Pagamento de Precatórios em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O inadimplemento do pagamento de precatórios, por si só, não enseja ação de improbidade administrativa, salvo se houver desvirtuamento doloso do comando constitucional nesse sentido. 2. A reserva do possível, cláusula que vem amparada pelo Egrégio STF para evitar a intervenção federal pelo descumprimento do pagamento dos precatórios, exclui a antijuridicidade da execução da obrigação e, a fortiori, a cognominada improbidade administrativa. 3. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo de instrumento, dar provimento ao próprio recurso especial, e julgar improcedente a ação de improbidade, divergindo do E. Relator.

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE INDEFERIU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. 1. Os atos do Presidente do Tribunal de Justiça que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, mas administrativo, nos termos da Súmula 311 /STJ e Súmula 733 /STF. Esse entendimento é aplicável também às decisões que, no curso do processamento, deferem ou indeferem pedido de sequestro de recursos públicos. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de decadência suscitada pelo ora recorrido. Isso, porque o ato impugnado - a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu pedido de sequestro de verba pública - foi proferido em 1º de agosto de 2006. E a empresa recorrente dele foi notificada em 9 de agosto daquele ano (fls. 118/125) e impetrou o mandamus em 6 de dezembro de 2006. Desse modo, não transcorreu o lapso temporal de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 18 da Lei 1.533 /51. 3. No mérito, a questão controvertida refere-se à possibilidade de deferimento de sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 78, § 4º, do ADCT, considerando o atraso no pagamento de valores constantes de precatório. 4. O art. 100 da Constituição Federal estipula a regra geral para pagamento de precatório, determinando que seja obedecida a ordem cronológica de apresentação. Nesse contexto, estabelece, em seu § 2º, a possibilidade de o Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda autorizar, nos casos de preterição da ordem de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Por sua vez, o art. 78 do ADCT dispõe que "os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos". Em seu § 4º, autoriza o sequestro de recursos financeiros destinados ao pagamento de precatório judicial, estabelecendo, no entanto, que é medida de caráter excepcional, restrita aos casos de preterição do direito de precedência, de omissão no orçamento ou de vencimento do prazo estabelecido para pagamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a Constituição Federal , após o advento da Emenda Constitucional 30 /2000, estabelece dois regimes de pagamento de precatórios: (I) o geral, em que o sequestro de recursos está autorizado "exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência" (art. 100 , § 2º , da CF/88 ); (b) o especial, em que o sequestro de recursos públicos é autorizado nas hipóteses de preterição do direito de precedência, de vencimento do prazo ou em caso de omissão no orçamento (art. 78, § 4º, do ADCT). 6. Na hipótese dos autos, na data da promulgação da Emenda Constitucional 30 /2000, o precatório em discussão, o qual não possui natureza alimentar, nem sequer é de pequeno valor, ainda se encontrava pendente de pagamento. Destarte, a norma aplicável, na hipótese em exame, é o art. 78 do ADCT. Assim, cabe avaliar se estão preenchidas algumas das hipóteses previstas no § 4º do art. 78 do ADCT que autorizam o sequestro de verbas públicas, quais sejam: (I) vencimento do prazo; (II) omissão no orçamento; (III) preterição ao direito de precedência. 7. De um lado, não há nos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar a ocorrência de preterição do direito de precedência ou de omissão no orçamento. Por outro lado, os documentos de fls. 75 e 115/117 comprovam o efetivo vencimento do prazo de que trata o art. 78 do ADCT. Desse modo, deve ser deferido o pedido de sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação das prestações vencidas. 8. Afastadas as preliminares suscitadas. Recurso ordinário provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541 /92. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO INDIFERENTE A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º , XVI , DA LEI N. 7.713 /88. