Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-61.2021.8.05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LUCIENE DA SILVA GOMES ADVOGADO: ALICE SILVA LEITE RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA E OUTROS ORIGEM: 4ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ).VÍCIO DO PRODUTO (APARELHO CELULAR) NO CURSO DA GARANTIA CONTRATUAL. REPARO NEGADO POR FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OXIDAÇÃO OCASIONADA POR MAU USO. NÃO COMPROVAÇÃO. BOA FÉ DO CONSUMIDOR QUE SE VISLUMBRA. LAUDO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51 , I , CDC ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ¿ ART. 18 , II DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incontroverso o vício do serviço consistente na negativa em reparar o aparelho celular adquirido e que apresentou defeitos antes de esgotada a garantia contratual. No caso dos autos, o laudo técnico acostado não tem o condão de demonstrar a suposta culpa exclusiva do consumidor na ocorrência de suposta oxidação do produto. 2. O art. 51 , I do CDC estabelece que são abusivas e nulas de pleno as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços. Assim, excluir da garantia contratual as hipóteses de oxidação, mesmo quando estas não decorrem de mau uso do produto, configura abusividade. 3. A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis. 4. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório de R$ 2.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de televisão, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente. 5. É devida também a restituição do valor pago de R$ 999,90, na forma do art. 18 , II, do CDC . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.000,00. RELATÓRIO A autora alega ter adquirido, em 07.01.2021, um aparelho celular da marca LG, pelo valor de R$ 999,90. Sustenta que, com menos de 03 meses de uso, o aparelho parou de funcionar, motivo pelo qual encaminhou o produto para análise técnica junto à requerida (OS n. RNN21045035235). Contudo, em 28.05.2021, o aparelho retornou, mais de um mês depois da data em que fora entregue, porém, a requerida se recusou a efetuar o conserto do bem, limitando-se a sustentar ocorrência de infiltração de líquido. Assim sendo, requer a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. A acionada defende-se aduzindo que o aparelho apresentava sinais de mau uso, o que gerou oxidação nas peças internas e consequentemente a exclusão da garantia por culpa exclusiva do consumidor. A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões pelas acionadas. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (¿) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No mérito, com o devido respeito ao Douto prolator, a hipótese dos autos reclama reforma integral da sentença. Alega a parte acionada que a oxidação é hipótese de exclusão da garantia contratual, juntando Laudo Técnico. Trata-se de cláusula contratual abusiva, já que a oxidação só pode excluir a garantia contratual caso haja mau uso por parte do consumidor, o que não ficou demonstrado nos autos. O laudo técnico, apesar das fotos específicas do aparelho do autor, foi elaborado unilateralmente e por esta razão não demonstra a suposta culpa exclusiva do consumidor, sendo improvável que um produto oxidasse em apenas poucos meses de uso. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor : Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 47 , que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Essa determinação do Código de Defesa do Consumidor é especialmente importante quando o contrato é de adesão, como é o caso do termo de garantia em análise, repleto de cláusulas que o consumidor não teve a possibilidade de modificar ou questionar, sendo evidente sua hipossuficiência. Conclui-se, assim, dando ao contrato a interpretação que mais favorece o consumidor, que a oxidação só exclui a garantia contratual caso fique demonstrado que esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Assim, caberia à acionada a comprovação de que o mau uso deu causa ao vício alegado, mas não o fez, logo não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do consumidor e a lesão reclamada em Juízo. A jurisprudência manifesta-se nesse mesmo sentido (grifos nossos): CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 18 , § 1º , DO CDC . DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO AQUO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir pela culpa da consumidora. Assim, na ausência de qualquer outro elemento capaz de indicar o mau uso do bem, não há como concluir que a recorrida tenha usado indevidamente o aparelho celular. RECURSOS DESPROVIDOS. ( Recurso Cível Nº 71004161618 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 10/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013) VOTO Relação de consumo. Vício em aparelho celular. Negativa de reparo ou troca ante a oxidação do produto. Falha na prestação do serviço. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Dano moral configurado. Consumidor que pleiteia a troca de telefone celular que apresenta defeito com três meses de uso ou a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Sentença que acolhe preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, julgando improcedentes os pedidos com relação ao comerciante. Sentença que merece reforma. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passo a apreciar o mérito da demanda, na forma do art. 515 , § 3º do CPC . Afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, pois o próprio fabricante afirma que já realizou inspeção técnica tanto que teria sido constatada a oxidação do aparelho e portanto, o defeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do comerciante pelas mesmas razões da sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O defeito do produto é fato incontroverso. O fabricante não comprovou que a oxidação constatada foi ocasionada em razão de mau uso por parte do autor, como alegado em defesa (fls. 66-67), ônus que lhe incumbia (art. 333 , II, do CPC ). Não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor. Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar. Presumindo-se o uso normal do produto, cabe ao fabricante garantir um acabamento mais hermético ao produto para evitar assim a oxidação, mormente porque o produto tinha apenas três meses de uso e ainda se encontrava no prazo de garantia. Falha caracterizada, pois o celular não foi reparado no prazo legal de 30 dias (art. 18 do CPC ). Responsabilidade pelo vício do produto que é solidária entre comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados ao autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Quanto a danos morais, estes decorrem in re ipsa, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º , II , alínea d , do CDC ). Pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC , apenas o fabricante é responsável. Entendo que o valor de R$1.000,00 é suficiente aos prejuízos experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e extensão do prejuízo. