Paciente em Retorno Ao Distrito Federal em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-39.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. PACIENTE EM RETORNO AO DISTRITO FEDERAL. IMIGRAÇÃO. RISCO DE DETENÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR. DEFERIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão do devedor de alimentos configura medida extrema e excepcional, somente sendo admitida na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação. 2. Em virtude da pandemia do COVID-19, o Superior Tribunal de Justiça determinou a conversão das ordens de prisão civil em prisão domiciliar, estendendo a todo o território nacional a liminar que foi deferida no HC n. 568.021/CE. 3. Tendo sido expedido mandado de prisão contra o devedor de alimentos, mas restando demonstrado que ele estava no exterior e retornaria ao Brasil e ao Distrito Federal no dia 07/06/2020, bem como que os procedimentos de imigração aconteceriam em São Paulo, sendo este o primeiro ponto do território brasileiro de desembarque, reveste-se de plausibilidade a alegação de que o paciente poderia ficar detido na aduana de São Paulo, no mínimo, durante o tempo de averiguação das condições do mandado de prisão civil contra ele expedido, sob risco de confinamento com outros passageiros detidos. Recomendável, pois, suspender a ordem de prisão civil do paciente até às 00h do dia 08/06/2020, a fim de garantir seu retorno à jurisdição do Distrito Federal. 4. Ordem concedida.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-76.2021.8.07.0001

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    CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 /STJ. REMOÇÃO DO SEGURADO POR UTI AÉREA. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRANSPORTE POR VIA TERRESTRE. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O SEGURADO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. 1. Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. É firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ?O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Incidência da Súmula 83 /STJ.? ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). 3. Existência de indicação médica expressa para a remoção aérea com assistência de UTI. 4. Não cabe à seguradora do plano de saúde definir qual procedimento médico deverá ser realizado no segurado. 5. Interpretação de cláusula contratual de forma mais benéfica para o segurado, à luz do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor . 6. A exigência para que a parte autora, que apresenta quadro clínico grave, fosse transportada por via terrestre, que apresenta mais riscos, além de ferir a função social do contrato, extrapola a razoabilidade e configura desvantagem excessiva para o segurado. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida.

    Encontrado em: Tal paciente corre risco significativos para viagens prolongadas, se por UTI terrestre. O ideal, para sua remoção do DF, se dará por meio de UTI aérea, com assistência específica... Luiz Cláudio Modesto, CRM-DF 7541, e no qual há expressa indicação para o tratamento em comento: “Em resumo este paciente, conforme exposto, precisou de complexas intervenções pela neurocirurgia para descompressão... Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 3ª Turma Cível Processo N

  • TJ-DF - XXXXX20228079000 1646803

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO. DIREITO DO PACIENTE. DIREITO À SAÚDE E À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. 1. O direito à saúde tem altitude constitucional, nos termos do que dispõe o art. 196 da CRFB /1988; no mesmo sentido, os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Em tais regramentos, portanto, o direito à saúde está erigido como fundamental; disso decorre a obrigação do Estado de adotar as medidas necessárias a fim de assegurar a saúde de seus cidadãos. 2. Embora a Lei Distrital n.º 4.887/2012 assegure aos doentes renais crônicos, em terapia substitutiva do rim, o transporte público gratuito, a agravante é portadora de doença renal crônica terminal, com diversos dificultadores e prejuízos à sua autonomia, restando consignado o risco e a inviabilidade da utilização de transporte público para o seu tratamento. 3. Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sem condições de arcar com o seu transporte individualizado; é evidente o perigo da demora, que pode acarretar mais riscos à saúde do paciente; desse modo, é imperioso o deferimento da tutela de urgência para que o Distrito Federal seja obrigado a oferecer transporte individualizado à agravante, para se locomover de sua residência até o local de tratamento, bem como o respectivo retorno. Precedentes desta Turma, acórdãos n.º 1417660 e XXXXX. 4. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão proferida nos autos de origem e antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, confirmando a liminar deferida, para determinar ao Distrito Federal que forneça à agravante o transporte de sua residência até a unidade de saúde em que realiza tratamento bem como o trajeto contrário, para retorno à sua residência, nos termos da prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas para o custeio do transporte individualizado. Sem custas e honorários advocatícios.

