Pós-graduação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80159436002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO - ATO ILÍCITO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da Lei nº 8.078 /1990, o Contrato de Serviços Educacionais traduz relação de consumo - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem objetivamente por falha na consecução de suas atividades - Constitui obrigação da Instituição de Ensino contratada para a realização de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu a expedição do Diploma em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data de conclusão do curso, segundo o art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação, e, analogicamente, conforme o art. 49 , da Lei nº 9.784 /1999 - Além da assimilação de conhecimentos especializados, a obtenção do título formal representa objetivo essencial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os quais maior visibilidade profissional - O atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização caracteriza ato ilícito deflagrador de danos morais - No arbitramento da indenização são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o respectivo valor servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-52.2020.8.26.0008

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    Ação de "obrigação de fazer e compensação por dano moral". Sentença de improcedência. Pretensão de recebimento de Certificado de conclusão de pós-graduação. Matrícula em curso de pós-graduação de estudante não portador de diploma de nível superior. Ilegalidade. Vedação do direito ao Certificado. Inteligência do art. 44 , inc. III a Lei nº 9.394 /1996 e Parecer CNE/CES 02/2007 do Ministério da Educação. Prova testemunhal desnecessária in casu. Serviços educacionais efetivamente prestados. Impossibilidade de restituição das mensalidades. Danos morais configurados. Falha na prestação de serviços. Vinculação do ingresso no curso a prévia apresentação dos documentos necessários que se impunha. Ré que permitiu que o estudante continuasse de forma regular o curso, inclusive quitando as mensalidades, mesmo após o transcurso de prazo expresso no contrato para entrega de documentos imprescindíveis (Cláusulas 16, § 2º e 25). Legítima expectativa de direito gerada. Ré que perpetrou comportamento contraditório. Prejuízos verificados. Autor que despendeu tempo e dinheiro até a conclusão do curso e que dependia do Certificado para utilizá-lo em sua carreira profissional. Também se aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Quantificação. Critérios de prudência e razoabilidade. Reforma da sentença. Procedência parcial da demanda. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido, com fixação e majoração da verba honorária.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-58.2020.8.26.0008

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    Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Serviços educacionais – Curso de pós-graduação – Demora na expedição do diploma – Alegação de que o aluno não possuía diploma de curso de graduação à época da matrícula – Instituição que permitiu o ingresso de aluno antes da colação de grau em curso de graduação – Posterior indeferimento da expedição de diploma – Falha da prestação de serviços configurada – Procedência mantida – Legítima expectativa frustrada – Danos morais configurados – Indenização arbitrada. O Ministério da Educação, através do Parecer CNE/CES 02/2007, firmou o entendimento de que "a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em consequência, o direito ao certificado correspondente". O referido entendimento foi exposto em relação à Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país (art. 6º, § 2º). – A instituição deveria tê-lo informado sobre os requisitos necessários ao ingresso no curso de pós-graduação, no momento da matrícula, procedendo à análise dos documentos antes de permitir o ingresso no curso, e recusá-lo, ante a falta do diploma de graduação - O ato de permitir não somente o ingresso do autor no curso, como a sua continuidade mesmo após ter ciência sobre a falta do diploma de graduação, tendo, inclusive, somente após sua conclusão lhe informado a impossibilidade de expedição do diploma, gerou a expectativa de direito, considerada legítima, e a frustação do seu objetivo de obter o diploma de pós-graduação, igualmente legítima. A conduta, por todo o exposto, foi falha, e por esta razão, ficou configurado o ato ilícito, de forma que acertada a procedência da ação - Merece o autor indenização pelos danos morais sofridos ante à frustação de sua legítima expectativa, cabendo parcial reforma a r. sentença - Havendo relevância na fundamentação jurídica invocada, de deferir-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação da sentença em sentido contrário - que as dívidas são iguais, 2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 3. O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial não provido.

