Pai Candidato à Reeleição Ao Cargo de Prefeito em Jurisprudência

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  • TRE-MG - RECURSO ELEITORAL: RE 6230 MG

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    Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Cargo de Vice-Prefeito. Eleições 2012. Impugnação. Procedência. Indeferimento do registro. Inelegibilidade. O candidato a Vice-Prefeito é filho do Vice-Prefeito reeleito. A EC 16 /97 alterou a redação do art. 14 , § 5º , da Constituição da Republica , prevendo expressamente a reeleição dos chefes do Poder Executivo e de quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos. Manutenção da inelegibilidade relativa por motivos funcionais na ordem constitucional. Os chefes do Poder Executivo, Federal, Estadual, Distrital e Municipal, não poderão ser candidatos a um terceiro mandato sucessivo. A finalidade da norma consiste em impedir que uma mesma pessoa exerça mais de dois mandatos sucessivos. Enquanto a reeleição busca a continuidade administrativa, a limitação atinente à sucessividade indeterminada de mandatos pauta-se no princípio republicano que homenageia a rotatividade no exercício do poder público. Disposição constitucional que se estende ao Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito, pois a eleição do titular e do vice decorre da formação de uma chapa única, a qual obtem os mesmos votos. Exercício do poder inerente ao mandato popular decorrente de eleição majoritária. Possibilidade de o vice suceder ou substituir o titular. Impossibilidade de terceiro mandato sucessivo de Vice-Prefeito. Por consectário lógico, aplica-se o disposto no art. 14 , § 7º , da Constituição da Republica ao cônjuge e parentes consaguineos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Vice-Presidente da República, do Vice-Governador de Estado ou do Vice-Prefeito. O deferimento do requerimento do candidato ao cargo de Vice-Prefeito implicaria a configuração de um terceiro mandato sucessivo relativamente ao mesmo cargo, posto que se trata de candidato parente de 1º grau do Vice-Prefeito reeleito. O disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição da Republica aplica-se aos parentes dos titulares e do vice. Precedentes jurisprudenciais. Recurso a que se nega provimento para manter o indeferimento do registro de candidatura e da chapa majoritária a concorrer pela Coligação Elói Mendes Não Pode Parar.

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  • TRE-RS - CONSULTA: CONS 30 RS

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    Consulta. Eleições 2008. Dúvida quanto a existência de impedimento legal para candidatura majoritária composta de genro e sogro, sendo o último vice-prefeito concorrendo à reeleição. Possibilidade de filha de vice-prefeito, servidora pública e vereadora, candidatar-se aos cargos do próximo pleito municipal e prazos de desincompatilização que deve observar.A composição entre genro e sogro para as eleições majoritárias não encontra óbice legal. A condição de vice-prefeito somente geraria inelegibilidade em caso de substituição do titular nos últimos seis meses anteriores ao pleito. No atual sistema legislativo os vereadores podem concorrer à reeleição ainda que hajam substituído o chefe do executivo municipal. Para concorrer aos cargos majoritários, a filha de vice-prefeito não se submete a qualquer prazo de desincompatibilização, incidindo, contudo, a mesma causa de inelegibilidade decorrente da substituição do titular no semestre que antecede as eleições. Quanto ao exercício de função pública, aplica-se a regra geral dos três meses de afastamento da atividade, consolidada em remansosa jurisprudência e decorrente da Lei Complementar nº 64 /90.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX20166130133 ITABIRITO - MG

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    ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 14 , §§ 5º , 6º E 7º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. TITULAR. SUBSTITUIÇÃO. ALCANCE. DESPROIVIDO. 1. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios - continuidade administrativa e republicanismo - condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14 , § 5º , da Constituição . A reeleição, como condição de elegibilidade, somente estará presente nas hipóteses em que esses princípios forem igualmente contemplados e concretizados. Não se verificando as hipóteses de incidência desses princípios, fica proibida a reeleição. O § 6º do mesmo artigo dispõe que, "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito". Portanto, a Constituição Federal de 1988, ao permitir a reeleição do chefe do Executivo, manteve, sem nenhuma alteração redacional, a disposição de que, para concorrer a outro cargo, ele deve renunciar pelo menos seis meses antes do pleito, o que revela a preocupação em evitar possível utilização da máquina administrativa em benefício da sua nova disputa eleitoral - proteção à igualdade de chances. O art. 14 , § 7º , da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito", resguarda não somente o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local, mas também o princípio da igualdade de chances - enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito -, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". 2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição - exercício temporário em decorrência de impedimento do titular - e de sucessão - assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14 , § 5º , da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição. 3. O art. 1º , § 2º , da Lei Complementar nº 64 /1990 estabelece que o "Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular". Sucedendo ou substituindo nos seis meses antes da eleição, poderá candidatar-se, uma única vez, para o cargo de prefeito, sendo certo que, por ficção jurídica, considera-se aquela substituição ou sucessão como se eleição fosse. 4. A evolução histórica da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com base naquela conclusão de que o vice-prefeito que substitui ou sucede o titular nos seis antes do pleito pode concorrer a uma eleição ao cargo de prefeito, o Tribunal passou a entender que "o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período" (Cta nº 1.058/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 1º.6.2004). Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012. 5. Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição (único substituto legal e potencial sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, a reeleição. Para Carlos Maximiliano, "deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis". Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente. 6. Recurso desprovido.