  • TJ-SP - : XXXXX20158260005 SP XXXXX-81.2015.8.26.0005

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    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTORA SUPOSTAMENTE CONSTRANGIDA A PAGAR CONSULTA MÉDICA DE RETORNO – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – A autora fundamenta o seu pleito na cobrança indevida referente ao retorno de consulta médica e suposto constrangimento ilegal para pagamento do respectivo valor. No caso, porém, cabe à autora a prova do fato que alega na inicial, ou seja, que houve a retenção indevida de documento e a cobrança constrangedora do valor pretendido. Todavia, nenhuma prova se produziu nos autos acerca do entreveiro ocorrido no hospital, valendo lembrar que a autora, conquanto intimada, quedou-se inerte ao despacho que determinou a especificação de provas. Some-se a isso o fato de que não houve cobrança da consulta, e sim da retirada de pontos, procedimento não contemplado na consulta-retorno. E mais, nem mesmo a alegação de que a autora não foi informada a respeito da cobrança do procedimento se sustenta, na medida em que o documento de fl. 91, assinado por ela na qualidade de representante do paciente, no dia da retirada dos pontos, deixa evidente que haveria custos com o serviço prestado. Indenização moral indevida – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º , inc. LXXVIII , da Carta da Republica , é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • STF - NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO. PROIBIÇÃO DE ACESSO, DE CONTATO COM SERVIDORES E DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE E PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Em tema de medidas cautelares previstas na legislação processual penal, emergem os pressupostos da necessidade (art. 282 , I , do CPP ) e da adequação (art. 282 , II , do CPP ). 3. Presentes os indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e a indispensabilidade de se preservar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução, é a análise da adequação que guiará o magistrado a decidir, dentre todas, a mais apropriada à preservação desses valores. Por critério de proporcionalidade, as medidas alternativas à prisão, quando suficientes ao escopo processual, precedem àquelas mais severas. 4. Na hipótese, as medidas cautelares decretadas estão lastreadas em circunstâncias objetivas do caso concreto, forte na gravidade das condutas imputadas, no risco de reiteração delitiva, restando claro, ainda, a impossibilidade de retorno da paciente ao cargo público do qual supostamente se valia para a suposta prática de crimes. 5. Revela-se idônea e proporcional as decisões que determinaram e mantiveram o afastamento cautelar de cargo público cumulado com a proibição de acesso às dependências do órgão que se encontra vinculada, de contato com servidores e de utilização de serviços, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para fazer cessar as atividades da suposta organização criminosa quando a atividade pública teria sido o meio utilizado para a prática de graves delitos. Precedentes. 6. A investigação de fatos complexos envolvendo estruturada organização criminosa, com inúmeros investigados e grande volume de elementos probatórios justifica o transcurso mais alongado da tramitação processual e não importa, no momento, por si só, na revogação da medida cautelar de afastamento do cargo público. 7. O entendimento deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os dispositivos regimentais que dispensam de pauta o julgamento de questão de ordem apresentada em mesa, bem como vedam a sustentação oral nesses julgamentos, não contrariam a norma do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.472.567 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO... (A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios... Diante disso, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, por órgão colegiado, venha o Tribunal a apreciar o enquadramento, ou não, do recurso extraordinário ao Tema referido

