P. 993 Habeas Corpus Crime nº 1.419.601-5 Fls em Jurisprudência

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  • TJ-PR - 14196015 Centenário do Sul

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer o Habeas Corpus e conceder a ordem parcialmente com recomendação de realização, com urgência, do laudo de exame de insanidade mental. EMENTA: "Não se verifica ser o caso, no momento, ante as circunstâncias fáticas, de concessão de liberdade provisória de ofício ou mesmo mediante fiança ou dispensa desta, mormente ante a ausência de dados concretos acerca de todos antecedentes - sendo certo que já ostenta inquéritos em andamentos e PRINCIPALMENTE RECENTE FURTO NESTA COMARCA, denunciado recentemente - vide oráculo, havendo notícia segundo relato dos policiais no flagrante que se encontra envolvido em outros furtos na cidade e região, sendo usuário de drogas. No mais o delito ocorreu de forma banalizada, em bairro residencial, com abuso de confiança em face do avô (a verificar). Tendo em vista tal fato, também inapropriado no momento, por cautela, a mera decretação de medidas cautelares, as quais aparentam restar insuficientes. Em razão disto, ao menos no momento, ACOLHENDO A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, converto a prisão em flagrante em prisão PREVENTIVA, com a finalidade de assegurar a ordem pública - diversos crimes recentes, isto em cidade pacata - FLAGRANTEADO SEM EMPREGO CERTO - menos de 12 mil habitantes segundo Censo de 2010, com fundamento nos artigos 310 , inciso II ; 311 ; 312 e 313 , inciso I , do Código de Processo Penal : nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de ANDERSON NAVARRO DE NOVAES ". Extrai-se da decisão abjurgada que o Douto Juízo a quo não consignou a existência de indícios de autoria e materialidade e tampouco onde haveria o periclum libertatis. Ao contrário. O Magistrado André Luís Palhares Montenegro de Moraes apresentou em sua decisão fundamentação genérica, pois expõe sua visão sobre a garantia da ordem pública, não 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Impetus. p. 905. Habeas Corpus Crime1.419.601-5 fls. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA apontando por quais motivos deveria deixar o Paciente segregado cautelarmente. Isto porque "cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatos reais de cautelaridade. Não basta a merda alusão aos requisitos da custodia cautelar, expressos de simples apelo retorico, bem como relativas à necessidade de coibir a pratica de delitos graves e ao clamo públ ico, tais elementos não são aptos a embargar a medida restritiva de liberdade" (STJ - RHC: 44406 SP XXXXX/XXXXX-8. Relator Ministro Sebastiao Reis Junior . Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - Sexta turma, Data de Publicação DJe: 02/04/2014) Para tanto, entendo que a liberdade do Paciente deverá ser condicionada a medida cautelar diversa da prisão, em razão as peculiaridades do caso em concreto. Explico. Na decisão liminar deste writ foram concedidas a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento semanal ao juízo da origem; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; d) comparecimento ao CAPS, na medida em que for determinada pelos profissionais do próprio centro. Tais determinações não foram cumpridas, como informado pela genitora do Paciente ao Ministério Público da Comarca de Centenário do Sul (fls. 105/112). Ocorre que compulsando os autos verifica-se a existência do processo nº XXXXX-09.2014.8.16.0066 , que tramita perante a Vara Cível de Centenário do Sul, onde aquele Juízo determinou liminarmente a internação compulsória do Paciente, em razão da do quadro de psicose pelo uso abusivo de drogas ilícitas (crack) e bebida alcoólica, apresentando Habeas Corpus Crime1.419.601-5 fls. 