TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Juazeiro do Norte
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV, C/C art. 14, INCISO II, E ART. 29 do CPB). TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA 21 DO STJ. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente mediante a alegação de carência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão e excesso de prazo na formação da culpa, eis que o paciente encontra-se preso há mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, sem que a fase da formação da culpa tenha sido encerrada. 2. Ocorre que, compulsando os autos de origem ( Ação Penal nº XXXXX-89.2020.8.06.0112 ), verifica-se que, na data de 18/04/2022, fora proferida sentença, às fls. 338/346, pronunciando o paciente e o corréu, com incursos do art. 121 , § 2º , incisos II e IV , c/c art. 14 , inciso II , e art. 29 , todos do Código Penal Brasileiro, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo-lhes negado o direito de recorrerem em liberdade. 3. Sendo assim, resta prejudicado o writ, ante a perda do objeto, já que a decisão de pronúncia fora proferida durante o curso do presente habeas corpus, estando o paciente preso por novo título prisional. 4. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que pronunciado o réu, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. 5. Acerca da decisão de pronúncia do réu, o Superior Tribunal de Justiça através da súmula nº 21 , assim dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 6. WRIT PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus impetrado por Francisco Hélder Ribeiro de Albuquerque, Rafael Uchoa e Joana Hyamara da Sulva Cabral, em favor de Rafael Alexandre dos Santos Silva, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Penal nº XXXXX-89.2020.8.06.0112 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ordem requestada, nos exatos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de maio de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator