancelamento, mormente quando tais alterações foram feitas por discricionariedade própria, não tendo as empresas reclamadas qualquer responsabilidade nesse sentido. Assim, colocando-se em miúdos, e para que não pairem dúvidas, esclareço que a autora só faz jus no caso, ao ressarcimento dos valores pagos pelas 09 parcelas do pacote turístico, ou seja, só cabe à autora ser ressarcida pelo pagamento do objeto principal, não havendo que se falar em direito ao ressarcimento das taxas pagas à título de alteração. DO RECONHECIMENTO DO RESSARCIMENTO DE PARTE DO VALOR Há de ser reconhecido ainda que no caso dos autos houve o ressarcimento de parte da quantia paga pela autora, o que é, inclusive narrado na petição inicial, vejamos: 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI (Trecho extraído da petição inicial – mov. 1.1) Desta forma, não reconhecer que já houve o pagamento de boa parte do valor é ser restituído, ocasiona sem sombra de dúvidas, o enriquecimento ilícito da parte autora/recorrida, a qual reconhece que já recebeu a quantia de R$ 6.106,47, conforme visto no trecho colacionado acima. Desta forma, conclui-se que a quantia a ser devolvida à recorrida à título de dano material, perfaz o montante de R$ 2.171,82 (Dois mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Saliento que em relação aos danos materiais, por se tratar de relação contratual, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil . CONCLUSÃO Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos interpostos, posto que tempestivos, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas apenas para: a) Reconhecer a ocorrência do ressarcimento da quantia de R$ 6.106,47 (Seis mil, cento e seis reais e quarenta e sete centavos), e condenar a recorrente a ressarcir à título de danos materiais somente a quantia remanescente que perfaz o montante de R$ 2.171,82 (Dois mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI Sem custas e sem honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento. É como voto. Patrícia Ceni Juíza de Direito – Relatora