  • TJ-RR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188230030 XXXXX-70.2018.8.23.0030

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE GRADUAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RELATIVIZADA DO ARTIGO 44 INCISO III DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO ACERCA DA EXIGÊNCIA DO DIPLOMA PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO BASTANDO A CONCLUSÃO DO CURSO. NO CASO A MATRÍCULA DA RECORRENTE FORA ACEITA TORNADO VÁLIDO O CONTRATO E TODAS AS OBRIGAÇÕES INCLUSIVE DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. RECURSO PROVIDO. A recorrida efetivou a matrícula da recorrente, depois que esta concluiu a sua graduação. Então, ainda que pedente a colação de grau e expedição do diploma, fato é que a recorrente estava apta a cursar a pós-graduação. O ato de aceite da matrícula da recorrente vinculou a instituição de ensino em suas obrigações contratuais, as quais não podem ser afastadas após a aprovação por nota e pagamento de todas matérias do curso, alegando falha na inscrição, a qual, inclusive, caracteriza excesso de formalismo. Recurso provido.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198030001 AP

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO E CERTIFICADO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1) A questão, na origem, envolve ação de obrigação de fazer contra instituição de ensino privada, de emissão de certificado de conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Público, sem a obrigatoriedade do trabalho de conclusão de curso. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ ( Recurso Especial nº 1.344.771/PR ), é de competência da Justiça Federal, as questões relativas ao ensino superior, quando se discute atividades delegadas, tais como as demandas que versem sobre emissão e registro de diploma/certificado. 2) Tendo em vista a constatação dessa prejudicial somente em sede recursal, acolhe-se de ofício preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, cassar a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito. 3) Recurso prejudicado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260320 SP XXXXX-94.2017.8.26.0320

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS - PRETENSÃO DAS AUTORAS DE CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DAS MENSALIDADES CONTRATADAS PARA O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E MBA – INADMISSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CURSO PROCEDIDO PELA RÉ/EMBARGANTE – MULTA COMPENSATÓRIA DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO DE PÓS-GRADUAÇÃO – PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O SALDO DO PRIMEIRO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE FIXA MULTA COMPENSATÓRIA EM CASO DE RESCISÃO - INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE QUALQUER MULTA OU DESCONTO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE MBA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. A ré não frequentou o curso de Pós-Graduação em sua totalidade, informando a rescisão unilateral antecipadamente, não se configurando, portanto, o abandono dos cursos. Logo, incabível a cobrança de todas as mensalidades contratadas, bem como a fixação de multa contratual tendo como base de cálculo o valor integral dos contratos, devendo manter-se a alíquota de 20%, mas incidente apenas sobre o saldo do contrato de Pós-Graduação, ou seja, sobre o valor das parcelas que se venceriam até o final deste contrato, não podendo ser considerado o valor efetivamente já quitado. Inadmissível qualquer pagamento de multa ou valor correspondente a desconto em relação ao contrato de MBA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260565 SP XXXXX-05.2019.8.26.0565

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    APELAÇÃO. Ação condenatória de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório. Prestação de serviços educacionais. Curso de pós-graduação. Recusa de expedição de diploma/certificado. Sentença de parcial procedência - Apelo do autor. Competência absoluta. Art. 64 , § 1º , do CPC . Reconhecimento ex officio. Tema 1154 do STF e Tema 584 do STJ. Competência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar litígios envolvendo a expedição de diploma por instituição de ensino superior, ainda que limitada a pretensão ao pagamento de indenização. Precedente de aplicação impositiva. Art. 927 CPC . RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269042 SP XXXXX-67.2020.8.26.9042

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    Agravo – Matrícula em pós-graduação depois da conclusão de curso superior, mas antes da colação de grau – Possibilidade – Certificado de colação que deveria ter sido exigido pela instituição de ensino no ato da matrícula – Falta de cautela que acabou lhe favorecendo, pois atraiu o estudante – Matrícula feita por conta e risco do estudante sem a certidão de colação – Subsequente colação de grau (ocorrida poucos dias depois da matrícula) que convalidou a matrícula na pós-graduação – Necessidade de se prestigiar a vontade de estudar e de se evitar que o estudante fiquem refém da burocracia – Experiência que mostra que muitas vezes a colação de grau demora a acontecer por causa da agenda da instituição ou da empresa contratada para organizar o evento – Manutenção da decisão que assegurou ao estudante a continuidade da pós-graduação – Reversibilidade evidente, na medida em que se o estudante restar vencido, não receberá o segundo diploma – Razoabilidade da multa arbitrada – Agravo da instituição de ensino não provido – Parte agravante vencida responsável pelas custas e honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor da causa atualizado.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160014 PR XXXXX-59.2018.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR – DISCENTE QUE SOLICITA O CANCELAMENTO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR ABUSIVO E INDEVIDO - CONDUTA ILEGAL - FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 –- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-59.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 21.11.2019)

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