RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. A parte autora pretende o pagamento retroativo das promoções e progressões concedidas pelo ente público, apenas a contar do requerimento administrativo. Contudo, a promoção por merecimento e a progressão são figuras distintas, com requisitos e formas de concessão diferentes. Nos termos da legislação municipal, a promoção representa a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, mediante critérios de merecimento, não sendo concedida de forma automática pela Administração. Por isso, o servidor não tem direito subjetivo à promoção por merecimento, tratando-se de ato discricionário da Administração, pelo que se mostra inviável o pagamento retroativo pretendido. Por outro lado, a progressão exige apenas o cumprimento do requisito temporal, devendo ser concedida de forma automática pela Administração, independentemente de provocação do servidor, conforme prevê o § 2º do art. 12 da Lei Municipal 676 /1991, no sentido de que ?A progressão por tempo de serviço, observados os requisitos acima, com o avanço do servidor efetivo para o novo padrão, terá vigência no mês subseqüente àquele em que for completado o interstício mínimo exigido, quando então lhe será concedido o avanço, automática e independentemente de provocação ou requerimento. Dessa forma, a Lei não deixa margem para a discricionariedade na concessão da progressão, razão pela qual as parcelas vencidas são devidas de forma retroativa, a contar do mês subsequente àquele em que completado o tempo de serviço mínimo exigido, observada prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ). Sentença reformada em parte, com a condenação do ente público ao pagamento retroativo das parcelas correspondentes à progressão, observada a prescrição quinquenal. RECURSO PROVIDO EM PARTE.