Oxidação de Aparelho Celular em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190038

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. Parte autora que sustenta ter adquiriu junto a segunda ré um aparelho novo de fabricação da primeira ré, que apresentou defeito dias após a compra. Sentença de improcedência. Impugnação a gratuidade de justiça. Inexistência de qualquer elemento a justificar a revogação do benefício concedido a parte autora/impugnada, impondo-se, assim, a manutenção da concessão do benefício de gratuidade de justiça. Ilegitimidade passiva da segunda ré que se rejeita. Previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção, o que se depreende do artigo 18 do CDC . Assistência técnica que informou que não haveria o reparo pois foi apresentado oxidação provocado por culpa da consumidora. Laudo técnico apresentado que não se mostra suficiente a atestar que os vícios se originaram do mau uso do aparelho, especialmente porque foi produzido unilateralmente. A produção de prova pericial, submetida ao contraditório, se apresenta necessária para atestar que os problemas existentes foram ou não ocasionados pela utilização indevida do produto em relação com eventual oxidação, de forma que não há que se falar em fato exclusivo da vítima. Inteligência do artigo 373 , II do CPC . É ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Reforma da sentença que se impõe para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor total pago pelo produto, com os acréscimos legais. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Dano moral configurado em virtude do longo tempo em que a autora ficou privada de usar o aparelho celular recentemente adquirido, produto essencial e de fundamental importância para as atividades cotidianas. Valor que se fixa em R$ 3.000,00. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Custas, despesas e honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação, pelos réus, de forma solidária. Conhecimento e provimento do recurso.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050256

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-72.2021.8.05.0256 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARIA VANUSA VIANA AMARAL ADVOGADO: MONALISA BARBOSA PIMENTEL RECORRIDO: ASUS DO BRASIL ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema Juizados - Teixeira de Freitas RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO (APARELHO CELULAR) NO CURSO DA GARANTIA CONTRATUAL. REPARO NEGADO POR FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OXIDAÇÃO OCASIONADA POR MAU USO. NÃO COMPROVAÇÃO. BOA FÉ DO CONSUMIDOR QUE SE VISLUMBRA. LAUDO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51 , I , CDC ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ¿ ART. 18 , II DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incontroverso o vício do serviço consistente na negativa em reparar o aparelho celular adquirido e que apresentou defeitos antes de esgotada a garantia contratual. No caso dos autos, o laudo técnico acostado não tem o condão de demonstrar a suposta culpa exclusiva do consumidor na ocorrência de suposta oxidação do produto. 2. O art. 51 , I do CDC estabelece que são abusivas e nulas de pleno as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços. Assim, excluir da garantia contratual as hipóteses de oxidação, mesmo quando estas não decorrem de mau uso do produto, configura abusividade. 3. A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis. 4. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório de R$ 2.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de televisão, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente. 5. É devida também a restituição do valor pago de R$ 899,00, na forma do art. 18 , II, do CDC . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS ACIONADAS A RESTITUÍREM O VALOR PAGO PELO PRODUTO E A PAGAREM R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATÓRIO A autora alega ter adquirido em 19.09.2020 um aparelho celular da marca ASUS, modelo ZA550KL, pelo valor de R$ 899,00. Alega que em 05.03.2021 o aparelho apresentou defeito e parou de funcionar. Alega ter procurado a fabricante, que negou reparo. Requer a restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais. A acionada defende-se aduzindo que o aparelho apresentava sinais de mau uso, o que gerou oxidação nas peças internas e consequentemente a exclusão da garantia por culpa exclusiva do consumidor. A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões pelas acionadas. VOTO Com o devido respeito ao Douto prolator, a hipótese dos autos reclama reforma integral da sentença. Alega a parte acionada que a oxidação é hipótese de exclusão da garantia contratual, juntando Laudo Técnico. Trata-se de cláusula contratual abusiva, já que a oxidação só pode excluir a garantia contratual caso haja mau uso por parte do consumidor, o que não ficou demonstrado nos autos. O laudo técnico, apesar das fotos específicas do aparelho do autor, foi elaborado unilateralmente e por esta razão não demonstra a suposta culpa exclusiva do consumidor, sendo improvável que um produto oxidasse em apenas poucos meses de uso. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor : Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 47 , que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Essa determinação do Código de Defesa do Consumidor é especialmente importante quando o contrato é de adesão, como é o caso do termo de garantia em análise, repleto de cláusulas que o consumidor não teve a possibilidade de modificar ou questionar, sendo evidente sua hipossuficiência. Conclui-se, assim, dando ao contrato a interpretação que mais favorece o consumidor, que a oxidação só exclui a garantia contratual caso fique demonstrado que esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Assim, caberia à acionada a comprovação de que o mau uso deu causa ao vício alegado, mas não o fez, logo não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do consumidor e a lesão reclamada em Juízo. A jurisprudência manifesta-se nesse mesmo sentido (grifos nossos): CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 18 , § 1º , DO CDC . DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO AQUO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir pela culpa da consumidora. Assim, na ausência de qualquer outro elemento capaz de indicar o mau uso do bem, não há como concluir que a recorrida tenha usado indevidamente o aparelho celular. RECURSOS DESPROVIDOS. ( Recurso Cível Nº 71004161618 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 10/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013) VOTO Relação de consumo. Vício em aparelho celular. Negativa de reparo ou troca ante a oxidação do produto. Falha na prestação do serviço. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Dano moral configurado. Consumidor que pleiteia a troca de telefone celular que apresenta defeito com três meses de uso ou a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Sentença que acolhe preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, julgando improcedentes os pedidos com relação ao comerciante. Sentença que merece reforma. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passo a apreciar o mérito da demanda, na forma do art. 515 , § 3º do CPC . Afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, pois o próprio fabricante afirma que já realizou inspeção técnica tanto que teria sido constatada a oxidação do aparelho e portanto, o defeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do comerciante pelas mesmas razões da sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O defeito do produto é fato incontroverso. O fabricante não comprovou que a oxidação constatada foi ocasionada em razão de mau uso por parte do autor, como alegado em defesa (fls. 66-67), ônus que lhe incumbia (art. 333 , II, do CPC ). Não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor. Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar. Presumindo-se o uso normal do produto, cabe ao fabricante garantir um acabamento mais hermético ao produto para evitar assim a oxidação, mormente porque o produto tinha apenas três meses de uso e ainda se encontrava no prazo de garantia. Falha caracterizada, pois o celular não foi reparado no prazo legal de 30 dias (art. 18 do CPC ). Responsabilidade pelo vício do produto que é solidária entre comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados ao autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Quanto a danos morais, estes decorrem in re ipsa, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º , II , alínea d , do CDC ). Pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC , apenas o fabricante é responsável. Entendo que o valor de R$1.000,00 é suficiente aos prejuízos experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e extensão do prejuízo. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente em parte o pedido para: 1- condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$349,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação; 2- condenar a segunda ré , SONY, a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2011. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: XXXXX20108190029 RJ XXXXX-10.2010.8.19.0029 , Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2011 12:47) APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELEFONE CELULAR. OXIDAÇÃO DO APARELHO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SE EXISTE NOS AUTOS PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, IDENTIFICANDO PERFEITAMENTE O DEFEITO NO APARELHO (OXIDAÇÃO), CAUSA DE SEU NÃO-FUNCIONAMENTO. 2. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO TEM-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR EM FACE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 3. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO QUE TORNA O PRODUTO IMPRÓPRIO AO FIM A QUE SE DESTINA, TEM O CONSUMIDOR O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, OU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, NÃO PODENDO A RÉ ESQUIVAR-SE DA OBRIGAÇÃO, APENAS COM BASE NA SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O DEFEITO É DECORRENTE DE MAU USO DO APARELHO, CABENDO-LHE, AO CONTRÁRIO, FAZER PROVA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO MAU USO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DO PROJUR, POR TER SIDO O AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-DF - ACJ: XXXXX DF , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/11/2006 Pág. : 199) Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em seu caput, diz, ainda, que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, a parte ré tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança[1], nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC , da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 , de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor[2]. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944 , do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ CRITÉRIOS ¿ Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta[3]. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório de R$ 2.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de televisão, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente. Ainda, na forma da fundamentação supra, a parte autora faz jus à restituição da quantia paga pelo produto, constante em nota fiscal (R$ 899,00), em face do multicitado art. 18 , II, do CDC . Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento ( Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 , CC ); bem como ao pagamento da quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, devidamente corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários. Fica autorizada a fabricante a recolher o aparelho defeituoso da casa do consumidor em até 1 mês após o trânsito em julgado, sob pena de descarte. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora [1] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. [2] MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 341. [3] TRT 12ª R. ¿ RO XXXXX-2005-012-12-00-2 ¿ 1ª T. ¿ Rel. Reinaldo Branco de Moraes ¿ J. 30.07.2008

  • TJ-MT - XXXXX20198110041 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1048174-53.2019.8.11. 0041 Apelação nº XXXXX-53.2019.8.11.0041 Apelante: WILLIAN HOLAN PEREIRA JORDON Apelado: VIA VAREJO S/A Apelado: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APARELHO CELULAR - VÍCIO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA - LAUDO TÉCNICO REFERINDO MAU USO DO PRODUTO - DOCUMENTO UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O laudo técnico produzido pela fabricante trata-se de documento unilateral, não sendo suficiente para comprovar que o defeito foi decorrente de eventual mau uso do aparelho celular pelo consumidor. A demora injustificada na solução do defeito apresentado no aparelho celular, que exigia imediata substituição, ultrapassa o mero aborrecimento e mostra-se suficiente para configurar o dano moral experimentado, cuja obrigação de indenizar é medida que se impõe.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050080

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-61.2021.8.05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LUCIENE DA SILVA GOMES ADVOGADO: ALICE SILVA LEITE RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA E OUTROS ORIGEM: 4ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ).VÍCIO DO PRODUTO (APARELHO CELULAR) NO CURSO DA GARANTIA CONTRATUAL. REPARO NEGADO POR FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OXIDAÇÃO OCASIONADA POR MAU USO. NÃO COMPROVAÇÃO. BOA FÉ DO CONSUMIDOR QUE SE VISLUMBRA. LAUDO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51 , I , CDC ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ¿ ART. 18 , II DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incontroverso o vício do serviço consistente na negativa em reparar o aparelho celular adquirido e que apresentou defeitos antes de esgotada a garantia contratual. No caso dos autos, o laudo técnico acostado não tem o condão de demonstrar a suposta culpa exclusiva do consumidor na ocorrência de suposta oxidação do produto. 2. O art. 51 , I do CDC estabelece que são abusivas e nulas de pleno as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços. Assim, excluir da garantia contratual as hipóteses de oxidação, mesmo quando estas não decorrem de mau uso do produto, configura abusividade. 3. A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis. 4. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório de R$ 2.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de televisão, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente. 5. É devida também a restituição do valor pago de R$ 999,90, na forma do art. 18 , II, do CDC . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.000,00. RELATÓRIO A autora alega ter adquirido, em 07.01.2021, um aparelho celular da marca LG, pelo valor de R$ 999,90. Sustenta que, com menos de 03 meses de uso, o aparelho parou de funcionar, motivo pelo qual encaminhou o produto para análise técnica junto à requerida (OS n. RNN21045035235). Contudo, em 28.05.2021, o aparelho retornou, mais de um mês depois da data em que fora entregue, porém, a requerida se recusou a efetuar o conserto do bem, limitando-se a sustentar ocorrência de infiltração de líquido. Assim sendo, requer a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. A acionada defende-se aduzindo que o aparelho apresentava sinais de mau uso, o que gerou oxidação nas peças internas e consequentemente a exclusão da garantia por culpa exclusiva do consumidor. A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões pelas acionadas. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (¿) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No mérito, com o devido respeito ao Douto prolator, a hipótese dos autos reclama reforma integral da sentença. Alega a parte acionada que a oxidação é hipótese de exclusão da garantia contratual, juntando Laudo Técnico. Trata-se de cláusula contratual abusiva, já que a oxidação só pode excluir a garantia contratual caso haja mau uso por parte do consumidor, o que não ficou demonstrado nos autos. O laudo técnico, apesar das fotos específicas do aparelho do autor, foi elaborado unilateralmente e por esta razão não demonstra a suposta culpa exclusiva do consumidor, sendo improvável que um produto oxidasse em apenas poucos meses de uso. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor : Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 47 , que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Essa determinação do Código de Defesa do Consumidor é especialmente importante quando o contrato é de adesão, como é o caso do termo de garantia em análise, repleto de cláusulas que o consumidor não teve a possibilidade de modificar ou questionar, sendo evidente sua hipossuficiência. Conclui-se, assim, dando ao contrato a interpretação que mais favorece o consumidor, que a oxidação só exclui a garantia contratual caso fique demonstrado que esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Assim, caberia à acionada a comprovação de que o mau uso deu causa ao vício alegado, mas não o fez, logo não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do consumidor e a lesão reclamada em Juízo. A jurisprudência manifesta-se nesse mesmo sentido (grifos nossos): CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 18 , § 1º , DO CDC . DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO AQUO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir pela culpa da consumidora. Assim, na ausência de qualquer outro elemento capaz de indicar o mau uso do bem, não há como concluir que a recorrida tenha usado indevidamente o aparelho celular. RECURSOS DESPROVIDOS. ( Recurso Cível Nº 71004161618 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 10/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013) VOTO Relação de consumo. Vício em aparelho celular. Negativa de reparo ou troca ante a oxidação do produto. Falha na prestação do serviço. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Dano moral configurado. Consumidor que pleiteia a troca de telefone celular que apresenta defeito com três meses de uso ou a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Sentença que acolhe preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, julgando improcedentes os pedidos com relação ao comerciante. Sentença que merece reforma. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passo a apreciar o mérito da demanda, na forma do art. 515 , § 3º do CPC . Afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, pois o próprio fabricante afirma que já realizou inspeção técnica tanto que teria sido constatada a oxidação do aparelho e portanto, o defeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do comerciante pelas mesmas razões da sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O defeito do produto é fato incontroverso. O fabricante não comprovou que a oxidação constatada foi ocasionada em razão de mau uso por parte do autor, como alegado em defesa (fls. 66-67), ônus que lhe incumbia (art. 333 , II, do CPC ). Não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor. Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar. Presumindo-se o uso normal do produto, cabe ao fabricante garantir um acabamento mais hermético ao produto para evitar assim a oxidação, mormente porque o produto tinha apenas três meses de uso e ainda se encontrava no prazo de garantia. Falha caracterizada, pois o celular não foi reparado no prazo legal de 30 dias (art. 18 do CPC ). Responsabilidade pelo vício do produto que é solidária entre comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados ao autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Quanto a danos morais, estes decorrem in re ipsa, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º , II , alínea d , do CDC ). Pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC , apenas o fabricante é responsável. Entendo que o valor de R$1.000,00 é suficiente aos prejuízos experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e extensão do prejuízo. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente em parte o pedido para: 1- condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$349,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação; 2- condenar a segunda ré , SONY, a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2011. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: XXXXX20108190029 RJ XXXXX-10.2010.8.19.0029 , Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2011 12:47) APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELEFONE CELULAR. OXIDAÇÃO DO APARELHO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SE EXISTE NOS AUTOS PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, IDENTIFICANDO PERFEITAMENTE O DEFEITO NO APARELHO (OXIDAÇÃO), CAUSA DE SEU NÃO-FUNCIONAMENTO. 2. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO TEM-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR EM FACE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 3. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO QUE TORNA O PRODUTO IMPRÓPRIO AO FIM A QUE SE DESTINA, TEM O CONSUMIDOR O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, OU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, NÃO PODENDO A RÉ ESQUIVAR-SE DA OBRIGAÇÃO, APENAS COM BASE NA SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O DEFEITO É DECORRENTE DE MAU USO DO APARELHO, CABENDO-LHE, AO CONTRÁRIO, FAZER PROVA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO MAU USO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DO PROJUR, POR TER SIDO O AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-DF - ACJ: XXXXX DF , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/11/2006 Pág. : 199) Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em seu caput, diz, ainda, que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, a parte ré tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança[1], nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio,segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC , da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 , de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor[2]. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944 , do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ CRITÉRIOS ¿ Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta[3]. Acerca do tema, destacam-se, ainda, os seguintes julgados proferidos por esta Turma Recursal: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-72.2021.8.05.0256 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARIA VANUSA VIANA AMARAL ADVOGADO: MONALISA BARBOSA PIMENTEL RECORRIDO: ASUS DO BRASIL ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema Juizados - Teixeira de Freitas RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO (APARELHO CELULAR) NO CURSO DA GARANTIA CONTRATUAL. REPARO NEGADO POR FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OXIDAÇÃO OCASIONADA POR MAU USO. NÃO COMPROVAÇÃO. BOA FÉ DO CONSUMIDOR QUE SE VISLUMBRA. LAUDO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51 , I , CDC ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ¿ ART. 18 , II DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incontroverso o vício do serviço consistente na negativa em reparar o aparelho celular adquirido e que apresentou defeitos antes de esgotada a garantia contratual. No caso dos autos, o laudo técnico acostado não tem o condão de demonstrar a suposta culpa exclusiva do consumidor na ocorrência de suposta oxidação do produto. 2. O art. 51 , I do CDC estabelece que são abusivas e nulas de pleno as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços. Assim, excluir da garantia contratual as hipóteses de oxidação, mesmo quando estas não decorrem de mau uso do produto, configura abusividade. 3. A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis. 4. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório de R$ 2.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de televisão, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente. 5. É devida também a restituição do valor pago de R$ 899,00, na forma do art. 18 , II, do CDC . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS ACIONADAS A RESTITUÍREM O VALOR PAGO PELO PRODUTO E A PAGAREM R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATÓRIO A autora alega ter adquirido em 19.09.2020 um aparelho celular da marca ASUS, modelo ZA550KL, pelo valor de R$ 899,00. Alega que em 05.03.2021 o aparelho apresentou defeito e parou de funcionar. Alega ter procurado a fabricante, que negou reparo. Requer a restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais. A acionada defende-se aduzindo que o aparelho apresentava sinais de mau uso, o que gerou oxidação nas peças internas e consequentemente a exclusão da garantia por culpa exclusiva do consumidor. A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões pelas acionadas. VOTO Com o devido respeito ao Douto prolator, a hipótese dos autos reclama reforma integral da sentença. Alega a parte acionada que a oxidação é hipótese de exclusão da garantia contratual, juntando Laudo Técnico. Trata-se de cláusula contratual abusiva, já que a oxidação só pode excluir a garantia contratual caso haja mau uso por parte do consumidor, o que não ficou demonstrado nos autos. O laudo técnico, apesar das fotos específicas do aparelho do autor, foi elaborado unilateralmente e por esta razão não demonstra a suposta culpa exclusiva do consumidor, sendo improvável que um produto oxidasse em apenas poucos meses de uso. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor : Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 47 , que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Essa determinação do Código de Defesa do Consumidor é especialmente importante quando o contrato é de adesão, como é o caso do termo de garantia em análise, repleto de cláusulas que o consumidor não teve a possibilidade de modificar ou questionar, sendo evidente sua hipossuficiência. Conclui-se, assim, dando ao contrato a interpretação que mais favorece o consumidor, que a oxidação só exclui a garantia contratual caso fique demonstrado que esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Assim, caberia à acionada a comprovação de que o mau uso deu causa ao vício alegado, mas não o fez, logo não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do consumidor e a lesão reclamada em Juízo. A jurisprudência manifesta-se nesse mesmo sentido (grifos nossos): CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 18 , § 1º , DO CDC . DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO AQUO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir pela culpa da consumidora. Assim, na ausência de qualquer outro elemento capaz de indicar o mau uso do bem, não há como concluir que a recorrida tenha usado indevidamente o aparelho celular. RECURSOS DESPROVIDOS. ( Recurso Cível Nº 71004161618 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 10/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013) VOTO Relação de consumo. Vício em aparelho celular. Negativa de reparo ou troca ante a oxidação do produto. Falha na prestação do serviço. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Dano moral configurado. Consumidor que pleiteia a troca de telefone celular que apresenta defeito com três meses de uso ou a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Sentença que acolhe preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, julgando improcedentes os pedidos com relação ao comerciante. Sentença que merece reforma. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passo a apreciar o mérito da demanda, na forma do art. 515 , § 3º do CPC . Afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, pois o próprio fabricante afirma que já realizou inspeção técnica tanto que teria sido constatada a oxidação do aparelho e portanto, o defeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do comerciante pelas mesmas razões da sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O defeito do produto é fato incontroverso. O fabricante não comprovou que a oxidação constatada foi ocasionada em razão de mau uso por parte do autor, como alegado em defesa (fls. 66-67), ônus que lhe incumbia (art. 333 , II, do CPC ). Não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor. Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar. Presumindo-se o uso normal do produto, cabe ao fabricante garantir um acabamento mais hermético ao produto para evitar assim a oxidação, mormente porque o produto tinha apenas três meses de uso e ainda se encontrava no prazo de garantia. Falha caracterizada, pois o celular não foi reparado no prazo legal de 30 dias (art. 18 do CPC ). Responsabilidade pelo vício do produto que é solidária entre comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados ao autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Quanto a danos morais, estes decorrem in re ipsa, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º , II , alínea d , do CDC ). Pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC , apenas o fabricante é responsável. Entendo que o valor de R$1.000,00 é suficiente aos prejuízos experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e extensão do prejuízo. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente em parte o pedido para: 1- condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$349,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação; 2- condenar a segunda ré , SONY, a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2011. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: XXXXX20108190029 RJ XXXXX-10.2010.8.19.0029 , Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2011 12:47) APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELEFONE CELULAR. OXIDAÇÃO DO APARELHO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SE EXISTE NOS AUTOS PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, IDENTIFICANDO PERFEITAMENTE O DEFEITO NO APARELHO (OXIDAÇÃO), CAUSA DE SEU NÃO-FUNCIONAMENTO. 2. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO TEM-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR EM FACE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 3. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO QUE TORNA O PRODUTO IMPRÓPRIO AO FIM A QUE SE DESTINA, TEM O CONSUMIDOR O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, OU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, NÃO PODENDO A RÉ ESQUIVAR-SE DA OBRIGAÇÃO, APENAS COM BASE NA SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O DEFEITO É DECORRENTE DE MAU USO DO APARELHO, CABENDO-LHE, AO CONTRÁRIO, FAZER PROVA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO MAU USO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DO PROJUR, POR TER SIDO O AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-DF - ACJ: XXXXX DF , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/11/2006 Pág. : 199) Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em seu caput, diz, ainda, que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, a parte ré tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança[1], nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC , da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 , de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor[2]. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944 , do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ CRITÉRIOS ¿ Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta[3]. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório de R$ 2.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de televisão, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente. Ainda, na forma da fundamentação supra, a parte autora faz jus à restituição da quantia paga pelo produto, constante em nota fiscal (R$ 899,00), em face do multicitado art. 18 , II, do CDC . Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento ( Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 , CC ); bem como ao pagamento da quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, devidamente corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários. Fica autorizada a fabricante a recolher o aparelho defeituoso da casa do consumidor em até 1 mês após o trânsito em julgado, sob pena de descarte. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora [1] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. [2] MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 341. [3] TRT 12ª R. ¿ RO XXXXX-2005-012-12-00-2 ¿ 1ª T. ¿ Rel. Reinaldo Branco de Moraes ¿ J. 30.07.2008. (TJ-BA - RI: XXXXX20218050256 , Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2022) Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório de R$ 2.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de televisão, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente. Ainda, na forma da fundamentação supra, a parte autora faz jus à restituição da quantia paga pelo produto, constante em nota fiscal (R$ 999,90), em face do multicitado art. 18 , II, do CDC . Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 , CC ); bem como ao pagamento da quantia de R$ 999,90, a título de danos materiais, devidamente corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários. Fica autorizada a fabricante a recolher o aparelho defeituoso da casa do consumidor em até 1 mês após o trânsito em julgado, sob pena de descarte. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora [1] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. [2] MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 341. [3] TRT 12ª R. ¿ RO XXXXX-2005-012-12-00-2 ¿ 1ª T. ¿ Rel. Reinaldo Branco de Moraes ¿ J. 30.07.2008

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050201

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    PROCESSO Nº XXXXX-02.2019.8.05.0201 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: DAVI SILVA DAMASCENO ADVOGADO: IEDA MARIA CORREA DA SILVA RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - PORTO SEGURO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO (TELEFONE CELULAR) NO CURSO DA GARANTIA CONTRATUAL. REPARO NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE SUPOSTA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE NATUREZA COMPLEXA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CAUSA MADURA. OXIDAÇÃO QUE SERIA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51 , I , CDC ). MAU USO NÃO COMPROVADO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR VISLUMBRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM R$ 799,00 (SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ventilada pela recorrida. A nota fiscal acostada no evento 1 está em nome da parte autora, denotando que o mesmo é o destinatário final do produto adquirido. 2. Não restou comprovado nos autos o mau uso do consumidor, sendo incontroverso que oxidação é um vício de configuração lenta e o defeito no aparelho do acionante ocorreu menos de 6 meses após a compra. 3. Sempre que um produto colocado no mercado não atender às expectativas de durabilidade ou funcionamento ofertadas ao consumidor, por apresentar disfunções anormais estará caracterizado o vício do produto, devendo-se indenizar todos quantos lesados. 4. O art. 18 , do CDC , em seu caput, diz que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Destarte, todos aqueles que figuram na cadeia de consumo respondem, solidária e objetivamente, pelos vícios de inadequação ocorridos dentro do prazo de garantia contratual. 5. Devida a restituição do valor pago pelo produto. Analisando-se a documentação carreada no evento 1, ao contrário do narrado pelo acionante, o aparelho não custou R$1.598,00. Tal valor refere-se a 2 unidades adquiridas, dessa forma, o valor unitário doa parelho foi R$ 799,00. 6. Não restou configurado relevante abalo à órbita moral do consumidor, mormente pela dúvida instaurada se a oxidação evidenciada decorreu de um defeito de fabricação ou de má utilização do aparelho. Danos morais não configurados. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE ANULA. CAUSA MADURA. RECURSO INOMINADO QUE DEVOLVEU A MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO EM SUA INTEGRALIDADE - ART. 1.013 , § 3º , I , DO CPC . JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Alega o acionante que, em 30.01.2019, adquiriu um smartphone da marca SAMSUNG, perante o estabelecimento comercial ¿LOJAS SIMONETI. Narra que em 25.06.2019 o aparelho apresentou defeito, qual seja, deixou de ligar pelo botão, somente conseguindo acionar a tela utilizando o fone de ouvido. Informa que acionou a assistência técnica, sendo enviado pela via postal, posteriormente recebendo a resposta que a garantia contratual não abarcaria o vício em razão do mesmo ser oriundo de mau uso, visto a existência de oxidação nas placas internas. Requereu restituição do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais. A acionada argumenta que após analisado o aparelho foram constatados índicos de oxidação nos componentes internos, portanto, o vício apresentado seria decorrente de mau uso na utilização do aparelho, motivo pelo qual o reparo não fora realizado. Pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos. A sentença atacada extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que a resolução do litígio demanda produção de prova pericial complexa, medida que não se coaduna com o procedimento estabelecido com a lei 9.099 /95. Insatisfeito, a parte autora ingressou com recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO ¿Data venia¿, a sentença proferida pelo MM. Juízo ¿a quo¿ merece reforma integral. Vale registro que o deslinde do mérito litigioso não demanda realização de perícia técnica, sendo os elementos probatórios coligidos aos autos suficientes para o julgamento da causa. Dessa forma, é absolutamente competente o juízo para julgamento da pretensão autoral. Ante o acima exposto, declaro a nulidade da sentença recorrida. Outrossim, considerando que o feito já se encontra regularmente instruído, bem como que a causa versa exclusivamente sobre questão de direito, com base no quanto disposto no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC , passo ao julgamento do mérito. Não restou comprovado nos autos o mau uso do consumidor, sendo incontroverso que oxidação é um vício de configuração lenta e o defeito no aparelho do acionante ocorreu menos de 6 meses após a compra. Sempre que um produto colocado no mercado não atender às expectativas de durabilidade ou funcionamento ofertadas ao consumidor, por apresentar disfunções anormais estará caracterizado o vício do produto, devendo-se indenizar todos quantos lesados. Trata-se de cláusula contratual abusiva, já que a oxidação só pode excluir a garantia contratual caso haja mau uso por parte do consumidor, o que não ficou demonstrado nos autos. O laudo constante no evento nº 7 traz alegações e fotografias genéricas, não ficando demonstrada a suposta culpa exclusiva do consumidor, sendo improvável que um produto oxidasse em menos de 6 meses de uso. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor : Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 47 , que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Essa determinação do Código de Defesa do Consumidor é especialmente importante quando o contrato é de adesão, como é o caso do termo de garantia em análise, repleto de cláusulas que o consumidor não teve a possibilidade de modificar ou questionar, sendo evidente sua hipossuficiência. Conclui-se, assim, dando ao contrato a interpretação que mais favorece o consumidor, que a oxidação só exclui a garantia contratual caso fique demonstrado que esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Assim, caberia à acionada a comprovação de que o mau uso deu causa ao vício alegado, mas não o fez, logo não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do consumidor e a lesão reclamada em Juízo. A jurisprudência manifesta-se nesse mesmo sentido (grifos nossos): CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 18 , § 1º , DO CDC . DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO AQUO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir pela culpa da consumidora. Assim, na ausência de qualquer outro elemento capaz de indicar o mau uso do bem, não há como concluir que a recorrida tenha usado indevidamente o aparelho celular. RECURSOS DESPROVIDOS. ( Recurso Cível Nº 71004161618 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 10/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013) VOTO Relação de consumo. Vício em aparelho celular. Negativa de reparo ou troca ante a oxidação do produto. Falha na prestação do serviço. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Dano moral configurado. Consumidor que pleiteia a troca de telefone celular que apresenta defeito com três meses de uso ou a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Sentença que acolhe preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, julgando improcedentes os pedidos com relação ao comerciante. Sentença que merece reforma. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passo a apreciar o mérito da demanda, na forma do art. 515 , § 3º do CPC . Afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, pois o próprio fabricante afirma que já realizou inspeção técnica tanto que teria sido constatada a oxidação do aparelho e portanto, o defeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do comerciante pelas mesmas razões da sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O defeito do produto é fato incontroverso. O fabricante não comprovou que a oxidação constatada foi ocasionada em razão de mau uso por parte do autor, como alegado em defesa (fls. 66-67), ônus que lhe incumbia (art. 333 , II, do CPC ). Não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor. Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar. Presumindo-se o uso normal do produto, cabe ao fabricante garantir um acabamento mais hermético ao produto para evitar assim a oxidação, mormente porque o produto tinha apenas três meses de uso e ainda se encontrava no prazo de garantia. Falha caracterizada, pois o celular não foi reparado no prazo legal de 30 dias (art. 18 do CPC ). Responsabilidade pelo vício do produto que é solidária entre comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados ao autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Quanto a danos morais, estes decorrem in re ipsa, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º , II , alínea d , do CDC ). Pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC , apenas o fabricante é responsável. Entendo que o valor de R$1.000,00 é suficiente aos prejuízos experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e extensão do prejuízo. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente em parte o pedido para: 1- condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$349,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação; 2- condenar a segunda ré , SONY, a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2011. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: XXXXX20108190029 RJ XXXXX-10.2010.8.19.0029 , Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2011 12:47) APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELEFONE CELULAR. OXIDAÇÃO DO APARELHO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SE EXISTE NOS AUTOS PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, IDENTIFICANDO PERFEITAMENTE O DEFEITO NO APARELHO (OXIDAÇÃO), CAUSA DE SEU NÃO-FUNCIONAMENTO. 2. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO TEM-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR EM FACE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 3. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO QUE TORNA O PRODUTO IMPRÓPRIO AO FIM A QUE SE DESTINA, TEM O CONSUMIDOR O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, OU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, NÃO PODENDO A RÉ ESQUIVAR-SE DA OBRIGAÇÃO, APENAS COM BASE NA SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O DEFEITO É DECORRENTE DE MAU USO DO APARELHO, CABENDO-LHE, AO CONTRÁRIO, FAZER PROVA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO MAU USO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DO PROJUR, POR TER SIDO O AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-DF - ACJ: XXXXX DF , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/11/2006 Pág. : 199) Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em seu caput, diz, ainda, que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, a parte ré tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança1, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio,segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC , da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 , de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor2. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Devida a restituição do valor pago pelo produto. Analisando-se a documentação carreada no evento 1, ao contrário do narrado pelo acionante, o aparelho não custou R$1.598,00. Tal valor refere-se a 2 unidades adquiridas, dessa forma, o valor unitário doa parelho foi R$ 799,00. Não restou configurado relevante abalo à órbita moral do consumidor, mormente pela dúvida instaurada se a oxidação evidenciada decorreu de um defeito de fabricação ou de má utilização do aparelho. Danos morais não configurados. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a acionada a restituir o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), devidamente corrigida desde o desembolso e aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. 2 MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 341.

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE APONTA PERDA DA GARANTIA POR OXIDAÇÃO DE COMPONENTES INTERNOS. ALEGAÇÃO DE MAU USO DO EQUIPAMENTO PARA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , II , DO CPC . DEVER DE DEVOLVER O VALOR PAGO PELO APARELHO. 1. Narra a parte autora que comprou na loja da segunda ré um aparelho celular, da marca Samsung, no valor de R$ 799,00 (fl. 11), e que, após três dias de uso, este apresentou defeitos, sendo encaminhado à assistência técnica indicada, que emitiu laudo informando a presença de oxidação de peças por mau uso (fls. 12/13). Em seguida, a autora foi orientada a enviar o aparelho para outra assistência técnica, que emitiu novo laudo, novamente informando a presença de peças oxidadas (fl. 09). 2. Com efeito, os laudos técnicos apenas referem "laudo de perda da garantia por oxidação ou mau uso" (fl. 12) e "aparelho com pontos de oxidação" (fl. 09), não havendo qualquer explicação técnica ou detalhamento das condições do aparelho, a justificar tal conclusão. 3. Assim, considerando a alegação da autora, de que o aparelho não foi exposto à umidade excessiva, bem como considerando a precariedade dos laudos juntados, competia às rés provar o efetivo mau uso do aparelho, a justificar defeito de funcionamento em apenas três dias da compra, consoante artigo 373 , inciso II , do CPC ,... ônus do qual não se desincumbiu. 4. Pelo contrário, limitaram-se as requeridas apenas a negar os fatos alegados - inclusive em desconformidade com o caso em comento, conforme se infere da contestação da Samsung (fls. 61/70) - sem prestar maiores esclarecimentos acerca do defeito do produto, ou comprovando seu mau uso, através de documentos ou testemunhas. 5. Dessa forma, tenho que não comprovada a perda da garantia do produto, devendo as requeridas responderem solidariamente pela restituição imediata da quantia paga pelo aparelho celular com defeito, nos termos do art 18 , II, do CDC . RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005898341, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 06/07/2016).