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 DF XXXXX-40.2021.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE HEMODIÁLISE. PACIENTE COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que acolheu o pedido inicial, no sentido de condenar o Ente Federado a disponibilizar ?transporte à autora, de sua residência, localizada na (QUADRA QNM 23, CONJUNTO K, CASA 05, CEILÂNDIA- DF, CEP: 72.215-241 até a Clínica MSF - SERVIÇOS MÉDICOS em Samambaia - DF (QS 612, CONJUNTO E, LOTE 1 - SAMAMBAIA - DF - CEP: 72322-560), e retorno (da clínica à residência da autora), nas terças, quintas e sábados, das 06:00 às 10:30, ou nos dias e horários agendados, para o seu tratamento de hemodiálise, conforme destacado no laudo médico juntado aos autos.? Argumenta que não existe legislação vigente que obrigue o SUS a fornecer transporte próprio para pacientes hemodialíticos. Parecer do Ministério Público favorável à confirmação da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.Impende destacar que o tratamento de hemodiálise exige o deslocamento para o local onde é disponibilizado ao paciente, consistindo no uso de equipamento que executa a filtragem do sangue em substituição ao rim. A omissão do Estado diante da carência absoluta de transporte do paciente/usuário equivale a negação da prestação do serviço de saúde, e pode ser contributiva para a morte do paciente. 3.Os precedentes das Turmas Recursais na quase totalidade dos casos de agravo e, também, o julgamento em recursos ordinários são pelo deferimento do direito, tanto em sede cautelar, como no mérito. Esta 2a Turma Recursal vem decidindo a questão no sentido de reconhecer como sendo ?dever do Estado garantir o tratamento adequado para preservação da saúde e qualidade de vida do cidadão?. Julgados nessa linha de entendimento: (Acórdão n.1140514, XXXXX20188070000 , Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/11/2018, publicado no Dje: 30/11/2018); (Acórdão n.1149216, XXXXX20188070016 , Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/02/2019, publicado no Dje: 12/02/2019); (2ª Turma Recursal, Acórdão XXXXX, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no PJe: 14/5/2019). 4. Para mais, o que se observa que a paciente tem idade avançada, é portadora de doença renal crônica terminal, apresentando grande dificuldade para se locomover. Nesse contexto, importa reconhecer que a recorrida se encontra em situação de vulnerabilidade social, econômica e de saúde, mostrando-se imprescindível o transporte a ser oferecido pela Secretaria de Estado de Saúde para o tratamento da enfermidade. 5. Destaco que a decisão de 1º Grau está alinhada com os julgados das Turmas Recursais, motivo pelo qual deve ser mantida. 6. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida. Sem custas. Sem condenação em honorários tendo em vista o teor da Súmula 421 do STJ, pois embora a Defensoria Pública do Distrito Federal detenha autonomia funcional, administrativa e financeira, a capacidade de autogestão em nada modifica a natureza jurídica da referida Instituição, que permanece como órgão do Distrito Federal, com orçamento oriundo da receita do referido ente federativo. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-48.2021.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RETORNO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PANDEMIA COVID-19. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente em liberdade substitutiva mediante monitoramento eletrônico. Descumprimento das condições das medidas alternativas à prisão. Impõe-se o retorno da paciente à medida de constrição cautelar, quando a mesma foi beneficiada com o monitoramento eletrônico e em diversas oportunidades transgrediu o perímetro demarcado na decisão concessiva do benefício, entre os meses de novembro e dezembro de 2020, eis que continua sob constrição do Estado. 2. O fato de a paciente ser mãe de duas menores de 12 (doze) anos não é suficiente para garantir, por si só, o direito à prisão domiciliar, notadamente quando não se comprovou que ela seria a única mantenedora das menores e porque está envolvida na suposta prática de crime de homicídio qualificado, conduta praticada mediante violência. Inteligência do artigo 318-A do Código de Processo Penal . 3. Não obstante a preocupação acerca do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), as autoridades penitenciárias do Distrito Federal estão cientes da gravidade da situação e vêm adotando medidas de prevenção, conforme recomendações da Portaria Interministerial nº 07/2020 - Ministério da Justiça e Ministério da Saúde. 4. Ordem denegada.