Orientação Jurisprudencial nº 379 Desta Subseção em Jurisprudência

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  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-ED-RR XXXXX20115040020

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    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO - DESCABIMENTO . Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT , em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nº 4.594 /64 e 5.764 /71. Dessa forma, afigura-se imprópria a aplicação, no caso concreto, do entendimento consagrado na Súmula nº 55 do TST, que é expressa ao referir-se às "empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras", categoria em que não se enquadram as cooperativas de crédito, consoante a legislação citada na Orientação Jurisprudencial nº 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Para efeito de aplicação do art. 224 da CLT e de fixação da jornada de trabalho, os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos empregados bancários, em razão da inexistência de expressa previsão legal e das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

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  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-ED-RR XXXXX20115040020

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    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO - DESCABIMENTO . Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT , em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nº 4.594 /64 e 5.764 /71. Dessa forma, afigura-se imprópria a aplicação, no caso concreto, do entendimento consagrado na Súmula nº 55 do TST, que é expressa ao referir-se às "empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras", categoria em que não se enquadram as cooperativas de crédito, consoante a legislação citada na Orientação Jurisprudencial nº 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Para efeito de aplicação do art. 224 da CLT e de fixação da jornada de trabalho, os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos empregados bancários, em razão da inexistência de expressa previsão legal e das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20145030103 MG XXXXX-87.2014.5.03.0103

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    COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 55 DO TST. ENTENDIMENTO DA OJ 379 DA SDI-1 DO TST. A circunstância de o art. 192 , VIII , da Constituição da Republica , de as Leis Complementares 105 /2001 e 130 /2009 e de os artigos 17 e 18 da Lei 4.594 /64 categorizarem as cooperativas de crédito como instituições financeiras não induz à aplicabilidade da Súmula nº 55 do TST, visto que o aludido enunciado foi editado para a aplicação específica às empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, o que não é o caso destes autos, em que a reclamação trabalhista foi proposta contra uma cooperativa de crédito e um banco. Entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-1 do TST.

  • TRT-3 - AP XXXXX20145030103

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    COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 55 DO TST. ENTENDIMENTO DA OJ 379 DA SDI-1 DO TST. A circunstância de o art. 192, VIII, da Constituição da Republica, de as Leis Complementares 105 /2001 e 130 /2009 e de os artigos 17 e 18 da Lei 4.594 /64 categorizarem as cooperativas de crédito como instituições financeiras não induz à aplicabilidade da Súmula nº 55 do TST, visto que o aludido enunciado foi editado para a aplicação específica às empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, o que não é o caso destes autos, em que a reclamação trabalhista foi proposta contra uma cooperativa de crédito e um banco. Entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-1 do TST.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180191 GO XXXXX-22.2020.5.18.0191

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    "EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT , em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito." (Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-I do TST) (TRT18, ROT - XXXXX-22.2020.5.18.0191, Rel. CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 23/08/2021)

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205180191

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    "EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT , em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito." ( Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-I do TST)

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205180191

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    "EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT , em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito." ( Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-I do TST)

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040521

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    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DESTA SUBSEÇÃO. 1... Incide a Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST... Subseção pacificou o entendimento de que não é devida a equiparação pretendida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI

  • TRT-4 - ROT XXXXX20195040521

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    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DESTA SUBSEÇÃO. 1... Incide a Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST... Subseção pacificou o entendimento de que não é devida a equiparação pretendida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090749

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    EMENTA : EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . Não há como reconhecer a condição de bancário, inclusive quanto à jornada reduzida prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), ao empregado de Cooperativa de crédito em razão da inexistência de expressa previsão legal (Orientação Jurisprudencial nº 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. EMENTA : HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). SÚMULA N.º 20 DESTE TRIBUNAL. A incidência dos reflexos das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados decorre do fato de que o trabalhador, mesmo em repouso, tem assegurado o direito de receber salário igual ao percebido em face da prestação efetiva de trabalho (inc. XV do art. 7º da CF c/c art. 7.º da Lei n.º 605 /1949). O artigo 7º, parágrafo 2º, alínea a, dessa Lei estabelece que, na remuneração do repouso daqueles empregados que percebem salário por mês, deve ser computado o labor extraordinário habitualmente prestado, matéria que há muito tempo está pacificada pela Súmula TST nº 172 . Contudo, entende-se que o valor acrescido ao descanso semanal remunerado, em decorrência do reflexo das horas extraordinárias, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob pena de caracterização de "bis in idem". É importante reiterar que o valor das horas extraordinárias integra diretamente cada uma destas parcelas, não havendo apenas o duplo reflexo do adicional daquelas, isto é, o valor do descanso semanal remunerado acrescido não vai integrar o cálculo das demais parcelas. No mesmo sentido é a jurisprudência firmada na Súmula n.º 20 deste Tribunal. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido.

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