Ordem Preferencial de Penhora de Dinheiro em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-10.2019.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que deferiu pedido de pesquisa de ativos financeiros e bens em nome do devedor - Nomeação de bem à penhora – Recusa do credor – Possibilidade - Inobservância à ordem preferencial estabelecida pelo ordenamento processual em vigor - Prioridade da penhora em dinheiro – Inteligência do art. 835 , § 1º do CPC - Decisão mantida – Recurso não provido.

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  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20195040002

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    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. A nova redação da Súmula nº 417 do TST passou a considerar prioritária a penhora em dinheiro em qualquer modalidade de execução, não mais distinguindo entre execução provisória e execução definitiva, tendo o exequente direito subjetivo a este tipo de constrição, ainda que seja indicado bens pelo executado.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL. A penhora em dinheiro prefere à penhora de bens imóveis, mesmo em caso de execução provisória, pois permite que esta se desenvolva de maneira célere e eficaz, nos termos do artigo 835 do CPC . Adota-se, no aspecto, o item I da Súmula n.º 417 do TST, que não mais distingue execução definitiva de provisória. Apelo provido.

  • TJ-AM - : XXXXX20168040000 AM XXXXX-97.2016.8.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. CARÁTER PRIORITÁRIO DA PENHORA EM DINHEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A penhora em dinheiro é prioritária sobre as demais modalidades de constrição, por força do que dispõe o art. 835 , § 1º , do Código de Processo Civil ; 2. O privilégio à manutenção da constrição somente quanto a bens imóveis deve se pautar na indicação de que tal medida visa à preservação da empresa. A alegação de prejuízo não pode servir de escudo à simples escolha, por parte da empresa executada, de qual bem melhor lhe apraz à satisfação do débito, uma vez que a execução, ainda que eivada do respeito à menor onerosidade, se volta à quitação da dívida; 3. Sendo a constrição eletrônica medida eficaz para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor, além de atingir os primeiros bens na ordem preferencial da penhora, possível o deferimento da penhora on line via BACENJUD; 4. Recurso conhecido e não provido; 5. Sentença mantida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC . SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382 /2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE.a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382 /2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.b) Após o advento da Lei n.º 11.382 /2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC .- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).RECURSO ESPECIAL PROVIDO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL . SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NO CONSUMO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil . 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567 , II , do CPC ). 3. No caso em exame, a discussão envolve relação processual entre o credor (possuidor de um título judicial exequível) e o devedor, cuja obrigação originou-se de vínculo público, qual seja, o empréstimo compulsório à Eletrobrás, denominação, por si, reveladora de sua natureza publicística, cogente, imperativa, a determinar o dever de "emprestar" os valores respectivos, nas condições impostas pela legislação de regência. 4. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente CC , cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto, é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100 , § 13 , da CF e 78 do ADCT, que prevêem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem as exceções. 5. No caso em exame, não se verifica nenhuma exceção, uma vez que a transferência ocorreu após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 6. A regra contida no art. 123 do CTN , que dispõe sobre a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, em matéria tributária, destina-se a evitar acordo entre particulares, que poderiam alterar a responsabilidade tributária para com a Fazenda. Seus destinatários são os sujeitos passivos das obrigações tributárias, o que não é o caso dos autos. 7. O art. 173 , § 1º , II , da Constituição Federal submete as sociedades de economia mista (natureza jurídica da ELETROBRÁS) ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, o que robustece, mais ainda, a aplicação da regra inscrita na primeira parte do art. 286 do Código Civil ao caso, observado, obviamente, o art. 290 do mesmo código. 8. In casu, sob o manto da coisa julgada, verifica-se que no título executivo, base da execução, não se facultou à devedora a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, o que afasta a alegação de ofensa às normas contidas nos §§ 2º e 3º do art. 2º do DL 1.512 /76. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

    Encontrado em: A ELETROBRÁS foi citada, tendo oferecido bens à penhora, porém não se manifestou sobre a cessão de créditos informada na inicial executória... acima citado, "pode-se dizer que é ele - o empréstimo compulsório - uma espécie tributária diferente, de tal modo que, na clássica lição de Alfredo Augusto Becker, há no empréstimo compulsório duas ordens... Após a formalização da penhora, a parte exeqüente requereu o prosseguimento da execução com relação ao valor incontroverso, o que foi deferido por este Juízo (fl. 402)

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20135030138 MG XXXXX-26.2013.5.03.0138

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    ORDEM PREFERENCIAL. PENHORA EM DINHEIRO. O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora. De acordo com o § 1º do dispositivo em comento, "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Não comprovada circunstância apta a autorizar a alteração da ordem legal, a prioridade será a penhora em dinheiro.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20195040101

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    INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC . PENHORA DE DINHEIRO. Ainda que a executada indique bem à penhora, devendo a execução se processar pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC ), inexiste ilegalidade ou abuso de poder na ordem de penhora de dinheiro, uma vez que a execução tem de se processar em benefício ao credor (art. 797 do CPC ) e, por essa razão, tem de respeitar a ordem prevista no ordenamento jurídico (art. 11 da Lei nº 6.830 /80 e art. 835 do CPC ).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-40.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA – INDEFERIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PENHORA OBSERVANDO A ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC – DESCABIMENTO - ORDEM PREFERENCIAL, NÃO OBRIGATÓRIA - APRESENTAÇÃO DO MESMO BEM PELO COEXECUTADO – PENHORA DEFERIDA. A ordem de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil é apenas preferencial, não obrigatória, visando indicar ao exequente uma lista de bens, ordenados do mais fácil ao mais difícil de ser transformado em pecúnia para satisfação do crédito previsto no título executivo, podendo o credor indicar à penhora qualquer bem que integre o patrimônio do devedor, afastando-se a constrição apenas quando efetivamente comprovada a existência de outros, cuja penhora e alienação, sejam mais eficazes e menos onerosos para satisfazer o crédito. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-94.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO DE DINHEIRO – CABIMENTO – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de substituição da penhora sobre bens imóveis de propriedade dos agravantes pelo depósito judicial do valor integral do débito realizado por um deles – dinheiro que ocupa a primeira colocação na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC – substituição da penhora autorizada no caso de desobediência da ordem legal (art. 848 do CPC )– aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC )– justificativa do agravado para a recusa da substituição da penhora dos bens imóveis pelo depósito em dinheiro, no valor integral da dívida, que não se sustenta – agravado que não fez qualquer objeção a respeito da suficiência do depósito – ausência de demonstração de prejuízo – pleito de pronto levantamento do dinheiro que deverá ser apreciado pelo juízo de 1º grau – observação, todavia, no sentido de que parece justificada a oposição dos agravantes ao pronto levantamento do depósito, tendo em vista a existência de relevante discussão na recuperação judicial da devedora principal, que poderá ensejar a ilegitimidade deles para responder pelo débito exequendo – decisão reformada para o fim de determinar o levantamento das penhoras sobre os bens imóveis, substituindo-as pela penhora do dinheiro depositado – agravo provido, com observação.

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