TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX04851075002 MG
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE SUPLENTE DE VEREADOR - DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - JUSTA CAUSA - PERDA DE DIRETO À NOMEAÇÃO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO INSTAURADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do art. 22-A , III, da Lei nº 9.096 /1995, mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente, constitui justa causa de desfiliação partidária. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a perda da expectativa de direito de suplência por alteração de filiação a partidos políticos somente pode ocorrer nas hipóteses de infidelidade partidária, e desde que devidamente assentada pela Justiça Eleitoral, após procedimento judicial que respeite o devido processo legal, conforme prevê a Resolução TSE 22.610/2007 ( MS 34777 AgR, Relator: Luiz Fux, julgado em 20/02/2018). Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores a análise a respeito da ordem de suplência, devendo observar a ordem de diplomação para posse.