ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. O adicional de insalubridade, assim como outras parcelas trabalhistas (adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de horas extras, adicional de transferência etc.), possui natureza de "salário condição", ou seja, trata-se de parcela devida ao empregado em circunstâncias específicas, cuja permanência seja incerta ao longo do contrato, de modo que, desaparecidas as circunstâncias ou o fato que determinava seu pagamento, pode licitamente ser suprimida. Nesse sentido, quanto ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, o art. 194 da CLT estabelece que "O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física". Assim, considerando que o empregado, nos dias em que não trabalha, não está sujeito às condições de risco que determinavam o pagamento do adicional de insalubridade - vale dizer, desaparecida, portanto, as circunstâncias específicas para pagamento do salário condição -, possível o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Diferenças de adicional de insalubridade indevidas. Sentença que se reforma.