HABEAS CORPUS. Paciente denunciado por infração ao art. 155 c/c art. 14 , II e art. 307 , na forma do art. 69 , todos do Código Penal . Em decisão proferida em 20/10/2017, o Juízo de 1º grau revogou a prisão preventiva do Paciente, acolhendo promoção do Ministério Público. Finda a instrução, o Paciente foi condenado por infração ao art. 155 c/c art. 14 , II e art. 307 , na forma do art. 69 , todos do Código Penal à pena total 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Ao prolatar a sentença, o Juiz de 1º grau, decretou a prisão preventiva do Paciente. A Impetrante objetiva que a prisão preventiva do Paciente seja revogada por falta de fundamentação idônea para a sua decretação na sentença, e que não houve qualquer fato novo que ensejasse a prisão. Alega ainda, que a decretação da prisão mostra-se incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, violando, assim, o princípio da homogeneidade. Impossibilidade. O sentenciante, ao decretar a prisão preventiva do Paciente na sentença, o fez de forma fundamentada, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da Lei Penal. O Juiz de 1º grau, destacou a reincidência do Paciente, que também possui outras cinco anotações em sua FAC. Note-se que após obter a liberdade na ação penal originária deste writ, o Paciente foi novamente preso em flagrante no dia 13 de dezembro de 2017 (ação penal nº XXXXX-91.2017.8.19.0001 ) e, posteriormente, no dia 30 de agosto de 2019 (ação penal nº XXXXX-53.2019.8.19.0001 ). Não existe qualquer incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva. Precedente do STJ. De resto, o arrazoado deduzido pelo Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.