APELANTE (S): LENDA TURISMO - OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME APELADO (S): MANOEL PEREIRA DE PAULA INVESTBRAS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Vistos etcTendo em vista que os autos estão apensos ao recurso de apelação sob o n. 42683/2018, e estes demandam a análise conjunta para julgamento, tem-se que naquele foi determinada diligência. Assim, aguardem-se estes autos a diligência lá determinada, e, após voltem-se conclusos para análise. Intime-se. Após, conclusos. Cuiabá, 04 de junho de 2019Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora (Ap 42682/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2019, Publicado no DJE 11/06/2019)
APELANTE (S): LENDA TURISMO - OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME APELADO (S): MANOEL PEREIRA DE PAULA - ME INVESTBRAS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Assim, determino a intimação da parte LENDA TURISMO OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA-ME, para que no prazo de cinco dias comprove a regularidade do preparo recursal com a juntada da respectiva guia recolhida no ato da interposição do recurso, sob pena de incidência da disposição do artigo 1.007 , § 4º do CPC , quanto ao recolhimento em dobro do preparo. Intime-se. Após, conclusos. Cuiabá, 18 de julho de 2018Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora (Ap 42683/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/07/2018, Publicado no DJE 24/07/2018)
APELANTE (S): LENDA TURISMO - OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME APELADO (S): MANOEL PEREIRA DE PAULA - ME INVESTBRAS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Assim, determino a intimação das partes para que esclareçam as datas do endosso, bem como quando os cheques foram transmitidos a empresa de Factoring.Após, conclusos. Cuiabá, 04 de junho de 2019Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora (Ap 42683/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2019, Publicado no DJE 11/06/2019)
APELANTE (S): LENDA TURISMO - OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME APELADO (S): MANOEL PEREIRA DE PAULA - ME INVESTBRAS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Assim, intime-se a agravante para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007 , § 4º , CPC .Intime-se. Após, conclusos. Cuiabá, 11 de outubro de 2018Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora (Ap 42683/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/10/2018, Publicado no DJE 17/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS DA PRIMEIRA DEMANDADA, BANDEIRANTES OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., QUE DEVEM SER ACOLHIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DOS AUTORES. Constata-se que, conforme alegado nos aclaratórios de index 454, a primeira Ré não foi intimada da sentença, consoante certificado em index 461. Destarte, ante a ausência de intimação regular, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à sentença.
Encontrado em: RÉU 2: BANDEIRANTES OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA APELAÇÃO APL 02314449820198190001 (TJ-RJ) Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO
Agravo de Instrumento nº 0033366-66.2017.8.08.0024 Agravante: Litoral Verde Operadora de Viagens e Turismo Ltda. Agravado: Kezia Roni Baioco Sfalsin e Outros Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PACOTE DE VIAGEM. DECISÃO LIMINAR. FORNECIMENTO DO SERVIÇO NA FORMA CONTRATADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A magistrada prolatora do decisum externou breves, porém, substanciosos argumentos para concessão da liminar pugnada, não sendo plausível a alegação de nulidade por falta de fundamentação. 2. A demanda é ainda incipiente, tratando-se a decisão recorrida de meio para evitar o perecimento do direito pretendido pelos demandantes no tocante a realização da viagem na data planejada, contratada com a segunda requerida FLY DREAMS VIAGENS E TURISMO. 3. Embora argumente a recorrente não ter celebrado negócio com os autores, não parece haver dúvidas de que era ela a responsável por parte dos serviços contratados por meio da FLY DREAMS, demonstrando inequivocamente integrar a cadeia de consumo. 4. Firme em tais razões, presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação de tutela no primeiro grau, entendo que deve prevalecer o decisum . 5. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do e. relator. Vitória, ES, 13 de março de 2018. PRESIDENTE RELATOR
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 338) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A COMPANHIA AÉREA RÉ A RESTITUIR AOS AUTORES O VALOR DE R$ 36.743,24, BEM COMO CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA DEMANDADA, BANDEIRANTES OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., TAMBÉM NO QUE SE REFERE À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. APELO DA SEGUNDA DEMANDADA DESPROVIDO. Narram os Reclamantes que adquiriram passagens aéreas, em classe executiva, por meio da agência de viagens primeira Ré, para realizar viagem do Rio de Janeiro a Lisboa, em voos operados pela TAP, com embarque previsto para o dia 18/06/2019 e retorno em 02/07/2019. Narraram que, no dia do embarque, encontraram o guichê da TAP fechado, e, somente naquele momento, foram informados que o voo teria sido reagendado, motivo pelo qual adquiriram novas passagens, no valor de R$ 25.998, 84. Aduziram que, pelo fato de não terem utilizado o voo de ida, contataram a primeira Ré e salientaram que iriam utilizar o voo de volta, mas teriam sido ¿informados pelo representante da Voe Simples, que a companhia aérea, ignorando a falha na prestação dos serviços, considerou que os Autores deram "no-show" no voo de ida e, portanto, a volta fora automaticamente cancelada¿. Sustentaram que, por esse motivo, foram obrigados a adquirir