Pagamento da Rescisão no Prazo em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030049 MG XXXXX-46.2020.5.03.0049

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    VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PAGAMENTO. TRCT ASSINADO PELO EMPREGADO A despeito de o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho estar assinado pelo empregado, há confissão judicial e espontânea do não pagamento das verbas rescisórias, impondo-se acrescer à condenação o pagamento dos saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, das férias vencidas e proporcionais com 1/3, tal como discriminados no TRCT, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT .

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060004

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. APLICAÇÃO DA OJ 14, DA SDI-I, DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . INCIDÊNCIA. O aviso prévio cumprido em casa se assemelha ao aviso prévio indenizado e, por isso, deve ser respeitado o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no artigo 477 , § 6º , b da CLT , qual seja, dez dias após o comunicado de dispensa. Inteligência da OJ 14, da SDI-I, do TST. No caso, o empregador não realizou o pagamento das verbas rescisórias no decênio legal, computado o prazo da data de comunicação do aviso prévio indenizado, assim a quitação deve ser considerada intempestiva, incidindo a multa do art. 477 , § 8º , da CLT . Recurso obreiro provido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-32.2021.5.06.0004, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 26/01/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/01/2022)

  • TRT-2 - XXXXX20215020704 SP

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    INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. O exame do dano moral deve ser efetuado com base em parâmetro objetivo. Não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão-somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, privacidade, na forma do art. 5º , X da Constituição Federal ). Mero inadimplemento de verbas rescisórias ou salários, por si só, não configura dano moral, ainda que o reclamante tivesse que ter feito empréstimo para quitação de dívidas. O inadimplemento de verbas trabalhistas enseja o dever de pagá-las e as sanções cabíveis, tais como multas legais e normativas e não dano moral, restando configurado, quando muito, mero dissabor o qual não enseja reparação pecuniária. Recurso da 3ª, 4ª e 5ª reclamadas a que se dá provimento para excluir a condenação de pagamento de indenização dos danos morais.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120037 SC

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    ATRASO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Comprovado o atraso de pagamento de salário, está caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa, em razão da dependência alimentar e da impossibilidade de se honrar os compromissos financeiros anteriormente assumidos pelo trabalhador. (TRT12 - ROT - XXXXX-86.2018.5.12.0037 , Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 01/04/2020)

  • TRT-2 - XXXXX20195020201 SP

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    RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . IMPOSSIBILIDADE. A penalidade prevista no art. 477 da CLT incide quando o empregador ultrapassar o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, não sendo esta a hipótese dos autos.Ademais, ante a controvérsia que atingiu o motivo da ruptura contratual, só dirimida em juízo (acolhida rescisão indireta), não há falar-se no pagamento da multa em comento. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 33 , III, desta Corte.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020468 SP

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    MULTA. ARTIGOS 477 E 467 CLT . RESCISÃO INDIRETA. Os preceitos dispostos nos artigos 467 e 477 da CLT possuem o objeto similar de desestimular o descumprimento das obrigações trabalhistas. Estabelece requisitos objetivos na sua aplicação, como o prazo na rescisão injustificada (artigo 477, §§ 6ª e 8º) e a ausência de controvérsia (artigo 467 CLT ). Indevido o pagamento das multas, pois a rescisão indireta do contrato de trabalho foi reconhecida judicialmente.

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180083 GO XXXXX-26.2020.5.18.0083

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    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. O dano moral revela-se evidente e presumível pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, em razão da inconteste violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ultrapassando a seara de meros dissabores. Não se trata do atraso no pagamento previsto na Súmula 49 deste Regional, mas sim da completa ausência de pagamento destas, acarretando o dever de indenizar. (TRT18, RORSum - 0010605 - 26 .2020.5.18.0083, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 16/04/2021)

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155170010

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    SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVADO OS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. O seguro desemprego é um benefício que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado demitido sem justa causa enquanto estiver nessa situação, desde que não possua renda própria para sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 2º , I , c/c art. 3º , V , da Lei 7.998 /90. A indenização substitutiva do seguro-desemprego somente é devida nas hipóteses em que o autor não tiver acesso ao benefício por culpa exclusiva do empregador, e se tiver preenchido todas as exigências legais. Não demonstrado nos autos que o reclamante faria jus ao benefício, indevida a indenização substitutiva. (TRT 17ª R., RO XXXXX -83.2015.5.17.0010, 2ª Turma, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 04/08/2016).

    Encontrado em: SEGURO DESEMPREGO O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pela perda do seguro desemprego, pois não teria fornecido as guias para habilitação no prazo legal... teria realizado o pagamento do FGTS obreiro... suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº XXXXX-60.2011.5.04.0231 , inclusive prazos

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030003 MG XXXXX-98.2020.5.03.0003

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    RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT . INDEVIDA. A multa do § 8º do art. 477 da CLT é devida quando descumprido pelo empregador um dos prazos a que aludem as alíneas a e b do parágrafo § 6º do citado dispositivo legal para o pagamento das verbas resilitórias e homologação do acerto rescisório. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a fixação da data do término do pacto laboral, afasta a aplicação da multa aludida por inexistir mora do empregador. ARTIGO 467 DA CLT . RESCISÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE. A penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo.

  • TRT-2 - XXXXX20175020201 SP

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    DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Cumpre esclarecer que o dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. Com efeito, para que reste configurado o dano moral é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, destaca-se que para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. No caso em tela, é fato incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios Com efeito, tal prática patronal gerou, indubitavelmente, abalo na esfera íntima do "de cujus" (danum in re ipsa), que se viu desprovido de fonte de sustento, repercutindo negativamente em todas as esferas de sua vida. Há, portanto, prejuízo inequívoco a ensejar a indenização, cujo objetivo é o de diminuir ou compensar o constrangimento oriundo dos valores não percebidos. Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais perpetrados ao laborista (art. 927 do CC/02 c/c o art. 8º da CLT ).

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