Paciente que Cumpre os Requisitos Previstos no Art em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198260000 SP XXXXX-86.2019.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. Paciente condenada definitivamente por tráfico de drogas. Pretensão de substituição do cárcere cautelar por prisão domiciliar. Inadmissibilidade. Paciente condenada à pena de 5 anos de reclusão no regime fechado e que atualmente cumpre pena em regime semiaberto. Necessidade do desconto de, ao menos, 1/8 da pena no regime atual e cumprimento dos demais requisitos previstos no § 3º e incisos, do artigo 112 da LEP , para eventual progressão ao regime mais favorável. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX50028149001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA ESQUERDA (CID10 50.9). NECESSIDADE COMPROVADA. PORTARIA Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. - A saúde é um direito constitucional, previsto nos arts. 6º e 196 da CF , extensivo a toda a população - e constitui dever do Estado. Tais dispositivos não podem ser entendidos como normas programáticas ou de "mera orientação ao legislador", como dizia a doutrina clássica, sob o risco de se deixar de tutelar bem considerado pela ordem jurídica pátria como de essencial relevância - Se a paciente cumpre os requisitos previstos na Portaria/SAS/Nº 055/99, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde - SUS, deve a sentença ser mantida.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20158130388 Luz

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA ESQUERDA (CID10 50.9). NECESSIDADE COMPROVADA. PORTARIA Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. - A saúde é um direito constitucional, previsto nos arts. 6º e 196 da CF , extensivo a toda a população - e constitui dever do Estado. Tais dispositivos não podem ser entendidos como normas programáticas ou de "mera orientação ao legislador", como dizia a doutrina clássica, sob o risco de se deixar de tutelar bem considerado pela ordem jurídica pátria como de essencial relevância - Se a paciente cumpre os requisitos previstos na Portaria/SAS/Nº 055/99, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde - SUS, deve a sentença ser mantida.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208240000 TJSC XXXXX-33.2020.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO E PERMANECEU EM PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONALMENTE EM RAZÃO DA PROPAGAÇÃO DA COVID-19 E DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REFORMAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO APÓS ADAPTAÇÃO DO ERGÁSTULO QUE, JUNTO AO JUÍZO, VEM ADOTANDO MEDIDAS APTAS A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA DENTRE OS SEGREGADOS. APENADO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição. 4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros. 5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social ("a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado"- art. 1º).6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RS . 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE XXXXX/RS ". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 , é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS , quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como" colônia agrícola, industrial "(regime semiaberto) ou" casa de albergado ou estabelecimento adequado "(regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c)". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais , máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS . 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE XXXXX/RS .

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228040000 Manaus

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    HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – RÉU FORAGIDO - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando estiver calcada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP , à luz de elementos concretos do caso, como ocorre na espécie. Precedentes. 2. In casu, cumpre registrar que o crime apurado supostamente ocorreu em 2006, com o oferecimento da denúncia em 2015. Após o oferecimento da denúncia o paciente não foi localizado e sequer existe, até o momento, informações sobre o cumprimento ou não do mandado de prisão expedido em seu desfavor. 3. Portanto, se extrai que o paciente permaneceu um tempo sem ser localizado, deixando de comparecer, por um elevado período, aos autos de origem, em uma aparente postura de tentar se eximir da responsabilização criminal. 4. Todas estas circunstâncias revelam a necessidade de manutenção da ordem de prisão como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal XXXXX20208240000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO E PERMANECEU EM PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONALMENTE EM RAZÃO DA PROPAGAÇÃO DA COVID-19 E DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REFORMAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO APÓS ADAPTAÇÃO DO ERGÁSTULO QUE, JUNTO AO JUÍZO, VEM ADOTANDO MEDIDAS APTAS A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA DENTRE OS SEGREGADOS. APENADO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-33.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida , Terceira Câmara Criminal, j. 13-10-2020).

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20353064000 MG

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SÚMULA Nº 30 DO TJMG. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. -Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP , a fim de garantir a aplicação da lei penal, em razão do Paciente encontrar-se em local incerto e não sabido - As condições favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto -Ordem denegada.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal XXXXX20228040000 Manaus

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    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, SÃO INÁBEIS A DESCONSTITUIR A PRISÃO PROCESSUAL, EIS QUE PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de ação constitucional impetrada com supedâneo no art. 5.º, inciso LXVIII, da Carta Magna, e no art. 647 do Código de Processo Penal . 2. Constata-se que a decisão a quo se mostra devidamente fundamentada, estando apta a garantir segurança jurídica e adequada prestação jurisdicional, não ocorrendo constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal , devidamente fundamentado no decreto de prisão. 3. Os fatos imputados ao paciente são graves, uma vez que foi apresentado para audiência de custódia em virtude da suposta prática dos crimes previstos no art. 121 , § 2º , VII , c/c art. 14 , II , do CP ; art. 33 da Lei nº 11.343 /2006; e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826 /2006. 4. No que tange à afirmação da impetrante de que o paciente possui bons antecedentes, cumpre destacar que, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva, tampouco conferem ao paciente o direito à liberdade. 5. Presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, sob as égides constitucional e legal, incabível falar-se em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando existentes os requisitos da prisão processual. 6. Não restou demonstrado que o atual estado de saúde do paciente impossibilite sua permanência no sistema prisional, ou que este não esteja tendo o acompanhamento adequado para sua condição ou, ainda, que não esteja recebendo as medicações adequadas para o seu tratamento nas dependências do estabelecimento prisional. 7. Ordem de Habeas Corpus conhecida E denegada.

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