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    PROCESSO Nº XXXXX-86.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO: MILA MESQUITA DE SOUZA RECORRIDO: CASAS BAHIA ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ORIGEM: 13ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO NO CURSO DA GARANTIA ESTENDIDA. DEFEITO NÃO REPARADO. ALEGAÇÃO DE OXIDAÇÃO OCASIONADA POR MAU USO. NÃO COMPROVAÇÃO. BOA FÉ DO CONSUMIDOR QUE SE VISLUMBRA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 4.000,00. RECURSO PROVIDO. 1. Incontroverso o vício do serviço consistente na negativa em reparar a cozinha adquirida e que apresentou defeitos com menos de um ano após adquirida. A acionada alegou que a recusa de reparo decorre da exclusão de cobertura para os casos em que há oxidação do produto. Ocorre que a Ré não comprovou que a oxidação decorreu de mau uso pelo consumidor. 2. O art. 51 , I do CDC estabelece que são abusivas e nulas de pleno as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços. Assim, excluir da garantia contratual as hipóteses de oxidação, mesmo quando estas não decorrem de mau uso do produto, configura abusividade. 3. A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis. 4. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais ¿in re ipsa¿ suficientes a inibir novas condutas lesivas, reputando-se como adequado o patamar indenizatório ora arbitrado em R$ 4.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu bem que possui uma imensa relevância na vida do homem. 5. Saliente-se que o fato da rede varejista oferecer o serviço de garantia estendida no ato da compra não possui o condão de responsabilizá-la por eventual recusa da seguradora em reparar o produto no curso da garantia estendida. Saliente-se que na praxe comercial brasileira os seguros de produtos são ofertados no ato da compra, inexistindo a cultura de compra autônoma diretamente com a seguradora. Dessa forma, entendimento em contrário estaria impondo ônus excessivo aos comerciantes varejistas. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR DANOS MORAIS (R$4.000,00) E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO NA APÓLICE (838,62). RELATÓRIO O autor que adquiriu uma COZINHA DIAMENTE 4PCS no valor de R$ 838,60 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), ocasião em que celebrou contrato de seguro garantia estendida para o referido bem. Alega que o produto começou a apresentar defeitos com menos de um ano de uso, motivo pelo qual acionou a seguradora, que, por sua vez, realizou a vistoria em seu produto, e constatou que o produto estava com oxidação, e desta forma, negou a cobertura, uma vez que este tipo de defeito não encontra amparo na apólice securitária contratada. Inconformado, o autor ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais. As acionadas alegaram que a oxidação é hipótese de exclusão da garantia. A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões pelas acionadas. VOTO Em que pese o respeito pelo Douto Prolator, a sentença proferida merece reforma. Alega a parte acionada que a oxidação é hipótese de exclusão da garantia contratual. Trata-se de cláusula contratual abusiva, já que a oxidação só pode excluir a garantia contratual caso haja mau uso por parte do consumidor, o que não ficou demonstrado nos autos. O laudo técnico, apesar das fotos específicas do bem do autor, não restou demonstrada a suposta culpa exclusiva do consumidor, sendo improvável que um produto oxidasse em menos de um ano de uso. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor : Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 47 , que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Essa determinação do Código de Defesa do Consumidor é especialmente importante quando o contrato é de adesão, como é o caso do termo de garantia em análise, repleto de cláusulas que o consumidor não teve a possibilidade de modificar ou questionar, sendo evidente sua hipossuficiência. Conclui-se, assim, dando ao contrato a interpretação que mais favorece o consumidor, que a oxidação só exclui a garantia contratual caso fique demonstrado que esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Assim, caberia à acionada a comprovação de que o mau uso deu causa ao vício alegado, mas não o fez, logo não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do consumidor e a lesão reclamada em Juízo. A jurisprudência manifesta-se nesse mesmo sentido (grifos nossos): CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 18 , § 1º , DO CDC . DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO AQUO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir pela culpa da consumidora. Assim, na ausência de qualquer outro elemento capaz de indicar o mau uso do bem, não há como concluir que a recorrida tenha usado indevidamente o aparelho celular. RECURSOS DESPROVIDOS. ( Recurso Cível Nº 71004161618 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 10/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013) VOTO Relação de consumo. Vício em aparelho celular. Negativa de reparo ou troca ante a oxidação do produto. Falha na prestação do serviço. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Dano moral configurado. Consumidor que pleiteia a troca de telefone celular que apresenta defeito com três meses de uso ou a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Sentença que acolhe preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, julgando improcedentes os pedidos com relação ao comerciante. Sentença que merece reforma. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passo a apreciar o mérito da demanda, na forma do art. 515 , § 3º do CPC . Afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, pois o próprio fabricante afirma que já realizou inspeção técnica tanto que teria sido constatada a oxidação do aparelho e portanto, o defeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do comerciante pelas mesmas razões da sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O defeito do produto é fato incontroverso. O fabricante não comprovou que a oxidação constatada foi ocasionada em razão de mau uso por parte do autor, como alegado em defesa (fls. 66-67), ônus que lhe incumbia (art. 333 , II, do CPC ). Não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor. Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar. Presumindo-se o uso normal do produto, cabe ao fabricante garantir um acabamento mais hermético ao produto para evitar assim a oxidação, mormente porque o produto tinha apenas três meses de uso e ainda se encontrava no prazo de garantia. Falha caracterizada, pois o celular não foi reparado no prazo legal de 30 dias (art. 18 do CPC ). Responsabilidade pelo vício do produto que é solidária entre comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados ao autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Quanto a danos morais, estes decorrem in re ipsa, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º , II , alínea d , do CDC ). Pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC , apenas o fabricante é responsável. Entendo que o valor de R$1.000,00 é suficiente aos prejuízos experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e extensão do prejuízo. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente em parte o pedido para: 1- condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$349,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação; 2- condenar a segunda ré , SONY, a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2011. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: XXXXX20108190029 RJ XXXXX-10.2010.8.19.0029 , Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2011 12:47) APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELEFONE CELULAR. OXIDAÇÃO DO APARELHO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SE EXISTE NOS AUTOS PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, IDENTIFICANDO PERFEITAMENTE O DEFEITO NO APARELHO (OXIDAÇÃO), CAUSA DE SEU NÃO-FUNCIONAMENTO. 2. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO TEM-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR EM FACE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 3. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO QUE TORNA O PRODUTO IMPRÓPRIO AO FIM A QUE SE DESTINA, TEM O CONSUMIDOR O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, OU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, NÃO PODENDO A RÉ ESQUIVAR-SE DA OBRIGAÇÃO, APENAS COM BASE NA SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O DEFEITO É DECORRENTE DE MAU USO DO APARELHO, CABENDO-LHE, AO CONTRÁRIO, FAZER PROVA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO MAU USO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DO PROJUR, POR TER SIDO O AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-DF - ACJ: XXXXX DF , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/11/2006 Pág. : 199) O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do ocorrido: a parte autora se viu privada da utilização do bemadquirido e, como se não bastasse, teve de suportar o descaso e a má-fé da demandada, que injustificadamente olvidou-se de adotar as medidas cabíveis para a devida resolução do problema. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944 , do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ CRITÉRIOS ¿ Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta1. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suficiente às suas peculiaridades. Os danos materiais, consistentes na indenização máxima estabelecida na apólice é de 838,62, já que o bem é imprestável para o uso para o qual foi adquirido. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, condenando a acionada ZURICH ao pagamento da quantia de R$ 838,62 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigida desde a data da compra e acrescida de juros de 1% a.m. desde a citação; e ao pagamento da quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 , CC ). Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 TRT 12ª R. ¿ RO XXXXX-2005-012-12-00-2 ¿ 1ª T. ¿ Rel. Reinaldo Branco de Moraes ¿ J. 30.07.2008

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CELULAR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE APONTA PERDA DA GARANTIA POR OXIDAÇÃO DE COMPONENTES INTERNOS. ALEGAÇÃO DE MAU USO DO EQUIPAMENTO PARA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE, QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , II , DO CPC . DEVER DE DEVOLVER O VALOR PAGO PELO APARELHO. 1. Narra a parte autora que comprou na loja ré um aparelho celular, da marca Samsung, no valor de R$ 599,01 (fl. 05), e que apresentou defeitos, sendo encaminhado à assistência técnica indicada, que emitiu laudo informando a presença de oxidação de peças por mau uso (fl. 42). 2. Com efeito, o laudo técnico apenas refere exclusão da garantia advinda da oxidação do aparelho, ocasionada pela infiltração de líquido, apontando possíveis causas, dentre elas, cabelo molhado e suor excessivo, circunstâncias em que usualmente os aparelhos são utilizados. A partir disso, cabia à demandada trazer aos autos demonstração de que todas as circunstâncias postas no laudo são excludentes da garantia. 3. Dessa forma, tenho que não comprovada a perda da garantia do produto, devendo a requerida responder pela restituição imediata da quantia paga pelo aparelho celular com defeito, nos termos do art. 18 , II, do CDC .RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260003 SP XXXXX-52.2018.8.26.0003

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    COMPRA E VENDA - Telefone celular - Defeito não sanado - Ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais proposta contra a vendedora e a importadora - Sentença de procedência - Apelo da importadora - Aparelho que apresentou vício com poucos dias de uso - Recusa do conserto pela garantia sob alegação de oxidação por culpa da autora - Ausência de comprovação da culpa exclusiva da consumidora - Dever de restituição do valor pago - Artigo 18 , § 1º , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor - Aborrecimento que não caracteriza dano moral - Indenização inexigível - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Apelação provida em parte

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-35.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: SILAS DA SILVA SENA ADVOGADO: OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO E OUTROS RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES ORIGEM: 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO (IPHONE 11 PRO MAX) NO CURSO DA GARANTIA CONTRATUAL. REPARO NÃO REALIZADO SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM OCASIONADOS POR CONTATO COM LÍQUIDO. PRODUTO COMERCIALIZADO COM PROPAGANDA DE SER RESISTENTE À ÁGUA. RESISTÊNCIA EM GRAU MÁXIMO. LAUDO TÉCNICO SUCINTO, QUE LIMITOU-SE A DETECTAR QUE O SENSOR DE LÍQUIDO ESTAVA ATIVO. NÃO COMPROVADO MAU USO APTO A EXCLUIR A GARANTIA DE FÁBRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM 7.000,00. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO APARELHO. NOTA FISCAL NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. 1. Inicialmente vale registro que o próprio autor assume que se smartphone (IPHONE 11 PRO MAX), sofreu contato com água, tendo, segundo a narrativa autoral, em novembro/2020, caído um copo de água em cima do aparelho. 2. Insta consignar que, não obstante a nota fiscal não ter sido acostada aos autos, é fato incontroverso que o aparelho do autor estava, à época da submissão do aparelho à assistência técnica, acobertado pela garantia de fábrica. 3. O aparelho IPHONE 11 PRO MAX possui classificação IP68, sendo que a sigla IP é sempre acompanhada de dois números, sendo o primeiro deles relativo à resistência do aparelho à poeira, o qual vai de 1 a 6, e o segundo referente à água, que vai de 1 a 8. Ou seja, o aparelho é ofertado como sendo resistente à água, sendo sua proteção a máxima ofertada no mercado. 4. O link acostado no bojo da exordial, o qual conduz para página do sítio eletrônico da APPLE, informa que tal proteção IP68 oferece uma resistência à água em casos de submersão do aparelho em até 4 metros de profundidade de água, durante até 30 minutos, portanto, deve ser rechaçada a alegação defensiva que o reparo foi negado em razão dos danos terem sido causados por líquido, eis que comercializa produto alardeando poderosa resistência ao contato com água, inclusive suportando submersão durante até 3 minutos. 5. Corrobora tal conclusão o fato de que não foi apresentado laudo circunstanciado nos autos, sendo o único documento acostado um laudo lacônico, o qual limitou-se a constatar que a informar que o sensor de líquido do aparelho estava ativo. 6. O art. 18 , do CDC , em seu caput, diz que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Destarte, todos aqueles que figuram na cadeia de consumo respondem, solidária e objetivamente, pelos vícios de inadequação ocorridos dentro do prazo de garantia contratual. 7. A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança. 8. Evidenciado o vício do produto dentro do prazo de garantia legal e tendo sido recusado o reparo, são devidos danos morais in re ipsa, não tendo a parte acionada se desincumbido do ônus de provar o mau uso do produto pelo consumidor. 9. Revela-se improcedente o pedido de restituição do suposto valor pago (R$ 7.500,00) pelo produto, eis que não foi apresenta a nota fiscal ou elemento de prova que demonstrasse o valor desembolsado pelo autor, não tendo este, portanto, se desincumbindo a contento de provar o fato constitutivo do seu direito de ressarcimento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 7.000,00. RELATÓRIO Alega a parte autora ter adquirido um IPHONE 11 PRO MAX, sendo que, em meados de novembro/2020 um copo de caiu em cima do aparelho. Narra que o smartphone continuou funcionando, porém, em meados de dezembro/2020 o aparelho apresentou defeito, não funcionando sua tela, não obstante o aparelho ligue. Comprova ter submetido o aparelho à assistência técnica, porém, o reparo foi negado pelo contato do aparelho com água, não obstante o mesmo seja comercializado com propaganda de ser resistente à água. Requereu a restituição pelo valor pago (R$ 7.500,00) e indenização por danos morais. A parte ré APPLE narra que o aparelho possui proteção IP68, a mais alta do mercado, porém, sendo resistente à água e não à prova de água, sendo constatado que o dano suportado pelo aparelho foi ocasionado por exposição indevida a líquido, motivo pelo qual a garantia de fábrica não foi aplicada. A sentença objurgada julgou os pedidos improcedentes visto o suposto mau uso do aparelho pelo consumidor. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Em que pese o respeito pelo Douto Prolator, a sentença proferida merece reforma integral. Inicialmente vale registro que o próprio autor assume que se smartphone (IPHONE 11 PRO MAX), sofreu contato com água, tendo, segundo a narrativa autoral, em novembro/2020, caído um copo de água em cima do aparelho. Insta consignar que, não obstante a nota fiscal não ter sido acostada aos autos, é fato incontroverso que o aparelho do autor estava, à época da submissão do aparelho à assistência técnica, acobertado pela garantia de fábrica. O aparelho IPHONE 11 PRO MAX possui classificação IP68, sendo que a sigla IP é sempre acompanhada de dois números, sendo o primeiro deles relativo à resistência do aparelho à poeira, o qual vai de 1 a 6, e o segundo referente à água, que vai de 1 a 8. Ou seja, o aparelho é ofertado como sendo resistente à água, sendo sua proteção a máxima ofertada no mercado. O link acostado no bojo da exordial, o qual conduz para página do sítio eletrônico da APPLE, informa que tal proteção IP68 oferece uma resistência à água em casos de submersão do aparelho em até 4 metros de profundidade de água, durante até 30 minutos, portanto, deve ser rechaçada a alegação defensiva que o reparo foi negado em razão dos danos terem sido causados por líquido, eis que comercializa produto alardeando poderosa resistência ao contato com água, inclusive suportando submersão durante até 3 minutos. Corrobora tal conclusão o fato de que não foi apresentado laudo circunstanciado nos autos, sendo o único documento acostado um laudo lacônico, o qual limitou-se a constatar que a informar que o sensor de líquido do aparelho estava ativo. A cláusula contratual que afirma que oxidação acarreta a perda da garantia contratual trata-se de cláusula abusiva, já que a oxidação só pode excluir a garantia do fabricante caso haja mau uso por parte do consumidor apta a excluir a garantia do fabricante, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor : Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 47 , que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Essa determinação do Código de Defesa do Consumidor é especialmente importante quando o contrato é de adesão, como é o caso do termo de garantia em análise, repleto de cláusulas que o consumidor não teve a possibilidade de modificar ou questionar, sendo evidente sua hipossuficiência. Conclui-se, assim, dando ao contrato a interpretação que mais favorece o consumidor, que a oxidação só exclui a garantia contratual caso fique demonstrado que esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Assim, caberia à acionada APPLE a comprovação de que o mau uso deu causa ao vício alegado, mas não o fez, logo não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do consumidor e a lesão reclamada em Juízo. A jurisprudência manifesta-se nesse mesmo sentido (grifos nossos): CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 18 , § 1º , DO CDC . DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO AQUO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir pela culpa da consumidora. Assim, na ausência de qualquer outro elemento capaz de indicar o mau uso do bem, não há como concluir que a recorrida tenha usado indevidamente o aparelho celular. RECURSOS DESPROVIDOS. ( Recurso Cível Nº 71004161618 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 10/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013) VOTO Relação de consumo. Vício em aparelho celular. Negativa de reparo ou troca ante a oxidação do produto. Falha na prestação do serviço. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Dano moral configurado. Consumidor que pleiteia a troca de telefone celular que apresenta defeito com três meses de uso ou a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Sentença que acolhe preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, julgando improcedentes os pedidos com relação ao comerciante. Sentença que merece reforma. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passo a apreciar o mérito da demanda, na forma do art. 515 , § 3º do CPC . Afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, pois o próprio fabricante afirma que já realizou inspeção técnica tanto que teria sido constatada a oxidação do aparelho e portanto, o defeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do comerciante pelas mesmas razões da sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O defeito do produto é fato incontroverso. O fabricante não comprovou que a oxidação constatada foi ocasionada em razão de mau uso por parte do autor, como alegado em defesa (fls. 66-67), ônus que lhe incumbia (art. 333 , II, do CPC ). Não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor. Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar. Presumindo-se o uso normal do produto, cabe ao fabricante garantir um acabamento mais hermético ao produto para evitar assim a oxidação, mormente porque o produto tinha apenas três meses de uso e ainda se encontrava no prazo de garantia. Falha caracterizada, pois o celular não foi reparado no prazo legal de 30 dias (art. 18 do CPC ). Responsabilidade pelo vício do produto que é solidária entre comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados ao autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Quanto a danos morais, estes decorrem in re ipsa, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º , II , alínea d , do CDC ). Pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC , apenas o fabricante é responsável. Entendo que o valor de R$1.000,00 é suficiente aos prejuízos experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e extensão do prejuízo. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente em parte o pedido para: 1- condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$349,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação; 2- condenar a segunda ré , SONY, a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2011. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: XXXXX20108190029 RJ XXXXX-10.2010.8.19.0029 , Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2011 12:47) APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELEFONE CELULAR. OXIDAÇÃO DO APARELHO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SE EXISTE NOS AUTOS PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, IDENTIFICANDO PERFEITAMENTE O DEFEITO NO APARELHO (OXIDAÇÃO), CAUSA DE SEU NÃO-FUNCIONAMENTO. 2. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO TEM-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR EM FACE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 3. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO QUE TORNA O PRODUTO IMPRÓPRIO AO FIM A QUE SE DESTINA, TEM O CONSUMIDOR O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, OU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, NÃO PODENDO A RÉ ESQUIVAR-SE DA OBRIGAÇÃO, APENAS COM BASE NA SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O DEFEITO É DECORRENTE DE MAU USO DO APARELHO, CABENDO-LHE, AO CONTRÁRIO, FAZER PROVA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO MAU USO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DO PROJUR, POR TER SIDO O AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-DF - ACJ: XXXXX DF , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/11/2006 Pág. : 199) Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em seu caput, diz, ainda, que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, a parte ré tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança1, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC , da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 , de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor2. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do ocorrido: a parte autora se viu privada da utilização do veículo adquirido e, como se não bastasse, teve de suportar o descaso e a má-fé da demandada, que injustificadamente olvidou-se de adotar as medidas cabíveis para a devida resolução do problema. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944 , do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ CRITÉRIOS ¿ Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta3. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, arbitra-se o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), adequado às suas peculiaridades. Digno de nota a existência de responsabilidade solidária entre o fabricante e comerciante, conclusão lógica extraída do art. 18 do CDC , possuindo posicionamento pacífico da jusrisprudência no sentido de que o prazo de 90 dias previsto no CDC inicia-se após o esgotamento da garantia contratual. Revela-se improcedente o pedido de restituição do suposto valor pago (R$ 7.500,00) pelo produto, eis que não foi apresenta a nota fiscal ou elemento de prova que demonstrasse o valor desembolsado pelo autor, não tendo este, portanto, se desincumbindo a contento de provar o fato constitutivo do seu direito de ressarcimento. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigida desde o arbitramento e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. 2 MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 341. 3 TRT 12ª R. ¿ RO XXXXX-2005-012-12-00-2 ¿ 1ª T. ¿ Rel. Reinaldo Branco de Moraes ¿ J. 30.07.2008

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