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-20.2021.8.07.0000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF). ENCERRAMENTO DE CESSÃO ESPECIAL DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LOTAÇÃO NO HRSM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção da lotação do autor na equipe de ortopedia do Hospital Regional de Santa Maria. 1.1. O agravante, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), requer a suspensão da decisão recorrida, com consequente retorno do agravado para a Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Narra a peça recursal que, em 01/09/2021, o agravado foi comunicado que havia sido removido para o Hospital Regional de Taguatinga, por meio do Procedimento Administrativo SEI nº 04016-00079049/2021-18. Ressalta que inexiste ilegalidade ou abusividade na devolução do agravado, pois não houve remoção, mas sim encerramento de cessão. Alega que o servidor público não possui inamovibilidade de lotação, podendo ser movimentado desde que haja interesse da Administração Pública. Acrescenta que, à luz do que dispõe a Lei Distrital nº 5.899/2017, art. 3º, § 6º, apesar de ser facultada à Secretaria de Estado de Saúde a cessão especial de servidor para o IGESDF, com ônus para a origem, foi estabelecido que, a qualquer momento, os servidores cedidos podem ser devolvidos à Secretaria de Estado de Saúde, por solicitação própria ou por decisão do IHBDF. Diz que semelhante previsão constou do Contrato de Gestão nº 01/2018, firmado com o Distrito Federal. Afirma que o ato de encerramento de cessão, ou devolução, pode ser solicitada pelo servidor ou ato discricionário do IGESDF e da SES/DF, sem necessidade de expressar a motivação. Discorre que o encerramento da cessão do agravado ocorreu por motivo de organização da administração, não se tratando de sanção. Salienta que não é possível vislumbrar a possibilidade de interferência do TJDFT em ato típico de gestão de pessoas do agravante, o que implica em verdadeira inobservância de sua competência, impossibilitando a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa, em obediência à separação dos poderes. Alega que o ato de encerramento de cessão é discricionário, dispensando motivação, o que não se confunde com motivo, que é a implantação da nova estrutura orgânica de distribuição e logística do IGESDF. Assevera que não haveria qualquer prejuízo para a população de Santa Maria/DF em caso de retorno do agravado para a Secretaria de Saúde. 2. O ato de encerramento da cessão especial do autor ao IGES/DF, embora discricionário, foi expressamente motivado. 2.1. Segundo restou consignado nos autos do Processo Administrativo XXXXX-00079049/2021-18, a devolução do servidor à Secretaria de Saúde se deu em razão de desentendimentos pessoais entre subordinado e chefia e prejuízo no atendimento de pacientes ortopédicos. 3. Aplica-se, nesse contexto, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a motivação dada ao ato administrativo deve ser compatível com a situação que, de fato, gerou a manifestação da vontade, sob pena de ilegalidade. 3.1. Jurisprudência: ?2. O ato de exoneração de servidores nomeados para ocuparem cargos públicos por ser discricionário, leva em conta os critérios desse tipo de ato, quais sejam, conveniência e oportunidade da Administração Pública, não prescindindo, em regra, neste tipo de ato a motivação para sua prática. 3. Ainda que todos os atos administrativos necessitem do motivo, respeitadas as orientações contrárias, e ressalvadas as exceções legais, em regra descabe falar em existência de motivação para todos os atos praticados pela Administração, em especial nos atos discricionários. 4. Quando a Administração realiza a motivação do ato administrativo, vincula-se a ela, de modo que pela ?Teoria dos Motivos Determinantes?, a validade desse ato está atrelada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção.? (2ª Turma Cível, 20140110639549APO, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe 13/04/2016). 4. O recorrido apresentou elementos de prova no sentido de que a motivação do ato administrativo não corresponde, em princípio, à realidade fática. 4.1. É o que se infere da manifestação de sua chefia acostada aos autos: ?Em princípio não podemos abrir mão das horas do servidor [...], que cumpre sua escala regularmente e não cometeu nenhum ato que o desabone perante essa chefia até o presente momento; Desde já, solicito que o mesmo permaneça lotado nesta unidade!?. 5. Logo, cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada na origem, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC . 6. O deferimento da tutela provisória não acarreta graves prejuízos ao agravante, considerando a possibilidade de reversão caso haja alteração no quadro fático. 7. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-03.2020.8.07.0016