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente em parte o pedido para: 1- condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$349,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação; 2- condenar a segunda ré , SONY, a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2011. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: XXXXX20108190029 RJ XXXXX-10.2010.8.19.0029 , Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2011 12:47) APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELEFONE CELULAR. OXIDAÇÃO DO APARELHO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SE EXISTE NOS AUTOS PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, IDENTIFICANDO PERFEITAMENTE O DEFEITO NO APARELHO (OXIDAÇÃO), CAUSA DE SEU NÃO-FUNCIONAMENTO. 2. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO TEM-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR EM FACE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 3. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO QUE TORNA O PRODUTO IMPRÓPRIO AO FIM A QUE SE DESTINA, TEM O CONSUMIDOR O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, OU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, NÃO PODENDO A RÉ ESQUIVAR-SE DA OBRIGAÇÃO, APENAS COM BASE NA SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O DEFEITO É DECORRENTE DE MAU USO DO APARELHO, CABENDO-LHE, AO CONTRÁRIO, FAZER PROVA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO MAU USO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DO PROJUR, POR TER SIDO O AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-DF - ACJ: XXXXX DF , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/11/2006 Pág. : 199) Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em seu caput, diz, ainda, que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, a parte ré tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança[1], nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio,segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC , da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 , de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor[2]. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944 , do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ CRITÉRIOS ¿ Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta[3]. Acerca do tema, destacam-se, ainda, os seguintes julgados proferidos por esta Turma Recursal: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-72.2021.8.05.0256 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARIA VANUSA VIANA AMARAL ADVOGADO: MONALISA BARBOSA PIMENTEL RECORRIDO: ASUS DO BRASIL ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema Juizados - Teixeira de Freitas RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO (APARELHO CELULAR) NO CURSO DA GARANTIA CONTRATUAL. REPARO NEGADO POR FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OXIDAÇÃO OCASIONADA POR MAU USO. NÃO COMPROVAÇÃO. BOA FÉ DO CONSUMIDOR QUE SE VISLUMBRA. LAUDO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51 , I , CDC ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ¿ ART. 18 , II DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incontroverso o vício do serviço consistente na negativa em reparar o aparelho celular adquirido e que apresentou defeitos antes de esgotada a garantia contratual. No caso dos autos, o laudo técnico acostado não tem o condão de demonstrar a suposta culpa exclusiva do consumidor na ocorrência de suposta oxidação do produto. 2. O art. 51 , I do CDC estabelece que são abusivas e nulas de pleno as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços. Assim, excluir da garantia contratual as hipóteses de oxidação, mesmo quando estas não decorrem de mau uso do produto, configura abusividade. 3. A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis. 4. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório de R$ 2.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de televisão, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente. 5. É devida também a restituição do valor pago de R$ 899,00, na forma do art. 18 , II, do CDC . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS ACIONADAS A RESTITUÍREM O VALOR PAGO PELO PRODUTO E A PAGAREM R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATÓRIO A autora alega ter adquirido em 19.09.2020 um aparelho celular da marca ASUS, modelo ZA550KL, pelo valor de R$ 899,00. Alega que em 05.03.2021 o aparelho apresentou defeito e parou de funcionar. Alega ter procurado a fabricante, que negou reparo. Requer a restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais. A acionada defende-se aduzindo que o aparelho apresentava sinais de mau uso, o que gerou oxidação nas peças internas e consequentemente a exclusão da garantia por culpa exclusiva do consumidor. A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões pelas acionadas. VOTO Com o devido respeito ao Douto prolator, a hipótese dos autos reclama reforma integral da sentença. Alega a parte acionada que a oxidação é hipótese de exclusão da garantia contratual, juntando Laudo Técnico. Trata-se de cláusula contratual abusiva, já que a oxidação só pode excluir a garantia contratual caso haja mau uso por parte do consumidor, o que não ficou demonstrado nos autos. O laudo técnico, apesar das fotos específicas do aparelho do autor, foi elaborado unilateralmente e por esta razão não demonstra a suposta culpa exclusiva do consumidor, sendo improvável que um produto oxidasse em apenas poucos meses de uso. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor : Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 47 , que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Essa determinação do Código de Defesa do Consumidor é especialmente importante quando o contrato é de adesão, como é o caso do termo de garantia em análise, repleto de cláusulas que o consumidor não teve a possibilidade de modificar ou questionar, sendo evidente sua hipossuficiência. Conclui-se, assim, dando ao contrato a interpretação que mais favorece o consumidor, que a oxidação só exclui a garantia contratual caso fique demonstrado que esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Assim, caberia à acionada a comprovação de que o mau uso deu causa ao vício alegado, mas não o fez, logo não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do consumidor e a lesão reclamada em Juízo. A jurisprudência manifesta-se nesse mesmo sentido (grifos nossos): CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 18 , § 1º , DO CDC . DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO AQUO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir pela culpa da consumidora. Assim, na ausência de qualquer outro elemento capaz de indicar o mau uso do bem, não há como concluir que a recorrida tenha usado indevidamente o aparelho celular. RECURSOS DESPROVIDOS. ( Recurso Cível Nº 71004161618 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 10/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013) VOTO Relação de consumo. Vício em aparelho celular. Negativa de reparo ou troca ante a oxidação do produto. Falha na prestação do serviço. