HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1- Alega o impetrante, que o paciente, preso em flagrante no dia 18 de março de 2015, e posteriormente denunciado, em 05 de março de 2015, pela suposta prática do delito capitulado no art. 158 , caput, c/c art. 29 , ambos do Código Penal Brasileiro, estaria sofrendo constrangimento ilegal, pela falta de fundamentação do decisumque decretou sua prisão preventiva e denegou o pedido de Relaxamento de Prisão, já que é primário e de bons antecedentes. 2- Infere-se que o douto Juiz ao converter a prisão em flagrante em preventiva e ao negar o pedido de Relaxamento da prisão, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada concreta gravidade do crime cometido, acentuado pelo modus operandi adotado, como pela periculosidade do agente, associada a sua acentuada propensão à prática delituosa, uma vez que em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. 3- Em consonância com este entendimento, julgado do STF: "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria." (1ª T., HC XXXXX AgR/RJ, rel. Min. Rosa Weber, DJ de 26.05.2015) 4- Restaurar a liberdade do paciente, seria, em última análise, expor a coletividade e principalmente a vítima, novamente ao desassossego, em face da periculosidade social do agente, evidenciada pela ousadia demostrada em seu modus operandi, bem como pela gravidade do delito de extorsão, ensejadoras do risco à ordem pública. 5- Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma. 6 Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 17 de agosto de 2015 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador Dr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORT 859/2015 Relator