Pagamento Integral do Valor Contratualmente Previsto em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070007 1439022

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO INTEGRAL ADIANTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PENALIDADE CONSISTENTE NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS NO CASO DE REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DESEMPENHADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEMBOLSO DE PARTE DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios é pautado pela relação de confiança entre os contraentes e poderá ser rescindido unilateralmente, por qualquer das partes, quando cessada a intenção de manter-se vinculado contratualmente, pois se trata de direito potestativo do contratante. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, ?não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.? ( REsp n. 1.882.117/MS , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020), admitindo-se o estabelecimento de cláusula penal, em tais contratos, apenas para situações de mora ou de inadimplemento da parte. 3. É nula cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios que determina o pagamento integral dos honorários contratados, no caso de revogação unilateral do mandato, antes do término da prestação do serviço, porquanto se trataria de aplicação de cláusula penal em razão do exercício de direito potestativo do contratante. 3.1. Havendo a perda da fidúcia, não seria razoável exigir que o cliente permanecesse vinculado ao advogado, apenas pelo temor de ser compelido a pagar a multa, sendo forçado a manter íntima e estreita relação com profissional que não deseja. 4. Estando demonstrado que o causídico apelado atuou em metade dos autos do processo para o qual foi contratado, até o momento em revogado o mandato outorgado por sua então cliente, ora apelante, e que houve o pagamento integral dos serviços advocatícios, no início da avença, é devida a devolução da metade da verba honorária, a fim de que tanto se remunere proporcionalmente o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, quanto não se caracterize enriquecimento indevido do profissional, que não faz jus à integralidade da quantia. 5. Recurso de apelação provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-23.2021.8.26.0000

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    PLANO DE SAÚDE. Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o reembolso integral postulado pelo paciente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da operadora. Parcial acolhimento. Autor que alega ter realizado procedimento cirúrgico, com negativa de reembolso da ré. Cirurgia feita em hospital credenciado, mas por médico particular. Falta de comprovação, em cognição sumária, de que a operadora não tenha disponibilizado médicos especializados. Até o momento, não houve demonstração de hipótese de urgência ou emergência, a fim de autorizar o pagamento integral dos honorários médicos. Plano de saúde que concorda em pagar parte do valor, limitado ao valor contratualmente previsto. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INCC. SUCUMBÊNCIA. 1. Merece reforma a sentença, no tocante ao índice de correção monetária fixado para a atualização dos valores a serem restituídos pela apelante ao apelado, uma vez que, tratando-se de parcelas quitadas em momento anterior ao HABITE-SE, deve ser utilizado o mesmo índice previsto contratualmente para o período, ou seja, o INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até o ajuizamento da ação, e, após, o INPC. 2. Decaindo o apelado da parte mínima de seus pedidos, uma vez que sucumbente apenas com relação ao percentual a ser devolvido, obtendo êxito na restituição imediata dos valores e na rescisão do contrato, não merece reparos a sentença que condenou a apelante no pagamento integral das custas e honorários advocatícios. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-30.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Concessão da tutela de urgência – Razoabilidade – Entrega e montagem de móveis planejados – Verossimilhança quanto ao descumprimento do prazo contratualmente previsto pelas agravadas – Agravantes que arcaram com o pagamento integral do preço previsto em contrato – Mensagens trocadas que evidenciam urgência quanto ao cumprimento do prazo contratado – Requisitos do art. 300 do CPC evidenciados – Imposição de multa cominatória – Cabimento – Observação somente quanto à limitação do valor da astreinte, de sorte a não ensejar o enriquecimento sem causa – Recurso provido, com observação.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO 1. Verificando-se que o autor demonstrou a utilidade do provimento jurisdicional, tanto que a ré se nega ao ressarcimento da forma como pede o requerente, não se pode condicionar seu acesso à justiça (art. 5º , XXXV da CF ) a tal condição resolutiva (contemplação em sorteio). 2. Com relação à restituição das importâncias pagas ao consórcio, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp nº 119300/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ou excluído do grupo de consórcio, em até trinta (30) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Todavia, à época da apreciação do referido recurso repetitivo, firmou-se em Questão de Ordem que tal orientação somente alcançaria os contratos celebrados anteriores à Lei nº 11.795 /2008, ou seja, aqueles celebrados até a data de 05.02.2009, situação que não se aplica in casu, haja vista que o instrumento contratual de consórcio foi celebrado após a vigência da referenciada legislação ? (Grupo 38), em 10/3/2009. 3. Com relação aos danos morais fixados na sentença vergastada, verifica-se que devem ser mantidos, em função da negativa do pagamento, bem como pela demora para ressarcimento dos valores pela apelante. Devida, portanto, a reparação pretendida pelo autor. 4. A quantia fixada na sentença, qual seja, R$ 3 mil reais, afigura-se um tanto quanto desarrazoada, devendo ser minorada. Nas circunstâncias do caso, e considerando as condições pessoais e econômicas das partes, suficiente o valor de R$ 2 mil reais, que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atinge aos fins colimados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 1411987

