Orientação Manifestada com Clareza em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240023

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - ORIENTAÇÃO MANIFESTADA COM CLAREZA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário. 2. Ainda que a pretexto da existência de omissão ou contradição, deseja-se meramente rediscutir a orientação firmada com clareza nesta Câmara. Entendeu-se que, apesar da transformação da Conurb em autarquia municipal (denominada ITTRAN e posteriormente Detrans) ter sido limitada aos assuntos relativos ao trânsito, não há demonstração de que o passivo e ativo daquela sociedade de economia mista (o que contempla inclusive as multas por ela aplicadas) tenham sido transferidos à Administração Direta. A partir daí, não há legitimidade ativa do Município para executar as multas decorrentes de fiscalização por ela aplicadas. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas eventualmente (na linha do pensamento do embargante) uma equivocada adoção de critérios de julgamento, que não podem mais ser revistos na jurisdição ordinária. 3. Embargos desprovidos.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240139 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-06.2018.8.24.0139

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ? INVIABILIDADE ? PREQUESTIONAMENTO JÁ VENCIDO NOS EMBARGOS PRECEDENTES ? ORIENTAÇÃO MANIFESTADA COM CLAREZA ? RECURSO PROTELATÓRIO ? MULTA. 1. Admitem-se embargos de declaração em face de decisão havida em anteriores declamatórios, haja vista que a mais recente decisão pode, em si, sofrer de omissão, obscuridade ou contradição. A particularidade é que os novos embargos devem ser direcionados à respectiva decisão, não à mais afastada. 2. Foram desprovidos embargos. Novamente, porém, ao pretexto da existência de omissão e contradição sobre o mesmo aspecto, deseja-se meramente rediscutir a orientação firmada com clareza nesta Câmara, como se não tivesse havido o acórdão imediatamente precedente - que, inclusive, afastara fundamentadamente tudo quanto fora questionado. 3. Comportamento processual predatório, consumindo abusivamente o tempo do Judiciário com incidente despido de qualquer justificativa. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-54.2013.8.24.0020

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? ORIENTAÇÃO MANIFESTADA COM CLAREZA ? TENTATIVA DE REDISCUSSÃO ? RECURSO PROTELATÓRIO ? MULTA. 1. Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário. 2. Ainda que a pretexto da existência de omissão e contradição, deseja-se meramente rediscutir a orientação firmada com clareza nesta Câmara. É dito que à época da hipoteca a embargante não era administradora da empresa relacionada ao negócio. Isso, porém, foi levado em consideração, mas conscientemente se mantendo a garantia pelos eloquentes vínculos entre a recorrente, a pessoa jurídica de direito privado e o imóvel. Fala-se, ainda, que o início da posse se deu muito antes do gravame, só que se enfatizou que a ausência de boa-fé estava justamente na garantia dada quanto ao que depois seria objeto de usucapião - não sendo justo, com efeito, que o BRDE, crente na seriedade da pactuação, agora se visse restringido quanto a algo que lhe era alheio. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas eventualmente (na linha do pensamento dos embargantes) uma equivocada adoção de critérios de julgamento, que não podem mais ser revistos na jurisdição ordinária. 3. Embargos protelatórios desprovidos; sancionamento por meio de multa do art. 1.026 , § 2º , do CPC .

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-06.2021.8.24.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? TRIBUTÁRIO ? INCONSTITUCIONALIDADE DO DIFAL ? ADI 5.469 ? MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2022, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO ? AÇÃO AJUIZADA APÓS DATA DO JULGAMENTO PELO STF ? MARCO TEMPORAL DEFINIDO RECENTEMENTE ? AJUSTE QUE SUPEROU ORIENTAÇÃO ANTERIOR QUE ADOTAVA ATA DE JULGAMENTO ? ORIENTAÇÃO MANIFESTADA COM CLAREZA ? INCONFORMISMO ? PROPÓSITO DE MERAMENTE REVER O JÁ DECIDIDO. 1. É uma praxe: trazem-se embargos de declaração meramente para pretender um novo julgamento sobre aquilo que já foi decidido. Fala-se de omissões, contradições e obscuridades apenas para justificar o tumulto procedimental, apostando-se na letargia. Se isso é uma rotina, não lhe dá reconhecimento ético favorável. 2. Os declaratórios querem alterar a conclusão judicial posta com clareza. Foi consignado que - apesar de haver jurisprudência dominante no sentido de que as ações ajuizadas antes da publicação da correspondente ata de julgamento pelo STF podiam ser consideradas como ações em curso -, houve mudança de rumo do quanto ao entendimento daquela Corte, que adotou a data de julgamento como marco temporal, de sorte que o caso concreto não está abrangido pela ressalva havida na modulação dos efeitos da ADI 5.469 . Tudo já foi enfrentado no acórdão embargado, tentando a parte, como se nada houvesse sido fundamentado, rediscutir o veredicto. 3. Embargos desprovidos com a aplicação da multa do art. 1.026 , § 2º , do NCPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7350 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo. Conversão. Julgamento de mérito. Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. Violação dos princípios republicano e democrático. Ação direta julgada procedente. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem ocorrer as eleições para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro das balizas constitucionais. Precedentes: ADI nº 6.685/MA , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 5/11/21; ADI nº 6.707/ES , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , red. do ac. Min. Gilmar Mendes , DJe de 6/12/21; ADI nº 6.704/GO , Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 17/11/21; ADI nº 6.708/DF , Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 2/9/22. 2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28; 29, inciso II; 77 e 81, § 1º, da CF/88). Também as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º, da CF/88). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos. 3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. 4. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo. 5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1º da Constituição de 1988) ( MS nº 47.598 , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 18/6/10; MS nº 4.228/SE , Rel. Min. Henrique Neves , DJe de 1º/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa. 6. Ação direta julgada procedente.

