ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: XXXXX-95.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Gilson da Silva Ramalho Recorrida (s): Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A Juiz Relator : Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento : 08 de novembro de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL REJEITADA. DEVER DO CONSUMIDOR DE MITIGAR OS PRÓPRIOS DANOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em relação a preliminar de impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Recorrente, verifico que a Recorrida não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte Recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 3. No presente caso restou comprovado que, apesar de o Reclamante ter realizado o pagamento do título vencido em 30/09/2021, no valor de R$ 1.828,61, na data de 10/12/2021, o título foi protestado em 05/01/2022, portanto o protesto foi realizado após mais de 15 dias úteis do pagamento do título. 4. O protesto indevido de título de título quitado, constitui ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato. 5. No tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, a meu ver, está de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, por isso, rejeito a pretensão de majoração do valor da condenação a título de dano moral. Aliado ao fato de que antes de efetuar o protesto, por força de lei, o Cartório de Protesto envia notificação ao devedor, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência. Recebida a notificação o pagamento do título deve ser efetuado diretamente no tabelionato e não mais ao credor original. O autor não informou e nem comprovou qual data recebeu a notificação do tabelionato de protesto. Portanto, inegável que, pelo dever de mitigar danos, cabia ao consumidor apresentar o título pago ao cartório de protesto antes da sua efetivação. 6. A sentença que apresenta a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, a reclamada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ). Confirmo a liminar concedida no id. XXXXX”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão , nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 7. Recurso improvido. O Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator