ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PELA MUNICIPALIDADE SEM LICITAÇÃO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.666 /93.JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA PARTE ORA RECORRENTE NÃORECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOCONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 62 DALEI DE LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF PORAPLICAÇÃO ANALÓGICA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS SANÇÕES. COMPETÊNCIADO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal a quo consignou que a contratação do profissional semlicitação prévia atenta não só a Lei nº 8.666 /93, bem como a Lei nº 8.429 /92, porquanto seria evidente a lesão aos princípios daadministração pública. No caso em específico, trata-se de contadorcuja contratação pela municipalidade se deu por dispensa delicitação, sob os fundamentos da notória especialização e deindispensabilidade do serviço. 2. Não obstante, de acordo com a orientação jurisprudencial nesteSodalício, a contratação de tais profissionais sem licitação prévianão é justificável, porquanto não atendidos os requisitos traçadosno art. 26 , III, da Lei de Licitações Públicas. Precedente: REsp842.461/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em20/03/2007, DJ 11/04/2007, p. 233.3. As justificativas apresentadas pela parte ora recorrente nosentido de que: (a) a localidade onde ocorreram os fatos é de portepequeno, diante da falta de mão de obra de profissional habilitadona área de contabilidade naquele município não atende à sistemáticaadotada pela Lei de Licitações ; e, (b) dispensa de licitação emrazão do valor do avençado não foram reconhecidas pelo Tribunal aquo em sua análise realizada com base no contexto fático eprobatório constante dos autos, sendo certo que seu revolvimento éinviável na via recursal eleita por incidência da Súmula 7 /STJ.4. No que tange à ocorrência de violação do art. 62 da Lei nº 8.666 /93, além de o Tribunal a quo não ter afirmado qual seria amodalidade de licitação necessária no caso em concreto, a parte orarecorrente realizou mero juízo de probabilidade ao afirmar que amodalidade de licitação empregada provavelmente seria a cartaconvite. Assim, notória a deficiência da fundamentação neste ponto,não é possível de ser analisada em seu mérito ante a incidência daSúmula 284 /STF por aplicação analógica.5. Quanto à alegada violação do art. 23 da Convenção Americana deDireitos Humanos bem como ao art. 2º, § 1º da Lei de Introdução àsnormas do direito brasileiro, a parte ora recorrente aduz não serpossível a imposição de pena referente à suspensão de direitospolíticos em virtude da prática de ato de improbidadeadministrativa. Neste ponto, cumpre destacar que a fundamentaçãoconferida pelo acórdão ora recorrido é essencialmente de cunhoconstitucional, sendo que a sua análise é de competência exclusivado Supremo Tribunal Federal.6. No que tange à ausência dos requisitos necessários para aconfiguração do ato de improbidade administrativa, estas matériasnão foram devidamente prequestionadas, não tendo sido opostosembargos de declaração. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 , ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.7. Por fim, as sanções foram determinadas de forma fundamentada erazoável, amparadas no conjunto fático-probatório dos autos e naspeculiaridades do caso, tendo, inclusive, sido fixadas nos limitesmínimos determinados pelo art. 12, II da Lei 8.429/97, não havendoque se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidadee da proporcionalidade.8. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, nãoprovido.