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF TAMBÉM SOBRE VALORES PAGOS REFERENTES À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA E OUTROS TRIBUTOS. ALÍQUOTAS E DECLARAÇÃO DE AJUSTE: ART. 46 , § 2º , DA LEI Nº 8.541 /92; ART. 620, § 3º, DO RIR/99; ART. 12 , V , DA LEI N. 9.250 /95 E ART. 27 , CAPUT E § 2º , DA LEI N. 10.833 /2003. 1. O precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário (no caso, o de cujus), havendo aí o fato gerador do imposto de renda. Precedente: RMS n. 42.409 - RJ , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.10.2015. 2. Assim, indiferente haver inventário ou não, a tributação dos valores a serem recebidos em razão de decisões judiciais (precatórios) se submete à sistemática própria de retenção na fonte, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541 /92 (art. 718 do RIR/99). 3. A isenção de que trata o art. 6º , XVI , da Lei n. 7.713 /88 (rendimentos adquiridos por herança) e a tributação do art. 23 , da Lei n. 9.532 /97 (tributação pelo ganho de capital) se referem apenas ao valor dos bens adquiridos por herança em razão e no momento da morte do de cujus e não aos impostos já devidos anteriormente pelo de cujus ou seu espólio. 4. Dito de outra forma, uma vez retido o imposto de renda na fonte referente ao precatório que era de direito do de cujus, o valor remanescente, líquido do imposto de renda, não poderá sofrer qualquer nova tributação a esse título quando da transferência do patrimônio do de cujus para o patrimônio da herdeira/sucessora. Isto porque o de cujus não transfere para seus sucessores todo o valor dos precatórios, mas apenas aquele valor líquido do imposto de renda que ele devia (valor remanescente após a retenção do imposto de renda na fonte). 5. Por outro lado, acaso o título judicial que determinou o pagamento dos precatórios seja formado após encerrada a sucessão e efetivada a partilha, os herdeiros/sucessores receberão os valores veiculados nos precatórios a título próprio e não como herança, de modo que incidirá diretamente sobre eles o art. 46 da Lei nº 8.541 /92 (art. 718 do RIR/99). Assim, deve ser efetuado o pagamento do imposto de renda. 6. Outrossim, a agravante busca misturar duas incidências tributárias distintas do Imposto de Renda e que ocorreram em momentos distintos. A primeira incidência (reconhecida judicialmente como indevida) se deu quando do pagamento da aposentadoria excepcional de anistiado do de cujus - houve indevida retenção na fonte (art. 9º , parágrafo único , da Lei nº 10.559 /2002). 7. Já a segunda incidência (novo fato gerador), que é o objeto do presente processo, se dá com o pagamento da repetição de indébito reconhecida naquele processo anterior e por força do art. 46 da Lei nº 8.541 /92 (art. 718 do RIR/99). De ver que inexiste norma isentiva específica para esta segunda hipótese, pois a norma prevista no art. 9º , parágrafo único , da Lei nº 10.559 /2002, abrange apenas a primeira situação. Segundo o, data vênia, equivocado raciocínio da agravante, todas as vezes em que houvesse pagamento de repetição de indébito de imposto de renda via precatório, não haveria a nova incidência do referido imposto, o que não se coaduna com o art. 46 da Lei nº 8.541 /92 e os arts. 27 e 28 , da Lei n. 10.833 /2003. 8. Em suma, a incidência do Imposto de Renda prevista no art. 46 da Lei nº 8.541 /92 e nos arts. 27 e 28 , da Lei n. 10.833 /2003, abrange os casos em que os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial se referem à própria repetição de indébito do Imposto de Renda e de outros tributos, por se tratarem de fatos geradores distintos. 9. Na técnica de tributação sob exame, no caso de haver sido feito o depósito do valor do precatório ou da requisição de pequeno valor antes de 1º de fevereiro de 2004 (art. 27 , § 4º , da Lei n. 10.833 /2003), deve ser aplicado o § 2º , do art. 46 , da Lei n. 8.541 /92, que determina a aplicação da tabela progressiva vigente no mês de pagamento. Outrossim, os rendimentos auferidos e os valores pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF deverão ser levados à declaração anual de ajuste (art. 620, § 3º, do RIR/99 e art. 12 , V , da Lei n. 9.250 /95). 10. No caso de haver sido feito o depósito em ou depois de 1º de fevereiro de 2004, na vigência dos arts. 27 e 28 , da Lei n. 10.833 /2003, a alíquota incidente será a de 3% (três por cento) ali prevista e, do mesmo modo, os rendimentos auferidos e os valores pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF deverão ser levados à declaração anual de ajuste, conforme art. 27 , § 2º , da Lei n. 10.833 /2003. 11. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198130000 Conselheiro Lafaiete