    Encontrado em: A satisfação ou a insatisfação com a forma como está sendo conduzida a política precisa ser manifestada periodicamente, mediante chancela ou veto, nas urnas, a candidato, grupo ou orientação política... Em seu arrazoado, alegou que não caberia na espécie raciocínio analógico entre a presente discussão e a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal a qual obsta as sucessivas reeleições de

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE PREFERÊNCIAS - VERBA ALIMENTAR FIXADA PARA PRONTO PAGAMENTO - PROVISORIEDADE - ORIENTAÇÃO MANIFESTADA COM CLAREZA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA. É uma praxe: trazem-se embargos de declaração para pretender um novo julgamento sobre aquilo que já foi decidido. Fala-se de omissões, contradições e obscuridades na busca de novo sopesamento jurídico. Para isso, porém, a parte deve se servir das instâncias ascendentes. A decisão embargada compreendeu que os honorários advocatícios fixados em execução fiscal se deram para a hipótese de pronto pagamento, tratando-se de verba de caráter provisório. Os aclaratórios, porém, repetindo a argumentação já enfrentada, defendem interpretação diversa, em nítido propósito de rediscutir a compreensão firmada pelo Colegiado. Embargos protelatórios; sancionamento por meio de multa do art. 1.026 , § 2º , do CPC . (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2020).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240163

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE – ORIENTAÇÃO MANIFESTADA COM CLAREZA – INCONFORMISMO – PROPÓSITO DE MERAMENTE REVER O JÁ DECIDIDO – DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). 2. Os declaratórios querem alterar a conclusão judicial posta com clareza. Firmou-se compreensão quanto à ausência de direito subjetivo à nomeação da autora. Ponderou-se, na ocasião, que para candidatos classificados fora do número de vagas oferecidas pela Administração a convocação somente se justifica caso demonstrada a preterição arbitrária e imotivada. Seguindo-se a tese da ilegitimidade da contratação de temporários, deveria ainda o interessado demonstrar concretamente (e não a partir de mera referência ao quantitativo total) as razões para se concluir pelo vício de cada um dos vínculos precários impugnados. A autora, porém, insiste que os elementos apresentados justificam o equívoco na contratação por tempo determinado pela Administração, em número que alcançaria sua classificação no certame. É linha de pensamento, todavia, que se choca frontalmente com a orientação firmada por este órgão fracionário, que conscientemente adotou compreensão distinta. Mas para dirimir tal crise de interpretação não servem os aclaratórios. 3. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas eventualmente (na linha do pensamento da embargante) uma equivocada adoção de critérios de julgamento, que não podem mais ser revistos na jurisdição ordinária. 4. Embargos desprovidos. (TJSC, Apelação n. XXXXX-28.2018.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240038

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA ? ORIENTAÇÃO MANIFESTADA COM CLAREZA ? INCONFORMISMO ? PROPÓSITO DE MERAMENTE REVER O JÁ DECIDIDO ?PREQUESTIONAMENTO ? ASPECTOS EXPLICITAMENTE ENFRENTADOS OU IRRELEVANTES ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ? COMPORTAMENTO ÍMPROBO QUE JUSTIFICA MULTA. 1. É uma praxe: trazem-se embargos de declaração meramente para pretender um novo julgamento sobre aquilo que já foi decidido. Fala-se de omissões, contradições e obscuridades apenas para justificar o tumulto procedimental, apostando-se na letargia. Se isso é uma rotina, não lhe dá reconhecimento ético favorável. Aqui, os declaratórios trazem linha de raciocínio que meramente se antagoniza quanto a tudo o que restou enfrentado pelo acórdão embargado, em nítida tentativa de rediscussão do veredicto. Fala-se em ausência de enfrentamento do mérito, mas foi justamente reconhecido que isso não era possível porque há coisa julgada. Diz-se que não foram observadas as implicações da Lei 14.230 /21, mas o mandado de segurança anterior, em que houve a decisão imutável, nem sequer tinha como pano de fundo sanção firmada pela Lei de Improbidade Administrativa , sendo mesmo impertinente a provocação tardia. 2. Sabe-se, é verdade, das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Além do mais, o art. 1.025 do CPC traz o "prequestionamento implícito". No caso, os aspectos abordados no julgado foram postos com clareza, não havendo negativa de vigência a nenhum dos aspectos jurídicos aventados pelo embargante. Há, na verdade, pura insurgência com o julgamento posto, mas essa discordância, se for o caso, deverá realmente ser levada à superior análise das instâncias ascendentes. 3. E [...]

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20208240000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE PREFERÊNCIAS - VERBA ALIMENTAR FIXADA PARA PRONTO PAGAMENTO - PROVISORIEDADE - ORIENTAÇÃO MANIFESTADA COM CLAREZA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA. É uma praxe: trazem-se embargos de declaração para pretender um novo julgamento sobre aquilo que já foi decidido. Fala-se de omissões, contradições e obscuridades na busca de novo sopesamento jurídico. Para isso, porém, a parte deve se servir das instâncias ascendentes. A decisão embargada compreendeu que os honorários advocatícios fixados em execução fiscal se deram para a hipótese de pronto pagamento, tratando-se de verba de caráter provisório. Os aclaratórios, porém, repetindo a argumentação já enfrentada, defendem interpretação diversa, em nítido propósito de rediscutir a compreensão firmada pelo Colegiado. Embargos protelatórios; sancionamento por meio de multa do art. 1.026 , § 2º , do CPC . (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-53.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).

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