  • TRE-PI - Consulta: CTA 2802 SÃO JOÃO DA VARJOTA - PI

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    CONSULTA. INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 7º , DA CF . PARENTESCO. PAI E FILHO. VICE-PREFEITO. TERCEIRO MANDATO. 1. A regra da reeleição (art. 14 , § 5º , da CF ) também se aplica aos candidatos a vice, assim como as disposições acerca das inelegibilidades reflexas (art. 14 , § 7º , da CF ) devem ser combinadas àquela regra, a fim de se evitar a perenização no poder de membros de uma mesma família. 2. É de se concluir pela impossibilidade do filho candidatar-se à eleição ao cargo de vice-prefeito, após o seu pai ter sido reeleito para o mesmo cargo em dois mandatos anteriores, pois restaria configurado o exercício de terceiro mandato, expressamente vedado pela Constituição . 3. Consulta conhecida e respondida negativamente.

  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX20216180005 OEIRAS - PI XXXXX

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    Ausência de prova de que o Prefeito e candidato à reeleição fez uso promocional dos citados programas sociais em favor de sua campanha eleitoral, tampouco que as circunstâncias em que ocorreram a distribuição... Trata–se de agravo em recurso especial interposto por Hailton Alves Filho , candidato ao cargo de prefeito de Oeiras/PI em 2020, contra decisão da Presidência do TRE/PI que não admitiu recurso especial... à reeleição

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Sustenta que o agravado Marcelo de Carvalho Miranda foi beneficiado em suas campanhas eleitorais de 2002, 2006 e 2014, quando candidato a eleição e reeleição ao cargo de Governador, com enormes doações... EX- PREFEITO - APLICAÇÃO DA LEI 8.429 /1992 - COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201 /1967. 1... Consta do acórdão recorrido tratar-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em razão de o prefeito ter firmado termo contratual

  • TRE-PR - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206160068 LINDOESTE - PR

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    EMENTA - ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. PARENTESCO DE SEGUNDO GRAU COM O PREFEITO E CANDIDATO À REELEIÇÃO NÃO AFASTADO. § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CANDIDATO SUPLENTE DE VEREADOR QUE TOMOU POSSE DE MANEIRA DEFINITIVA NO CARGO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO FINAL DO REFERIDO PARÁGRAFO. REELEIÇÃO COMPROVADA. ELEGIBILIDADE PARA O CARGO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR O REGISTRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Recorrente teve seu pedido de Registro de Candidatura indeferido, em razão da incidência de causa de inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição da Republica, porquanto cunhado do prefeito candidato à reeleição que não se desincompatibilizou. 2.Restou demonstrado nos autos que o candidato a vereador tomou posse na cadeira do legislativo municipal de maneira definitiva em data anterior à do registro de candidatura, sucedendo vereadora que pediu exoneração. Assim, sua candidatura caracteriza-se como reeleição. 3.Em que pese as alegações da coligação impugnante, não há provas nos autos que comprove a ocorrência de fraude na referida posse. 4.Incidindo na exceção da parte final do § 7º, do artigo 14, da CF, merece deferimento o registro do recorrente para o cargo de vereador. 5.Recurso conhecido e provido para julgar improcedente à AIRC, deferindo o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador no município de Lindoeste.

