Operadora de Viagens e Turismo LTDA em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Execução de Título Judicial XXXXX20178110001

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    1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI Recurso Inominado nº: XXXXX-94.2017.811.0001 – CH - PJE Origem: Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente (s): LITORAL VERDE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Recorrido (s): MARIA BERTA SEREJO e RAB MACAGNAM M.E Juíza Relatora: Dra. Patrícia Ceni Data do Julgamento: 22/10/2019 E M E N T A RELAÇÃO DE CONSUMO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO – RETENÇÃO DE VALOR PELA AGÊNCIA DE VIAGENS A MAIOR DO QUE O PERMITIDO – NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR – DANO MATERIAL QUE DEVE SER DIMINUÍDO. 1. Nos casos de cobrança de taxa excessiva para o cancelamento, constata-se o enriquecimento sem causa da empresa recorrente, de maneira que o comprador deve ser ressarcido. 2. Destarte o art. 740 , § 3º do Código Civil prevê a faculdade de o passageiro rescindir o contrato de transporte, limitando a retenção, pelo transportador, do percentual de 5%. 3. Contudo, a Recorrente acabou por reter valor maior que o permitido, notadamente quando devolveu à recorrida somente a quantia de R$ 6.106,47 (Seis mil cento e seis reais e quarenta e sete centavos), necessitando, desta forma, proceder com a devolução da diferença do valor pago pela autora/recorrida. 4. Merece reforma a sentença, portanto, para que seja reconhecido que pagamento de parte do valor já ocorreu, o que é, inclusive narrado na petição inicial. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto pela reclamada LITORAL VERDE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no seguinte sentido: “Posto isso, com fulcro no art. 487 , I , do CPC/2015 , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA BERTA SEREJO para condenar solidariamente as Reclamadas RAB MACAGNAM M.E. (VIAJE BEM TURISMO LAZER E NEGÓCIO) e LITORAL VERDE OPERADORA DE VIAGENS TURISMO LTDA. a restituírem à Reclamante a importância de R$ 8.278,29 (oito mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), atualizada pelo IGP-M (FGV) desde a data do cancelamento do pacote (ocorrido em 16-setembro-2016), mais juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano) contados da data da citação.” Em suas razões recursais, a recorrente aduz preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para constar L. V. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI. No mérito aduz a inexistência do dever de restituir qualquer valor à recorrida, alegando que a retenção ocorreu em virtude das diversas alterações da data de viagem que ocorreram antes da ocorrência do cancelamento. Afirmou ainda que houve em diversas ocasiões no processo, o reconhecimento por parte da recorrida, quanto ao ressarcimento do valor de R$ 6.106,47 (Seis mil, cento e seis reais e quarenta e sete centavos). Requereu ao final a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, o reconhecimento da ocorrência do ressarcimento da quantia de R$ 6.106,47 (Seis mil, cento e seis reais e quarenta e sete centavos). A parte recorrida apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações recursais, pleiteando a manutenção da sentença objurgada. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI VOTO Visando a prolação de um voto mais claro, passo à análise através de tópicos: DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte reclamada/recorrente requereu a retificação do polo passivo. Consultando o cadastro da empresa junto à Receita Federal do Brasil, verifico que seu nome empresarial já consta na base cadastral com alteração, motivo pelo qual ACOLHO A PRELIMINAR para alterar o polo passivo para “L.V. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI”, o que em nada interferirá no andamento processual, mormente quando inexistente qualquer nulidade nos atos processuais realizados até o momento. Dito isso, inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. DO DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS É sabido que nos casos de cobrança de taxa excessiva para o cancelamento, constata-se o enriquecimento sem causa da agência de viagem e da companhia aérea, de maneira que o comprador deve ser ressarcido. No caso dos autos, a autora demonstra que arcou com o pagamento de 09 parcelas no valor de R$ 919,81 (Novecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), que perfazem o montante final de R$ 8.278,29 (Oito mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte nove centavos), o que pode ser aferido através dos comprovantes carreados no mov. 1.5 dos autos. Contudo, o único valor ressarcido à autora, fora a quantia de R$ 6.106,47 (Seis mil, cento e seis reais e quarenta e sete centavos), o que é, inclusive reconhecido na petição inicial. Desta forma, a multa de cancelamento ultrapassou o limite permitido pelo Código Civil , que prevê a faculdade de o passageiro rescindir o 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI contrato de transporte, limitando a retenção, pelo transportador, do percentual de 5%. Vejamos: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Contudo, nada disso foi observado pela recorrente, que reteve valor superior ao permitido. Desta forma, tendo em vista que a parte recorrente não agiu corretamente, descontando valor superior ao permitido, necessário se faz o reconhecimento do dever em ressarcir integralmente a autora/recorrida, no montante de R$ 8.278,29 (Oito mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte nove centavos). Salienta-se que a autora não possui nenhum direito quanto ao ressarcimento de eventuais taxas pagas em virtude das alterações que realizou antes do efetivo cancelamento, mormente quando tais alterações foram feitas por discricionariedade própria, não tendo as empresas reclamadas qualquer responsabilidade nesse sentido. Assim, colocando-se em miúdos, e para que não pairem dúvidas, esclareço que a autora só faz jus no caso, ao ressarcimento dos valores pagos pelas 09 parcelas do pacote turístico, ou seja, só cabe à autora ser ressarcida pelo pagamento do objeto principal, não havendo que se falar em direito ao ressarcimento das taxas pagas à título de alteração. DO RECONHECIMENTO DO RESSARCIMENTO DE PARTE DO VALOR Há de ser reconhecido ainda que no caso dos autos houve o ressarcimento de parte da quantia paga pela autora, o que é, inclusive narrado na petição inicial, vejamos: 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI (Trecho extraído da petição inicial – mov. 1.1) Desta forma, não reconhecer que já houve o pagamento de boa parte do valor é ser restituído, ocasiona sem sombra de dúvidas, o enriquecimento ilícito da parte autora/recorrida, a qual reconhece que já recebeu a quantia de R$ 6.106,47, conforme visto no trecho colacionado acima. Desta forma, conclui-se que a quantia a ser devolvida à recorrida à título de dano material, perfaz o montante de R$ 2.171,82 (Dois mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Saliento que em relação aos danos materiais, por se tratar de relação contratual, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil . CONCLUSÃO Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos interpostos, posto que tempestivos, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas apenas para: a) Reconhecer a ocorrência do ressarcimento da quantia de R$ 6.106,47 (Seis mil, cento e seis reais e quarenta e sete centavos), e condenar a recorrente a ressarcir à título de danos materiais somente a quantia remanescente que perfaz o montante de R$ 2.171,82 (Dois mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI Sem custas e sem honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento. É como voto. Patrícia Ceni Juíza de Direito – Relatora

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE TURÍSTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A responsabilidade da agência e da operadora de viagens, como fornecedoras de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 , do CDC . Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das eliminadoras do § 3º; o que não é o caso dos autos.Caso em que a agência de viagens intermediou a venda do pacote de turismo aos autores como agência credenciada da operadora de viagens, portanto, não há falar em ausência de responsabilidade solidária pela reparação dos danos. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, incumbe às demandadas ressarcirem os autores pelos danos materiais e morais sofridos.Hipótese em que houve falha na prestação do serviço, com ofensa ao dever de informar, sendo inconteste a discrepância entre o oferecido e contratado com aquilo efetivamente usufruído. Assiste direito aos autores na recomposição dos danos materiais.Trata-se de caso de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação ou a demonstração da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante as circunstâncias do caso em apreço. Manutenção da sentença.APELAÇÕES DESPROVIDAS.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10036687001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO. I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema. II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20952410001 MG

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO VOO. MUDANÇA COMPULSÓRIA DA LOGÍSTICA DA VIAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. 2. Nos termos da norma do art. 14 , do CDC , a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária. 3. A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado. 4. A agência de turismo que comercializou as passagens, assim como a companhia aérea que operou o voo, respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. 5. A passageira que, em razão do estado gravídico, adquire bilhete aéreo em voo direito para destino no exterior, e tem sua passagem alterada, sem sua aquiescência, para voo com conexão, situação que altera o planejamento da viagem, sofre dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05708548001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TURISMO - CADEIA DE CONSUMO ENTRE AGÊNCIAS E OPERADORA - SOLIDARIEDADE - RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. A operadora de viagens e as agências de turismo intermediárias respondem objetiva e solidariamente, perante os seus consumidores, pela falha na prestação de serviços. A ausência de fornecimento de meios para reutilização de crédito em viagem anteriormente cancelada equivale à falha na prestação do serviço e enseja a condenação solidária das empresas parceiras ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo cliente. Com relação ao valor dos danos morais, a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para as empresas apeladas, mas, por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o apelante, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.>

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190042

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO E OPERADORA DE VIAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INTERMEDIADORAS DA COMPRA DE PASSAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. ARTIGO 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC .AUTORES QUE FORAM OBRIGADOS A DESEMBOLSAR VALOR PARA A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. Sentença que julga procedentes os pedidos, para condenar a demandada apagar a cada demandante a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais, bem como a restituir aos autores a quantia de R$1.331,77 (mil trezentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) pelos danos materiais sofridos. Nos termos do artigo 14 do CDC , a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é objetiva, fundada no risco da atividade por ele desenvolvida, só podendo ser afastada nos casos em que restar comprovada a inexistência do defeito do serviço, a ocorrência de caso fortuito (externo) ou força maior, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, ausentes as excludentes de responsabilidade, para fazer jus à indenização por dano moral, basta que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. A conduta desidiosa da parte ré de não oferecer, na ocasião, solução razoável, configura abalo moral decorrente da falha na prestação de serviço, passível de indenização por danos morais, pois os transtornos a que os consumidores foram submetidos, certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e um simples descumprimento contratual, caracterizando, assim, infringência à norma inserta no art. 14 do CDC . A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. Assim, tendo o valor da indenização atendido aos critérios mencionados, descabe reduzi-lo. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110040 MT

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    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA XXXXX-17.2019.8.11.0040 APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., DCL AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO EIRELI - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP APELADO: B. H. L. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO INFUNDADA – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFIRMAÇÃO IMPROCEDENTE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - PRELIMINARES REJEITADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – VALOR DO DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Se foram impugnados os fundamentos do decisum como manda o art. 1.010 do CPC , não cabe alegar violação ao princípio da dialeticidade. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC . A responsabilidade civil do transportador aéreo e da agência de turismo é objetiva. Independentemente de culpa, têm o dever de indenizar os danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço, e a existência do dano e do nexo de causalidade é suficiente para gerar a obrigação de reparar, que só é afastada se houver demonstração de causas excludentes.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260011 SP XXXXX-09.2020.8.26.0011

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. Reparação de danos. Cancelamento da passagem aérea e reembolso dos valores. Consideração de que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço. Responsabilidade solidária da empresa aérea e da agência de turismo pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas, mantida. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-68.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AGENCIA DE TURISMO. PACOTE DE VIAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A legitimidade para causa pode ser analisada segundo a Teoria da Asserção ou a Teoria Ecléstica de Liebman, segundo à qual, é preciso que haja a pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. A agência de turismo, quando efetua a venda de pacote de viagem, atua como intermediadora na comercialização de serviços de hospedagem e transporte aéreo, logo enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º,do CDD. Além disso, compõe a cadeia de consumo, junto aos seus fornecedores parceiros, sendo solidariamente responsável por eventual falha no serviço comercializado, nos termos do art. 7º , c/c art. 14 , do CDC . 3. Tratando-se de relação de consumo, em que é alegada falha na prestação do serviço, incide a regra do art. 14 , do CDC , que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 4. A inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), cabendo ao fornecedor o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14 , § 3º , incisos I e II , do CDC . 5. Ausente qualquer excludente de responsabilidade e comprovada a falha no serviço, cabe à fornecedora reparar os danos suportados pelos consumidores. 6. O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico. Situação evidenciada diante das particularidades do caso concreto, ou seja, aquisição de pacote de viagem internacional, onde o os requerentes foram surpreendidos com a inexistência de reserva no hotel de destino, bem como da falta de translado, porque esqueceu-se de alterar a data da viagem. 7. A fixação do quantum, para a reparação do dano psicológico, é questão tormentosa tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. Nesse passo, não se mostra exacerbada ou desarrazoada a compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PB - APELACAO: APL XXXXX20098150011 0001126-49.2009.815.0011

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    PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Não há que se acolher a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando os argumentos constantes do recurso de apelação correspondem aos apreciados na sentença recorrida. - "2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a repetição dos argumentos aduzidos na contestação não implica em inobservância ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que, como a dos presentes autos, as razões apresentadas deixem configuradas a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma." ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SUPLICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE TURISMO E A OPERADORA DE VIAGENS. APLICAÇÃO DO ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25 , § 1º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Inegável a solidariedade entre a agência de turismo e a operadora de viagens, em respeito ao parágrafo único do art. 7º e § 1º , do art. 25 , ambos do Código de Defesa do Consumidor , de maneira que o regime adotado se funda na teoria do risco profissional. Logo, o tratamento que lhe é dispensado deve ser mais rígido, devido a sua posição de "superiori (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20098150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO , j. em XXXXX-09-2016)

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