Ordem de Convocação de Suplente em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX04851075002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE SUPLENTE DE VEREADOR - DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - JUSTA CAUSA - PERDA DE DIRETO À NOMEAÇÃO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO INSTAURADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do art. 22-A , III, da Lei nº 9.096 /1995, mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente, constitui justa causa de desfiliação partidária. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a perda da expectativa de direito de suplência por alteração de filiação a partidos políticos somente pode ocorrer nas hipóteses de infidelidade partidária, e desde que devidamente assentada pela Justiça Eleitoral, após procedimento judicial que respeite o devido processo legal, conforme prevê a Resolução TSE 22.610/2007 ( MS 34777 AgR, Relator: Luiz Fux, julgado em 20/02/2018). Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores a análise a respeito da ordem de suplência, devendo observar a ordem de diplomação para posse.

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  • TRE-RJ - Mandado de Segurança: MS XXXXX RIO DE JANEIRO - RJ

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    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO VAGO. SUCESSÃO. SUPLENTES. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE DISCUTE A ORDEM DE SUPLÊNCIA PARA PREENCHIMENTO DE CADEIRA MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRE-RO - MS - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR XXXXX RO

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    Mandado de Segurança. Nomeação de Deputados Estaduais suplentes. Competência da Justiça Comum. A Justiça Eleitoral não é competente para conhecer de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de mandato eletivo vago, por se tratar de situações posteriores à diplomação.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158060000 CE XXXXX-83.2015.8.06.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDATO LEGISLATIVO. VEREADOR. AFASTAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. TEMPO INDETERMINADO. SUPLÊNCIA. NOMEAÇÃO NEGADA. ILEGALIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO E REGIMENTO LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, para suspender a decisão que determinou a posse imediata de suplente de vereador, cujo titular foi afastado temporariamente por força de determinação judicial. 2. A convocação de suplente somente deve ocorrer após prazo razoável de afastamento do titular. Não é apropriado que, qualquer que seja o prazo do afastamento (temporário) do titular, ainda que mínimo, o suplente assuma, implicando em ônus ao erário. 3. É obrigatória a convocação imediata do suplente de vereador se o titular for afastado por prazo indeterminado e inexiste previsão legal na Lei Orgânica ou em Regimento Legislativo fixando prazo mínimo para sua convocação. 4. No caso em que o afastamento do edil titular excede o prazo de 120 dias previsto para licença de trato particular, é direito legítimo do suplente ser empossado para evitar prejuízo na produção legislativa do município. 5. A decisão que imite na posse o suplente de vereador, mesmo em sede de mandado de segurança, não possui natureza exauriente, porquanto pode ser revista em recurso apropriado. 6. Decisão mantida. Agravo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-83.2015.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2015. DES. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX50321115000 MG

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    MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - NÃO CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES DE VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NULIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. O processo de cassação de mandato de Prefeito pela Câmara, por infração político-administrativa, obedecerá ao procedimento previsto no Decreto-Lei 201 /67, que prevê a convocação de suplente do vereador impedido de votar sobre a denúncia. A não convocação do suplente de vereador impedido de votar pelo recebimento da denúncia gera a nulidade inexorável do processo político-administrativo de cassação, diante da violação da garantia ao devido processo legal.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20198060041 Aurora

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE VEREADOR TITULAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONVOCAÇÃO DO SEGUNDO SUPLENTE DE VEREADOR PARA TOMAR POSSE. DIREITO A SER OBSERVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. SEGURANÇA CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por Iracema Gonçalves de Mesquita contra ato imputado como ilegal e abusivo do Presidente da Câmara de Vereadores de Aurora, Sr. Wellington Rodrigues de Lima. 2. Não há exceção no Regimento Interno da Câmara Municipal de Aurora que afaste o direito da impetrante em assumir a vaga deixada pelo vereador licenciado, Olavo Batista dos Santos, porquanto o primeiro suplente, José Ferreira de Lima, já havia assumido a titularidade de vereador do Município de Aurora. 3.Respeitada a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores, bem como os dispositivos legais atinentes à espécie, certo é o direito da impetrante em assumir o cargo de vereador durante o período de afastamento do titular 4. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20188260615 SP XXXXX-32.2018.8.26.0615

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Vereador. Pretensão de convocação como suplente. Vereadora afastada para tratamento de licença-saúde. Impossibilidade de convocação apenas em caso de afastamento superior a 120 dias. Lei Orgânica do Município de Tanabi que não prevê tempo mínimo de afastamento para convocação de suplente. Necessidade de manutenção do número de Vereadores ante a prevalência do interesse público. Sentença de concessão da ordem mantida. Reexame necessário não provido.

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ELEITORAL. VEREADOR. DESFILIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO. PERDA DO MANDATO QUE DEVE SER DECLARADA. DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE RESPEITOU A ORDEM SUCESSÓRIA DOS SUPLENTES. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXAURINDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL COM A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS, COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE A ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE A CÂMARA DE VEREADORES MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSENTE FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 202000823493 Nº único: XXXXX-75.2020.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 13/11/2020)

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198200000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-82.2019.8.20.0000 AGRAVANTE: Luiz Carlos de Souza Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 4650) AGRAVADA: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guamaré/RN RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONVOCAÇÃO E POSSE DE SUPLENTE DE VEREADOR DIANTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO TITULAR DO MANDATO, CUJO PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES, POR 90 (NOVENTA) DIAS, FOI CONCEDIDO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO É INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE CUSTODIADO. TESE INSUBSISTENTE. REGIMENTO INTERNO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE PERMITE A CONCESSÃO DE LICENÇA “POR QUALQUER RAZÃO” E, AINDA, A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE SOMENTE SE O LICENCIADO PERMANECER AUSENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE DIAS). DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por NOEL APARECIDO BERNARDINO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.DISCUSSÃO SOBRE A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE DE VEREADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL FINDA-SE COM A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. VEREADOR AFASTADO. SUPLÊNCIA DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VOTOS RECEBIDOS E A VAGA DO PARLAMENTAR PERTENCEM À COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA, E NÃO AO CANDIDATO. PRIMEIRO SUPLENTE NÃO MAIS PERTENCENTE AOS PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO. QUINTO SUPLENTE REGULARMENTE EMPOSSADO. ART. 4º DA LEI 7.454 /85. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. 1. A mudança da agremiação partidária do apelante afasta o direito à assunção ao cargo de Vereador, uma vez que o cargo pertence à coligação da qual não mais faz parte. 2. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. (STF - MS: 30260 DF , Relator: Min.CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1547976-0 - Umuarama - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 23.08.2016)

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