novas passagens de volta ao Brasil, pelas quais despenderam a quantia de R$ 10.744,40. No caso sob análise, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cabe reconhecer a responsabilidade solidária da primeira Ré, intermediadora da venda de passagem aérea. A intermediação da relação jurídica, formada pelos Consumidores e a empresa aérea, também gera responsabilidade para a primeira Suplicada, nos termos dos artigos 7º , parágrafo único , e 25 , § 1º , ambos do Código de Defesa do Consumidor . Ademais, o art. 3º do referido Codex estipula sistema de proteção do consumidor, considerando a responsabilidade de todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a responsabilidade dos demais integrantes da cadeia ¿não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema¿. ( REsp. 997.993/MG ). Como o serviço de transporte se enquadra nas disposições contidas no artigo 3º , § 2º da Lei 8.078 /90, o fornecedor somente não responderá pelos danos sofridos pelo consumidor se demonstrar que inexistiu o defeito do serviço, ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigo 14 , § 3º da Lei 8.078 /90), o que não ocorreu. Nesse diapasão, não merece acolhida a simples alegação da segunda Ré no sentido de que teria informado a primeira Demandada sobre a alteração da data do voo. Com efeito, caberia à empresa aérea informar aos Consumidores acerca das alterações nos voos contratados. Frise-se que a responsabilidade entre as Reclamadas é solidária. Ademais, como destacado na sentença, ¿a alteração do voo em razão do fato narrado é risco inerente à atividade empresarial, ou seja, fortuito interno, que não tem o condão de afastar o dever de indenizar¿. Na espécie, restou incontroverso que os Autores não embarcaram no voo contratado, no trecho de ida, e, por isso, tiveram a reserva do trecho de volta cancelada pela segunda Reclamada, sendo obrigados a adquirir nova passagem aérea, em outro voo. Quanto ao cancelamento automático do trecho de volta, prática conhecida como ¿no show¿, em que pese a alegação da segunda Ré de previsão no contrato, e de que a falta ao embarque no trecho de ida decorreu de culpa dos Autores, trata-se de prática abusiva, que gera enriquecimento ilícito da companhia aérea, lesando o consumidor. Ressalte-se que os Reclamantes somente tomaram ciência da alteração do voo no momento do check-in, afigurando-se descabida a alegação da segunda Reclamada, no sentido de que os Autores não avisaram com antecedência a não utilização dos voos de ida. Veja-se que, na hipótese, não existe qualquer prejuízo à Empresa quando o passageiro não embarca no voo de ida, vez que já efetuou o pagamento antecipado de todos os trechos. Nesse sentido, restou demonstrada a falha no serviço, impondo-se a reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais, que restaram caracterizados. Assim, devem as Rés restituir o valor gasto pelos Reclamantes com as passagens aéreas, no total de R$ 36.743,24. No que toca aos danos morais, o quantum compensatório deve ser fixado de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar o caráter preventivo-pedagógico-punitivo. Dessa forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00, para cada Autor, fixado pelo r. Juízo a quo, para compensação dos danos morais.
Encontrado em: RÉU 2: BANDEIRANTES OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA APELAÇÃO APL 02314449820198190001 (TJ-RJ) Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. WM QUILICI VIAGENS E TURISMO LTDA-ME J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - EPP (operador CVC TURISMO) Recorrido (s): Ismail Hassan Omairi RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM CONTRATADO EM RAZÃO DE LUA DE MEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SERVIÇO ALL NÃO DISPONIBILIZADO NA FORMAINCLUSIVE CONTRATADA. QUARTO DISTINTO DO DIVULGADO NA OFERTA. INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. CAMAS DE SOLTEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA RECLAMANTE, QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PECULIARIDADES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014241-38.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.11.2019)
Encontrado em: WM QUILICI VIAGENS E TURISMO LTDA-ME J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) Recorrido (s): Ismail Hassan Omairi RECURSO INOMINADO....Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em...relação ao recurso de WM QUILICI VIAGENS E TURISMO LTDA-ME, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. MTQ AGENCIA DE VIAGENS & TURISMO LTDA J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - EPP (operador CVC TURISMO) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUTORA QUE PERDEU O VOO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO MAIS TAXA DE SERVIÇO. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 51 , VI , DO CDC . CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070117-60.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 14.08.2019)
Encontrado em: 3210-7003/7573 Recurso: 0070117-60.2017.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente (s): Amanda Andrade Ferreira Recorrido (s): CVC BRASIL OPERADORA...E AGENCIA DE VIAGENS S.A....MTQ AGENCIA DE VIAGENS & TURISMO LTDA J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM.
INTERESSADOS: BTQ VIAGENS & TURISMO LTDA CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA JUÍZA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021804-27.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 08.11.2017)
Encontrado em: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0021804-27.2015.8.16.0018 ED 1 EMBARGANTE: DANIELA ALZIRA DA SILVA AROUCA INTERESSADOS: BTQ VIAGENS & TURISMO LTDA CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A....J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA JUÍZA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA.