PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ART. 104 C/C ART. 932 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".III. Nos termos do art. 104 do CPC/2015 , "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932 , parágrafo único , do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".IV. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932 , parágrafo único , do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal. V. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115 /STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016.VI. Destaque-se, ainda. que "esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedente" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2022).VII. Com efeito, "considerando-se que não foi regularizada a representação processual no prazo estabelecido, não é possível a regularização posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).VIII.Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme certidão constante dos autos.