Pagamento de Pensão por Morte em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENSÃO POR MORTE - RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE AS EX-COMPANHEIRAS - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CURSO - RESERVA DA COTA PARTE ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Cediço que a jurisprudência de reconhecido a possibilidade de coexistência de duas uniões estáveis, entre um mesmo homem e duas mulheres. 2. Caso comprovado que o "de cujus" manteve, concomitantemente, duas uniões estáveis, admite-se o rateio da pensão por morte concedida apenas a uma das suas companheiras, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o óbito do instituidor. 3. Nos termos do art. 74, § 3º, da Lei nº 8.231 /91, uma vez ajuizada ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, o interessado poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação. 4. Dessa forma, considerando que houve habilitação provisória da embargada, e que se encontra pendente o reconhecimento judicial, cabível a reserva da sua cota até o julgamento final da demanda. 5. Recurso não provido. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENSÃO POR MORTE - RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE AS EX-COMPANHEIRAS - UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE LEALDADE E PRINCÍPIO DA MONOGAMIA TUTELADOS PELO ORDENAMENTO - OBSERVÂNCIA A PRECEDENTES CONSAGRADOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CURSO - RESERVA DA COTA PARTE ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1- O reconhecimento da união estável depende da comprovação, concomitante, dos requisitos dispostos no artigo 1.723 , do Código Civil , quais sejam: a existência de relação amorosa pública, contínua, duradoura, e com o objetivo em comum de constituir uma entidade familiar, b em como a ausência de impedimento. 2- Infere-se pela legislação pertinente e pela doutrina, que o delineamento do conceito de união estável é feito buscando os elementos caracterizadores de um "núcleo familiar". 3- Considerando que a união estável pressupõe comunhão de vontades, tendo como cerne o objetivo de constituir família, à luz do dever de lealdade e do primado da monogamia, incabível a arguição de uniões estáveis simultâneas ou paralelas. 4- Imperiosa a observância da tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no âmbito do RE n.º 1.045.273 (Tema 529): "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723 , § 1º , do Código Civil , impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.". 5- Recurso provido.

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  • TJ-PB - XXXXX20138150611 PB

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA DATA DO ÓBITO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A sentença que reconhece a união estável possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos desde o início da convivência. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A sentença que reconheceu a união estável possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos desde o início da convivência, devendo a pensão por morte ser instituída desde a data do óbito ou requerimento administrativo, considerando o dia da formulação do pleito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20138150611, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em XXXXX-03-2019)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124019199

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. RETROATIVO DEVIDO. CÁLCULOS ENGLOBARAM VALORES JÁ PAGOS. 1. A sentença recorrida determinou o pagamento dos valores retroativos de pensão por morte desde a data do óbito até o requerimento administrativo. 2. Qualidade de segurado do falecido está devidamente comprovada, mediante a concessão administrativa do benefício. 3. Qualidade de dependentes dos autores também, mediante apresentação das certidões de nascimento (fls. 85 e 87). 4. Em relação à menor, a pensão por morte deve ser deferida a contar da data do óbito, por ser menor quando do falecimento do ex-segurado, não correndo contra ela a prescrição quinquenal, nos termos do art. 198 , inc. I , do Código Civil . 5. Em relação ao valor dos cálculos, com razão o INSS. Na sentença, foi determinado o pagamento, aos autores, dos retroativos do benefício de 21/09/2001 (óbito do instituidor) até 07/11/2008 (concessão administrativa). Os cálculos, porém, englobam valores desde o óbito até 13/2010. 6. Apelação parcialmente provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960 /2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp XXXXX/SP , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III - Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20148269043 Guararapes

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de liminar – Pagamento de pensão por morte – Necessidade de instrução probatória – Ausência de fumus boni juris – DESPROVIMENTO

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260198 Franco da Rocha

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    Recurso inominado. Pagamento de pensão por morte à companheira de servidor falecido. LCE 1.354/2020. Litisconsórcio necessário, em relação ao cônjuge supérstite. Sentença anulada de ofício.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-02.2020.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 217, II, ALÍNEA A, DA LEI N.º 8.112 /1990. FILHO (A) MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. O filho (a) inválido (a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica (art. 217 , inciso II , alínea 'a', da Lei n.º 8.112 /1990). 2. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. O termo inicial do benefício é a data de falecimento do instituidor da pensão. No caso, como a genitora recebeu o benefício instituído pelo esposo até vir a falecer, ele tem direito à pensão desde a data do falecimento da genitora.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047200 SC XXXXX-52.2017.4.04.7200

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76 , § 2º c/c art. art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036109 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO INSS. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226 , § 3º da CF ) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil . 4. Com relação à previdência, o artigo 16 , I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência de união estável pública e notória no dia do passamento. 6. Nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213 /1991, vigente à época do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito quando requerido até trinta dias depois deste ou na data do requerimento administrativo (DER), quando requerido após o citado prazo. 7. A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do de cujus somente produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213 /1991. 8. Existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, e o termo inicial é aí fixado, conforme artigo 74 , inciso II , da Lei n. 8.213 /1991, com a redação vigente à época do óbito. 9. Quando o atraso para o início do pagamento da cota parte do beneficiário não decorreu de sua inércia, mas por responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, deve a Autarquia Previdenciária arcar com o ônus do pagamento em duplicidade. 10. Se comprovado que o pagamento integral do valor da pensão apenas a dependente integrante de núcleo familiar diverso, decorreu de erro exclusivo da Administração, que indeferiu indevidamente o pedido a outro beneficiário, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo com o consequente reconhecimento de que o beneficiário anterior auferiu de boa-fé a pensão em valor além do que lhe era devido, razão pela qual fica isento do dever de restituir o numerário percebido, de acordo com o julgado proferido em recurso repetitivo, representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 ( REsp XXXXX/RN ). 11. Recursos não providos.

  • TJ-BA - PETIÇÃO CÍVEL XXXXX20218050113 ITABUNA - BA

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    PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ A FILHA COMPLETAR 24 ANOS. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICO FINANCEIRA. FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE... Pagamento da pensão cessado quando a autora completou 21 anos de idade, embora cursando o nível superior. Pretensão ao restabelecimento da pensão. Admissibilidade... PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE

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