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA agressividade em meio familiar e realizando a venda de objetos pessoais e de familiares para sustentar o vício (fls. 45/49). Entendo, deste modo, que a Medida Cautelar a ser aplicada no caso em concreto é a prevista no artigo 319 , VII do Código Penal : "Art. 319 . São medidas cautelares diversas da prisão (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal ) e houver risco de reiteração". Leciona Nucci5 que "os inimputáveis e semi-imputáveis, quando cometem delitos violentos, precisam de recolhimento provisório e imediato, não sendo cabível aguardar o término do processo, para que se possa instituir a medida de segurança pertinente", isto porque se eles permanecerem em cárcere comum evidencia-se "flagrante prejuízo à sua saúde e à tranquilidade dos demais detentos". Para tanto a medida deverá ser aplicada "como instrumento de natureza cautelar destinado a tutela da garantia da ordem pública, para evitar a pratica de novas infrações penais com violência ou grave ameaça"6, estando condicionada a prévio incidente de insanidade mental. Há que se atentar ao fato de que o exame referido na legislação não pode ser condição sine qua non para a imposição da medida, já que é de notório conhecimento que há excessiva demora na elaboração de laudos, podendo serem utilizadas outras provas do estado mental do 5NUCCI. Guilherme de Souza . Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Ed. Forense P. 651 6 LIMA. Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Impetus. P. 993 Habeas Corpus Crime1.419.601-5 fls. 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Paciente, devendo o Estado-Juiz valer-se do seu poder geral de cautela para determinar o internamento do Paciente. 7 Considerando que há nos autos prova de que o Paciente sofre de psicose em razão do uso de entorpecentes e do álcool, que se sua liberdade for mantida a paz social (em razão do reiterado comportamento delitivo) e sua saúde (garantia Constitucional) serão diretamente afetadas e que se for preso cautelarmente poderá causar tumultos com os demais presos, entendo, por bem, que deve-se aplicar, diante de todas as circunstancias que norteiam o caso, a internação do Paciente, nos termos do artigo 319 , VII do Código de Processo Penal . Deste modo, de acordo com o artigo 96 do Código Penal , o Paciente deverá ser internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico que deverá ser indicado pelo Estado do Paraná ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Quanto a alegada inexistência de realização da audiência de custódia que na perspectiva do Impetrante estaria ferindo o Pacto de São José da Costa Rica entendo que ela resta prejudicada, em razão da medida cautelar diversa acima aplicada. Por fim quanto a alegação de que o Paciente é primário, tem ocupação lícita e tem bons antecedentes, não há procedência. Primeiro por não comprovou a ocupação licita. Segundo porque existem apontamentos em nome do Paciente no Sistema Oráculo (mov. 5.1 dos autos nº 0001164- 53.2015.8.15.0066). Aproveito a oportunidade para determinar a realização, com urgência, do laudo de exame de insanidade mental. Ante o exposto, voto por conceder a ordem parcialmente, nos termos da fundamentação acima, aplicando-se a medida cautelar prevista no artigo 319 , VII do Código de Processo Penal , devendo o Estado do Paraná 7 LIMA. Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Impetus. P. 993-994. Habeas Corpus Crime1.419.601-5 fls. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA indicar o estabelecimento hospitalar ou similar para a efetividade desta decisão. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer o Habeas Corpus e conceder a ordem parcialmente com recomendação de realização, com urgência, do laudo de exame de insanidade mental. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA e MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA . Curitiba, 11 de fevereiro de 2016. Ruy Alves Henriques Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator

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  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC 14196015 PR 1419601-5 (Acórdão)

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    "Não se verifica ser o caso, no momento, ante as circunstâncias fáticas, de concessão de liberdade provisória de ofício ou mesmo mediante fiança ou dispensa desta, mormente ante a ausência de dados concretos acerca de todos antecedentes - sendo certo que já ostenta inquéritos em andamentos e PRINCIPALMENTE RECENTE FURTO NESTA COMARCA, denunciado recentemente - vide oráculo, havendo notícia segundo relato dos policiais no flagrante que se encontra envolvido em outros furtos na cidade e região, sendo usuário de drogas. No mais o delito ocorreu de forma banalizada, em bairro residencial, com abuso de confiança em face do avô (a verificar). Tendo em vista tal fato, também inapropriado no momento, por cautela, a mera decretação de medidas cautelares, as quais aparentam restar insuficientes. Em razão disto, ao menos no momento, ACOLHENDO A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, converto a prisão em flagrante em prisão PREVENTIVA, com a finalidade de assegurar a ordem pública - diversos crimes recentes, isto em cidade pacata - FLAGRANTEADO SEM EMPREGO CERTO - menos de 12 mil habitantes segundo Censo de 2010, com fundamento nos artigos 310 , inciso II ; 311 ; 312 e 313 , inciso I , do Código de Processo Penal : nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de ANDERSON NAVARRO DE NOVAES". Extrai-se da decisão abjurgada que o Douto Juízo a quo não consignou a existência de indícios de autoria e materialidade e tampouco onde haveria o periclum libertatis. Ao contrário. O Magistrado André Luís Palhares Montenegro de Moraes apresentou em sua decisão fundamentação genérica, pois expõe sua visão sobre a garantia da ordem pública, não 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Impetus. p. 905. Habeas Corpus Crime1.419.601-5 fls. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA apontando por quais motivos deveria deixar o Paciente segregado cautelarmente. Isto porque "cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatos reais de cautelaridade. Não basta a merda alusão aos requisitos da custodia cautelar, expressos de simples apelo retorico, bem como relativas à necessidade de coibir a pratica de delitos graves e ao clamo públ ico, tais elementos não são aptos a embargar a medida restritiva de liberdade" (STJ - RHC: 44406 SP XXXXX/XXXXX-8. Relator Ministro Sebastiao Reis Junior. Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - Sexta turma, Data de Publicação DJe: 02/04/2014) Para tanto, entendo que a liberdade do Paciente deverá ser condicionada a medida cautelar diversa da prisão, em razão as peculiaridades do caso em concreto. Explico. Na decisão liminar deste writ foram concedidas a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento semanal ao juízo da origem; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; d) comparecimento ao CAPS, na medida em que for determinada pelos profissionais do próprio centro. Tais determinações não foram cumpridas, como informado pela genitora do Paciente ao Ministério Público da Comarca de Centenário do Sul (fls. 105/112). Ocorre que compulsando os autos verifica-se a existência do processo nº XXXXX-09.2014.8.16.0066 , que tramita perante a Vara Cível de Centenário do Sul, onde aquele Juízo determinou liminarmente a internação compulsória do Paciente, em razão da do quadro de psicose pelo uso abusivo de drogas ilícitas (crack) e bebida alcoólica, apresentando Habeas Corpus Crime1.419.601-5 fls. 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA agressividade em meio familiar e realizando a venda de objetos pessoais e de familiares para sustentar o vício (fls. 45/49). Entendo, deste modo, que a Medida Cautelar a ser aplicada no caso em concreto é a prevista no artigo 319 , VII do Código Penal : "Art. 319 . São medidas cautelares diversas da prisão (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal ) e houver risco de reiteração". Leciona Nucci5 que "os inimputáveis e semi-imputáveis, quando cometem delitos violentos, precisam de recolhimento provisório e imediato, não sendo cabível aguardar o término do processo, para que se possa instituir a medida de segurança pertinente", isto porque se eles permanecerem em cárcere comum evidencia-se "flagrante prejuízo à sua saúde e à tranquilidade dos demais detentos". Para tanto a medida deverá ser aplicada "como instrumento de natureza cautelar destinado a tutela da garantia da ordem pública, para evitar a pratica de novas infrações penais com violência ou grave ameaça"6, estando condicionada a prévio incidente de insanidade mental. Há que se atentar ao fato de que o exame referido na legislação não pode ser condição sine qua non para a imposição da medida, já que é de notório conhecimento que há excessiva demora na elaboração de laudos, podendo serem utilizadas outras provas do estado mental do 5NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Ed. Forense P. 651 6 LIMA. Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Impetus. P. 993 Habeas Corpus Crime1.419.601-5 fls. 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Paciente, devendo o Estado-Juiz valer-se do seu poder geral de cautela para determinar o internamento do Paciente. 7 Considerando que há nos autos prova de que o Paciente sofre de psicose em razão do uso de entorpecentes e do álcool, que se sua liberdade for mantida a paz social (em razão do reiterado comportamento delitivo) e sua saúde (garantia Constitucional) serão diretamente afetadas e que se for preso cautelarmente poderá causar tumultos com os demais presos, entendo, por bem, que deve-se aplicar, diante de todas as circunstancias que norteiam o caso, a internação do Paciente, nos termos do artigo 319 , VII do Código de Processo Penal . Deste modo, de acordo com o artigo 96 do Código Penal , o Paciente deverá ser internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico que deverá ser indicado pelo Estado do Paraná ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Quanto a alegada inexistência de realização da audiência de custódia que na perspectiva do Impetrante estaria ferindo o Pacto de São José da Costa Rica entendo que ela resta prejudicada, em razão da medida cautelar diversa acima aplicada. Por fim quanto a alegação de que o Paciente é primário, tem ocupação lícita e tem bons antecedentes, não há procedência. Primeiro por não comprovou a ocupação licita. Segundo porque existem apontamentos em nome do Paciente no Sistema Oráculo (mov. 5.1 dos autos nº 0001164- 53.2015.8.15.0066). Aproveito a oportunidade para determinar a realização, com urgência, do laudo de exame de insanidade mental. Ante o exposto, voto por conceder a ordem parcialmente, nos termos da fundamentação acima, aplicando-se a medida cautelar prevista no artigo 319 , VII do Código de Processo Penal , devendo o Estado do Paraná 7 LIMA. Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Impetus. P. 993-994. Habeas Corpus Crime1.419.601-5 fls. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA indicar o estabelecimento hospitalar ou similar para a efetividade desta decisão. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer o Habeas Corpus e conceder a ordem parcialmente com recomendação de realização, com urgência, do laudo de exame de insanidade mental. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA e MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA. Curitiba, 11 de fevereiro de 2016. Ruy Alves Henriques Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1419601-5 - Centenário do Sul - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - Unânime - J. 11.02.2016)

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