HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ART. 492 , I , E, DO CPP ). PACOTE ANTICRIME (LEI N.º 13.964 /2019). DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. SALVO CONDUTO – IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. I - Em sede de habeas corpus, pela sua natureza célere, não cabe averiguar a (in) constitucionalidade do art. 492 , inciso I , alínea e, do CPP , cabendo especificamente ao legitimado interessado o ajuizamento de ações específicas para se insurgir contra tal matéria. Ademais, o STF, já examina a questão em sede de recurso extraordinário. IV – Impossível a expedição de salvo-conduto em razão da ausência de ameaça iminente à liberdade do paciente, sendo a possibilidade de prisão em plenário fruto de uma premissa futurística, uma vez que seu direito de locomoção não sofre ainda mácula concreta, afinal, para se ter como certa a ameaça à liberdade de locomoção ter-se-ia que partir do pressuposto de que haverá uma condenação a pena superior a 15 anos, na forma do art. 492 , I , e e § 4.º do CPP , o que não é possível nesse momento. IV - Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 14 de fevereiro de 2022 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator (a) do processo