  • TRE-PR - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206160068 LINDOESTE - PR 57919

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    EMENTA - ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. PARENTESCO DE SEGUNDO GRAU COM O PREFEITO E CANDIDATO À REELEIÇÃO NÃO AFASTADO. § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CANDIDATO SUPLENTE DE VEREADOR QUE TOMOU POSSE DE MANEIRA DEFINITIVA NO CARGO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO FINAL DO REFERIDO PARÁGRAFO. REELEIÇÃO COMPROVADA. ELEGIBILIDADE PARA O CARGO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR O REGISTRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O Recorrente teve seu pedido de Registro de Candidatura indeferido, em razão da incidência de causa de inelegibilidade prevista no artigo 14 , § 7º , da Constituição da Republica , porquanto cunhado do prefeito candidato à reeleição que não se desincompatibilizou. 2.Restou demonstrado nos autos que o candidato a vereador tomou posse na cadeira do legislativo municipal de maneira definitiva em data anterior à do registro de candidatura, sucedendo vereadora que pediu exoneração. Assim, sua candidatura caracteriza-se como reeleição. 3.Em que pese as alegações da coligação impugnante, não há provas nos autos que comprove a ocorrência de fraude na referida posse. 4.Incidindo na exceção da parte final do § 7º , do artigo 14 , da CF , merece deferimento o registro do recorrente para o cargo de vereador. 5.Recurso conhecido e provido para julgar improcedente à AIRC, deferindo o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador no município de Lindoeste.

  • TRE-SP - : REl XXXXX20206260206 CARAGUATATUBA - SP XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. ELEITOS. SECRETÁRIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÕES: PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO, DE USO ABUSIVO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DE CONDUTA VEDADA. ART. 22 , DA LC Nº 64 /90. ART. 73 , INCISO VII , DA LEI Nº 9.504 /97. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS, DE TABLOIDE LOCAL, QUE TERIAM DENEGRIDO A IMAGEM DO CANDIDATO LANÇADO PELO PSDB, ENQUANTO FAVORECIAM O ENTÃO PREFEITO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO FÁTICA EM PARTE DO RECURSO, NOTADAMENTE SOBRE OS FATOS TRAZIDOS NO ITEM 4 DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE COM RELAÇÃO AO QUANTO ALEGADO NO ITEM 4 DA INSURGÊNCIA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADO QUE AS EDIÇÕES DO JORNAL “EXPRESSÃO CAIÇARA”, VEICULADAS NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2020, TIVERAM FINALIDADE ELEITORAL PARA BENEFICIAR O PREFEITO, CANDIDATO À REELEIÇÃO, EM DETRIMENTO DO CANDIDATO LANÇADO PELO PSDB. VERIFICA–SE QUE O JORNAL EM REFERÊNCIA ADOTOU UMA POSTURA MAIS FAVORÁVEL A UM DOS CANDIDATOS E MAIS CRÍTICO AO ADVERSÁRIO NAS URNAS, MAS NÃO A PONTO DE CAUSAR RUPTURA NA NORMALIDADE E NA ISONOMIA DO PLEITO. MATÉRIAS AMPARADAS PELA LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E USO ABUSIVO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO FÁTICA NA INSURGÊNCIA ACOLHIDA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

  • TRE-SP - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206260206 CARAGUATATUBA - SP XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. ELEITOS. SECRETÁRIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÕES: PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO, DE USO ABUSIVO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DE CONDUTA VEDADA. ART. 22 , DA LC Nº 64 /90. ART. 73 , INCISO VII , DA LEI Nº 9.504 /97. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS, DE TABLOIDE LOCAL, QUE TERIAM DENEGRIDO A IMAGEM DO CANDIDATO LANÇADO PELO PSDB, ENQUANTO FAVORECIAM O ENTÃO PREFEITO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO FÁTICA EM PARTE DO RECURSO, NOTADAMENTE SOBRE OS FATOS TRAZIDOS NO ITEM 4 DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE COM RELAÇÃO AO QUANTO ALEGADO NO ITEM 4 DA INSURGÊNCIA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADO QUE AS EDIÇÕES DO JORNAL “EXPRESSÃO CAIÇARA”, VEICULADAS NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2020, TIVERAM FINALIDADE ELEITORAL PARA BENEFICIAR O PREFEITO, CANDIDATO À REELEIÇÃO, EM DETRIMENTO DO CANDIDATO LANÇADO PELO PSDB. VERIFICA–SE QUE O JORNAL EM REFERÊNCIA ADOTOU UMA POSTURA MAIS FAVORÁVEL A UM DOS CANDIDATOS E MAIS CRÍTICO AO ADVERSÁRIO NAS URNAS, MAS NÃO A PONTO DE CAUSAR RUPTURA NA NORMALIDADE E NA ISONOMIA DO PLEITO. MATÉRIAS AMPARADAS PELA LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E USO ABUSIVO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO FÁTICA NA INSURGÊNCIA ACOLHIDA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

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