EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA ASSOCIADA A INSUFICIÊNCIA MITRAL GRAVE. PROCEDIMENTO COM IMPLANTE DE ?MITRACLIP?. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO REALIZADA POR EQUIPE MÉDICA ESPECIALIZADA. PACIENTE IDOSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022 , incisos I , II e III , do Novo Código de Processo Civil . 2. Tendo os médicos especialistas, visando tratar a doença que acomete o autor/apelado, indicado procedimento cirúrgico específico, não se mostra justa a recusa à cobertura pela operadora de plano de saúde, pois o rol de doenças da ANS é meramente exemplificativo, não podendo a negativa de cobertura do tratamento se basear em tal premissa, pois implicaria em adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. Ademais, os planos de saúde não podem limitar o custeio do tratamento mais indicado ao paciente, notadamente quando a enfermidade está inserida no programa contratual de cobertura. Precedentes desta Corte e da 3ª Turma do STJ. 3. O tema posto foi amplamente discutido, inexistindo vícios no julgado, não sendo o magistrado obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bastando alicerçar a resolução da celeuma em fundamentos jurídicos suficientes. 4. A embargante, não se conformando com o deslinde da questão, utiliza a via eleita como sucedâneo de recurso, o que não é admitido nos limites delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 5. Eventual omissão ou contradição no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda, notadamente pelo fato de que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 /15) consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.