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ACORDO DIRETO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. AUSENTES. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O pagamento das dívidas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deve observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do art. 100 da CR/88 , salvo as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. É nulo o acordo direto realizado para pagamento de precatórios, nos termos do art. 97 da ADCT, cuja validade dependia de homologação da Central de Conciliação de Precatórios. A extinção da execução se dá com o cumprimento integral da obrigação, observadas as regras de pagamento próprias da Fazenda Pública. Recuso conhecido e não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO COM REGIME SUPERPREFERENCIAL EM RAZÃO DA IDADE. 1. O art. 100 , § 2º da Constituição Federal , dispõe que os créditos cujos titulares tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o limite de 180 (cento e oitenta) salários mínimos. 2. Da leitura sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional que trata da questão, observa-se que a ratio legis foi dar prioridade aos créditos superpreferenciais, mas mantendo-os no regime de precatórios. Ou seja, haveria a prévia inclusão em orçamento público, fazendo-se o pagamento desta parcela com super preferência sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim. Ou seja, o art. 100 , § 2º , da Constituição Federal , não houve uma exceção ao regime de precatório, mas sim um precatório com regime superpreferencial. 3. A preferência em razão da idade já é conferida pelos Tribunais na autuação dos precatórios. A ordem cronológica preferencial, estabelecida art. 107-A, § 8, II do ADCT, é de cumprimento obrigatório, de forma que, quando dos pagamentos, é feito levantamento dos beneficiários que tenham sessenta anos ou mais para formação da preferência dentro dos grupos específicos, sendo despicienda qualquer determinação nesse sentido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Nos termos do art. 13 , § 1º , da Lei 12.153 /2009, o não pagamento do precatório, ou da requisição de pequeno valor (RPV), no prazo legal, autoriza o juízo a determinar, imediatamente, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial, proferida em desfavor da Fazenda Pública, devendo, por isso, ser mantida a decisão, ora agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO AGUARDANDO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BAIXA E ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE REVELA SATISFEITA. A requisição de pagamento por precatório não leva a extinção do feito executivo, o que somente se dá mediante o efetivo e integral pagamento do crédito. Hipótese em que não cabe o arquivamento com baixa, que equivale à extinção do feito. Pedido do exequente, apelante, de suspensão da execução, com arquivamento apenas administrativo, tendo em vista a pendência do pagamento. APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-95.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – Desapropriação amigável, com celebração de acordo para pagamento do valor do imóvel expropriado em cinco parcelas – Descumprimento da quitação da última parcela – Ingresso em juízo, pelos proprietários do bem, para a cobrança do respectivo valor – Precatório expedido – O Município de Avaré, por sua vez, tem urgência na regularização da propriedade do imóvel, em virtude de Convênio celebrado com o Estado de São Paulo, para recebimento de verbas do DADETUR, para a construção da Arena Multiuso – Subscrição de novo acordo entre as partes, devido ao caráter urgente da questão – No entanto, o juízo a quo não aceitou homologar a transação – Admissibilidade – Preterição do direito de precedência dos demais credores da Fazenda Pública Municipal, em violação ao quanto disposto no artigo 100 da Constituição Federal – Quebra da ordem cronológica dos precatórios – Precedentes – Decisão mantida – Recurso não provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. REAJUSTES DA LEI 10.395/95. DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DOS REAJUSTES. INVIABILIDADE DE BLOQUEIO OU SEQUESTRO DE VALORES. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DO RITO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. O STF firmou entendimento de que, nas execuções que ensejam pagamento por precatório, a única hipótese autorizadora de sequestro de verbas públicas é a ocorrência de quebra da ordem cronológica do respectivo pagamento, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há falar em sequestro da quantia. Aplicação da ADI 1662 e do TEMA 831, ambos do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080709736, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 28/05/2019).

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX52010501005

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. REGIME DE PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO CONSTITUÍDO JUDICIALMENTE. ART. 100 , §§ 5º E 12 , DA CRFB/88 , COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009. Em consonância com o entendimento firmado pelo C. STF, encampado pelo C. TST com a edição da OJ nº 247 da SDI-1, a EBCT equipara-se à Fazenda Pública, beneficiando-se das prerrogativas legais e constitucionais de que gozam os entes públicos em geral, em especial a necessária sujeição ao regime geral de precatórios/RPV, devendo ser observada a atualização monetária devida no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a data do efetivo pagamento do crédito constituído judicialmente, como determina o art. 100 , §§ 5º e 12 , da CRFB / 88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 / 2009. Agravo de petição da exequente a que se dá parcial provimento.

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