SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-34.2016.8.17.2001 APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:RÔMULO MARINHO FALCÃO - OAB/PE nº 20.427 e outros, conforme RITJPE, Art. 137, III APELADO:M. D. V. representado porA.P.D.L. e V.A.B.V. ADVOGADO:ROBSON CABRAL DE MENEZES-OAB/PE 24.155 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: AILTON SOARES PEREIRA LIMA DATA DO JULGAMENTO: EMENTA – PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. MÉTODOS ABA E PECS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCONSISTÊNCIA DO LAUDO MÉDICO NÃO DEMONSTRADA. APTIDÃO DA REDE CREDENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A relação entre as partes se subsome à norma consumerista, e como tal, é possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no Art. 6º , VIII do CDC , cabendo à seguradora recorrente, comprovar a aptidão da rede credenciada para a realização do tratamento, não se mostrando satisfatória a tanto, a mera alegação da existência de clínicas e/ouprofissionais nas diversas áreas de assistência à saúde, uma vez que o tratamento para o autismo requer procedimentos terapêuticos específicos e direcionados às particularidades de cada paciente. 2 - O argumento da existência de outras técnicas de avaliação e diagnóstico não tem o condão de desconstituir ou por em dúvida o teor do relatório médico apresentado, não havendo nos autos a mínima prova da alegada inconsistência do laudo da médica assistente. 3 – De se considerar que a espécie em comento tem escopo no direito à saúde, de matriz constitucional, estando igualmente prevista em norma própria, a Lei nº 12.764 /2012, devendo ainda ser levado em conta que o contrato firmado entre as partes é regido pela Lei nº 9.656 /98, que prevê a cobertura para tratamentos de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional da Organização Mundial de Saúde, dentre as quais, o autismo,revelando-se desarrazoada e danosa a interpretação restritiva do contrato quanto a direitos ou obrigações fundamentais inerentes a sua própria natureza ( CDC , Art. 51 , § 1º , II ). 4 - De se observar, ademais, o posicionamento adotado no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETENCIA (IAC) nº XXXXX-81.2019.8.17.9000 , sobre a matéria, segundo o qual, cabem aos planos e seguros de assistência à saúde arcar com a integralidade do tratamento dos portadores de autismo de acordo com a prescrição médica, estando albergadas todas as espécies de terapias especializadas e em todos os ambientes, incluindo-se o escolar e domiciliar (Tese 1.0), pontuando-se, ainda, que comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada, caberá o custeio do tratamento na rede particular (Tese 1.2), valendo esclarecer que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, não se confundindo com o acompanhante especializado em sala de aula a que se refere o parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 12.764 /2012. 5 – Comprovado o vínculo contratual, o diagnóstico de autismo, a necessidade e a prescrição do tratamento multiprofissional com metodologia individualizada, especializada e direcionada ao TEA, e bem assim, a negativa de cobertura aos procedimentos ABA E PECS, não logrando a operadora comprovar a aptidão da rede credenciada, deverá arcar com o custeio integral do tratamento de acordo com o laudo da médica assistente. 6 – Cabível a condenação em danos morais, considerando que a restrição de cobertura contratual a tratamento necessário para a manutenção da saúde é suficiente para agravar a angústia e o abalo psicológico do paciente e de sua família, devendo apenas ser reduzido o valor indenizatório fixado na sentença, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao que vem sendo adotado por este Tribunal em casos assemelhados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-34.2016.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. AlbertoNogueira Virgínio Desembargador Relator 04