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    ADMINISTRATIVO. SAÚDE. RETIRADA DE DISPOSITIVO INTRAUTERINO DE CONTRACEPÇÃO (ESSURE). AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE ACERCA DA OMISSÃO ESTATAL A AMPARAR O PEDIDO FORMULADO EM PLENO PERÍODO DE PANDEMIA (COVID-19). falta de concreta evidência de graves intercorrências em tempo recente ou busca (e recusa) de tratamento hospitalar na rede pública para se poder extrair determinada e diferencial exposição ou risco concreto e imediato à sua saúde. inviabilidade da intervenção judicial para fins de compelir o Distrito federal à realização de procedimento cirúrgico, sob pena de não observância da lista de espera de procedimentos e/ou cirurgias, em que também se encontram pacientes com diversos quadros clínicos e enfermidades SIMILARES OU MAIS graves, inclusive com risco iminente de óbito. RECURSOS IMPROVIDOS. I. A presente situação fática (retirada do dispositivo ?ESSURE?) passou a merecer uma nova reflexão, a partir dos recentes julgamentos desta 3ª Turma Recursal: acórdãos XXXXX e XXXXX (rel. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO), cujo entendimento jurídico foi, inclusive, invocado pelo douto Juízo sentenciante. II. Não se ignora a eventual necessidade de a mulher buscar a imediata imposição ao DISTRITO FEDERAL da obrigação de realização (ou custeamento) do procedimento de retirada do dispositivo intrauterino (?ESSURE?), tudo, para se tutelar o direito à saúde ( CF , artigos 6º e 196 , e LODF, art. 204 ). III. No entanto, o pedido formulado em pleno período de pandemia (COVID-19), em que a estrutura hospitalar (pública e privada) permanece bastante ?comprometida?, deve estar amparado em provas contundentes acerca da omissão estatal em que a paciente: (a) especificamente está a sofrer graves intercorrências, em tempo recente, comprovadamente em razão do longo uso do dispositivo; (b) teve negado o atendimento hospitalar para tratar dessas intercorrências; (c) experimentaria relevante alteração no organismo, detectada por exame laboratorial ou de ultrassonografia (por exemplo); (d) teria sido presencial e especificamente diagnosticada por ginecologista, com a comprovação de que o grave comprometimento da sua saúde derivaria da manutenção desse dispositivo em seu organismo, tudo, a subsidiar a imediatidade do provimento, sem a observância da lista de espera de pacientes em situação clínica similar. IV. No caso concreto, o dispositivo intrauterino foi colocado em setembro/2012, o relatório médico atesta que recebeu alta no mesmo dia, indo para casa, já saiu do hospital com dores em baixo ventre, medicaram com anti-inflamatório e analgésico, tendo melhora dos sintomas por sete dias, que a partir de 2017 passou sofrer de cefaleia com escotomas, inchaço membros inferiores, tontura, aumento do fluxo e da frequência da menstruação (hiperpolimenorréia), sendo que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 07.08.2020. V. Nesse interim, não foram colacionados exames recentes (ultrassonografia pélvica transvaginal, radiografias, exame de sangue com os níveis de ?níquel?) a demonstrar ?anormalidades? as quais estariam diretamente relacionadas ao dispositivo contraceptivo. VI. Essas provas (ou a ausência delas) comprometem algumas das informações genéricas do relatório médico lavrado em 18.1º.2020, por falta de concreta evidência de graves intercorrências em tempo recente ou busca e recusa de tratamento hospitalar na rede pública para se poder extrair determinada e diferencial exposição ou risco concreto e imediato à sua saúde. VII. Em manifestação (id. XXXXX), o Distrito Federal, colaciona, ainda, que não ocorreram intercorrências quando da inserção do dispositivo e que não foi identificado consulta de retorno da paciente para avaliação do dispositivo, nem tampouco queixas da paciente sobre o dispositivo. É possível identificar várias passagens da paciente pelas unidades de Saúde do DF em virtude das alterações na Pressão Arterial que a mesma tem de difícil controle. VIII. Nesse quadro fático de ausência de recusa de tratamento hospitalar na rede pública não se pode extrair determinada e diferencial exposição ou risco concreto e imediato à sua saúde, nem se teria como valorar se as complicações noticiadas na exordial são decorrentes do referido dispositivo. IX. Em outras palavras, não resulta satisfatoriamente comprovado o comprometimento da saúde da paciente especificamente em decorrência da manutenção do dispositivo em seu organismo (urgência a ser atestada por médico responsável pela cirurgia). X. Além disso, o DISTRITO FEDERAL teria editado específica normatização para atendimento às pacientes que manifestassem interesse na retirada no Essure, de acordo com rigorosa avaliação médica (critérios técnicos), de sorte a se concluir pela inviabilidade da ?intervenção judicial para fins de compelir o DF à realização de procedimento cirúrgico, à míngua da mínima comprovação da necessidade, da situação de risco ímpar e de omissão do Ente Federativo?, sob pena de não observância da lista de espera de procedimentos e/ou cirurgias, em que também ?se encontram pacientes com diversos quadros clínicos e/ou enfermidades mais graves, inclusive com risco iminente de óbito?, sobretudo num estágio da pandemia (COVID-19), em que tem ocorrido a retomada (gradual) das cirurgias eletivas no Distrito Federal. XI. Forte nesses fundamentos, é de se confirmar a conclusão jurídica de improcedência dos pedidos. XII. Por fim, no que concerne ao pedido de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão ( EDcl no MS 21.315/DF , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). XIII. Improvidos os recursos. Sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.

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