PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A , § 1º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 3º DO DECRETO-LEI 399 /68. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 70 DA LEI Nº 4.117 /62. USO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO DELITO DO ART. 70 DA LEI 4.117 /62. AGRAVANTE DO ART. 61 , II , 'B' DO CÓDIGO PENAL . ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92 , III , DO CÓDIGO PENAL . MANTIDA. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. O delito do art. 70 da Lei nº 4.117 /62 é formal, de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a segurança e o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, não havendo necessidade de comprovação da lesividade da conduta para configurar a tipicidade de crime. Precedentes. 3. Com relação a autoria delitiva pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei. 4.117 /62 - utilização ou instalação de rádio transceptor -, como se trata de crime formal, a comprovação de que o rádio comunicador encontrava-se instalado no veículo, estando apto ao funcionamento e possibilitando que o réu se comunicasse, já é o suficiente para atrair a incidência da norma penal incriminadora. 4. Devidamente comprovado que o acusado perpetrou, de forma livre e consciente, as condutas delitivas descritas na exordial acusatória, e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, inexistindo causas excludentes, mantenho a condenação pela prática dos delitos previstos no art. 334-A , § 1º , inciso I , do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei 399 /68 e no art. 70 da Lei 4.117 /62. 5. Na segunda fase da dosimetria do delito do art. 70 da Lei 4.117 /62, foi reconhecida as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal, as quais restaram compensadas com a agravante do artigo art. 61 , II , 'b' do CP . 6. O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45 , parágrafo 1º , do Código Penal , deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 7. A Sétima e Oitava Turmas desta Corte têm entendido que, nos casos de condenação do réu por crime doloso com a utilização de veículo automotor como instrumento para a sua prática, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no 'iter criminis', é possível a decretação da inabilitação para dirigir nos termos do artigo 92 , inciso III , do Código Penal , ressalvada a hipótese de tratar-se de motorista profissional. Todavia, no caso, a profissão informada pelo réu não exige o uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 8. Apelação improvida e concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do delito previsto no art. 70 da Lei 4.117 /62, nos termos da fundamentação.