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Dano moral configurado. Consumidor que pleiteia a troca de telefone celular que apresenta defeito com três meses de uso ou a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Sentença que acolhe preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, julgando improcedentes os pedidos com relação ao comerciante. Sentença que merece reforma. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passo a apreciar o mérito da demanda, na forma do art. 515 , § 3º do CPC . Afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, pois o próprio fabricante afirma que já realizou inspeção técnica tanto que teria sido constatada a oxidação do aparelho e portanto, o defeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do comerciante pelas mesmas razões da sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O defeito do produto é fato incontroverso. O fabricante não comprovou que a oxidação constatada foi ocasionada em razão de mau uso por parte do autor, como alegado em defesa (fls. 66-67), ônus que lhe incumbia (art. 333 , II, do CPC ). Não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor. Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar. Presumindo-se o uso normal do produto, cabe ao fabricante garantir um acabamento mais hermético ao produto para evitar assim a oxidação, mormente porque o produto tinha apenas três meses de uso e ainda se encontrava no prazo de garantia. Falha caracterizada, pois o celular não foi reparado no prazo legal de 30 dias (art. 18 do CPC ). Responsabilidade pelo vício do produto que é solidária entre comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados ao autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Quanto a danos morais, estes decorrem in re ipsa, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º , II , alínea d , do CDC ). Pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC , apenas o fabricante é responsável. Entendo que o valor de R$1.000,00 é suficiente aos prejuízos experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e extensão do prejuízo. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente em parte o pedido para: 1- condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$349,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação; 2- condenar a segunda ré , SONY, a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2011. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: XXXXX20108190029 RJ XXXXX-10.2010.8.19.0029 , Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2011 12:47) APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELEFONE CELULAR. OXIDAÇÃO DO APARELHO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SE EXISTE NOS AUTOS PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, IDENTIFICANDO PERFEITAMENTE O DEFEITO NO APARELHO (OXIDAÇÃO), CAUSA DE SEU NÃO-FUNCIONAMENTO. 2. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO TEM-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR EM FACE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 3. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO QUE TORNA O PRODUTO IMPRÓPRIO AO FIM A QUE SE DESTINA, TEM O CONSUMIDOR O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, OU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, NÃO PODENDO A RÉ ESQUIVAR-SE DA OBRIGAÇÃO, APENAS COM BASE NA SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O DEFEITO É DECORRENTE DE MAU USO DO APARELHO, CABENDO-LHE, AO CONTRÁRIO, FAZER PROVA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO MAU USO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DO PROJUR, POR TER SIDO O AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-DF - ACJ: XXXXX DF , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/11/2006 Pág. : 199) Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em seu caput, diz, ainda, que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, a parte ré tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança[1], nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC , da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 , de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor[2]. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944 , do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ CRITÉRIOS ¿ Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta[3]. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório de R$ 2.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de televisão, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente. Ainda, na forma da fundamentação supra, a parte autora faz jus à restituição da quantia paga pelo produto, constante em nota fiscal (R$ 899,00), em face do multicitado art. 18 , II, do CDC . Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento ( Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 , CC ); bem como ao pagamento da quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, devidamente corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários. Fica autorizada a fabricante a recolher o aparelho defeituoso da casa do consumidor em até 1 mês após o trânsito em julgado, sob pena de descarte. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora [1] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. [2] MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 341. [3] TRT 12ª R. ¿ RO XXXXX-2005-012-12-00-2 ¿ 1ª T. ¿ Rel. Reinaldo Branco de Moraes ¿ J. 30.07.2008. (TJ-BA - RI: XXXXX20218050256 , Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2022) Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório de R$ 2.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de televisão, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente. Ainda, na forma da fundamentação supra, a parte autora faz jus à restituição da quantia paga pelo produto, constante em nota fiscal (R$ 999,90), em face do multicitado art. 18 , II, do CDC . Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 , CC ); bem como ao pagamento da quantia de R$ 999,90, a título de danos materiais, devidamente corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários. Fica autorizada a fabricante a recolher o aparelho defeituoso da casa do consumidor em até 1 mês após o trânsito em julgado, sob pena de descarte. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora [1] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. [2] MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 341. [3] TRT 12ª R. ¿ RO XXXXX-2005-012-12-00-2 ¿ 1ª T. ¿ Rel. Reinaldo Branco de Moraes ¿ J. 30.07.2008