TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20164020000 RJ XXXXX-28.2016.4.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO - INTERDIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - RAZOABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. I - A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal decorre da formulação de pedido de rescisão do contrato de financiamento habitacional, apresentando-se lógico o deferimento de medida liminar contra a mesma que tenha por objetivo suspender o pagamento das correspondentes prestações mensais. II - A demanda principal objetiva a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento habitacional celebrados em 2014, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, eis que o imóvel adquirido pela parte autora não se apresenta em condições de moradia, encontrando-se interditado pela defesa civil, sem o conhecimento do adquirente, desde 2011. III - Sendo irrefutável o fato de que o imóvel em questão não se encontra em condições de moradia, tendo sido o proprietário-ocupante forçado a desocupá-lo, e vislumbrando-se que tal situação já existia por ocasião da contratação do mútuo, afigura-se razoável, em uma análise perfunctória, a suspensão do pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento habitacional, seja em razão da probabilidade do direito invocada, seja em função do risco ao resultado útil do processo, já que a cumulação do pagamento das parcelas com os custos da locação que o mutuário se viu obrigado a contratar poderão ensejar inadimplência do mútuo e os consectários lógicos dela decorrentes. IV - Recurso não provido.