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. EFETIVAÇÃO DE COMPRAS A CRÉDITO. PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA. NÃO VERIFICADO. SALDO REMANESCENTE. INCLUÍDO NA FATURA POSTERIOR. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. DESCONTO DE VALORES. DÉBITOS EXISTENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A autora não logrou êxito em comprovar que o valor debitado pelo réu foi realizado de forma indevida. Ao contrário, o histórico das faturas de cartão de crédito juntado aos autos pela própria demandante revela que em diversos meses a parte requerente não procedeu ao pagamento do seu valor integral, o que gerou, por certo, a cobrança de tais quantias remanescentes nas faturas posteriores, acrescidas de encargos moratórios contratualmente previstos. 2. Inexiste irregularidade na conduta da parte requerida em realizar a cobrança dos valores financiados e dos encargos deles decorrentes, tendo em vista que se trata de remuneração dos serviços de crédito prestados, do que se conclui que os encargos são uma consequência da opção da autora em realizar o pagamento parcelado. 3. Em sendo verificada a ausência de comprovação da quitação do valor integral do débito, conclui-se pelo reconhecimento da exigibilidade da cobrança da dívida, de modo tal que não há que se falar em ilegalidade na conduta da administradora de cartão de crédito, devendo ser, portanto, mantida a r. sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral. 4. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20148120011 MS XXXXX-88.2014.8.12.0011

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    E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – OCORRÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA – LESÃO NA COLUNA LOMBAR – AGRAVAMENTO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – EQUIPARAÇÃO À INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – PAGAMENTO DO SEGURO – LIMITAÇÃO – CLÁUSULA QUE PREVÊ APLICAÇÃO DE PERCENTUAL A DEPENDER DO GRAU DE INVALIDEZ – DEVER DE INFORMAÇÃO não respeitado – pagamento integral do valor contratualmente previsto – RECURSO DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A IMPROVIDO – RECURSO DE DEACIR ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR PROVIDO. Se o segurado apresenta perda definitiva da função de sua coluna, no percentual de 40%, tendo como causa doença degenerativa, que, entretanto, agravou-se em razão tipo de atividade exercida em seu ambiente de trabalho, deve a moléstia ser equipara a acidente de trabalho para fins de pagamento de seguro. Não ficando comprovado nos autos que o consumidor teve ciência inequívoca acerca das cláusulas limitativas contratuais, o pagamento do seguro deve se dar de forma integral, mormente considerando que no extrato da apólice inexistia qualquer previsão de gradação ou aplicação de percentuais consoante as normas da SUSEP.

  • TJ-MS - : XXXXX20158120002 MS XXXXX-62.2015.8.12.0002

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    E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – APELANTE QUE SOFREU LESÃO NO FÊMUR , POR CONTA DE ACIDENTE, QUE PRODUZIU INVALIDEZ PERMANENTE GRADUADA COMO DE LEVE REPERCUSSÃO – PAGAMENTO DO SEGURO – LIMITAÇÃO – CLÁUSULA QUE PREVÊ APLICAÇÃO DE PERCENTUAL A DEPENDER DO GRAU DE INVALIDEZ – DEVER DE INFORMAÇÃO não respeitado pela seguradora – pagamento integral do valor contratualmente previsto – RECURSO PROVIDO. Não ficando comprovado nos autos que o consumidor teve ciência inequívoca acerca das cláusulas limitativas contratuais, o pagamento do seguro deve se dar de forma integral, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor , que também é aplicável em contrato coletivo de seguro de pessoas.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20158120002 Dourados

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    E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – APELANTE QUE SOFREU LESÃO NO FÊMUR , POR CONTA DE ACIDENTE, QUE PRODUZIU INVALIDEZ PERMANENTE GRADUADA COMO DE LEVE REPERCUSSÃO – PAGAMENTO DO SEGURO – LIMITAÇÃO – CLÁUSULA QUE PREVÊ APLICAÇÃO DE PERCENTUAL A DEPENDER DO GRAU DE INVALIDEZ – DEVER DE INFORMAÇÃO não respeitado pela seguradora – pagamento integral do valor contratualmente previsto – RECURSO PROVIDO. Não ficando comprovado nos autos que o consumidor teve ciência inequívoca acerca das cláusulas limitativas contratuais, o pagamento do seguro deve se dar de forma integral, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor , que também é aplicável em contrato coletivo de seguro de pessoas.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120002 MS XXXXX-62.2015.8.12.0002

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    E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – APELANTE QUE SOFREU LESÃO NO FÊMUR , POR CONTA DE ACIDENTE, QUE PRODUZIU INVALIDEZ PERMANENTE GRADUADA COMO DE LEVE REPERCUSSÃO – PAGAMENTO DO SEGURO – LIMITAÇÃO – CLÁUSULA QUE PREVÊ APLICAÇÃO DE PERCENTUAL A DEPENDER DO GRAU DE INVALIDEZ – DEVER DE INFORMAÇÃO não respeitado pela seguradora – pagamento integral do valor contratualmente previsto – RECURSO PROVIDO. Não ficando comprovado nos autos que o consumidor teve ciência inequívoca acerca das cláusulas limitativas contratuais, o pagamento do seguro deve se dar de forma integral, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor , que também é aplicável em contrato coletivo de seguro de pessoas.

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