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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030003 MG XXXXX-98.2020.5.03.0003

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    RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT . INDEVIDA. A multa do § 8º do art. 477 da CLT é devida quando descumprido pelo empregador um dos prazos a que aludem as alíneas a e b do parágrafo § 6º do citado dispositivo legal para o pagamento das verbas resilitórias e homologação do acerto rescisório. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a fixação da data do término do pacto laboral, afasta a aplicação da multa aludida por inexistir mora do empregador. ARTIGO 467 DA CLT . RESCISÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE. A penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260498 SP XXXXX-61.2018.8.26.0498

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO – DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230 /21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. 2. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230 /2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa , dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º , § 4º , da Lei nº 8.429 /1992). 4. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 da LIA , não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. Ação civil pública improcedente. Sentença reformada. Recursos providos.

  • TJ-DF - XXXXX20228070012 1644613

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA ?F?, DO CÓDIGO PENAL QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL DO ARTIGO 129 , § 13 , DO CÓDIGO PENAL . ?BIS IN IDEM?. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas as materialidades e a autoria dos delitos de lesão corporal e de ameaça praticados contra ex-companheira (artigo 129 , § 13º , e artigo 147 , ?caput?, ambos do Código Penal ), pelo conjunto probatório produzido, sobretudo a palavra da vítima firme e coesa, confirmada pelo laudo pericial, pelos relatos das testemunhas policiais, pelos áudios e ?prints? das ameaças proferidas pelo réu, não há falar em absolvição. 2. O crime de ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito do agente de concretizar o mal pretendido. 3. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, sobretudo quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso. 4. A utilização da agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal configura "bis in idem" com as penas do artigo 129 , § 13º , do Código Penal , quando este delito qualificado decorre da violência doméstica e familiar. 5. Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: Pela interpretação do regramento disposto no art. 155 , caput, conjugada à redação do art. 201 , ambos do Código de Processo Penal , é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que... Ele não queria ter contato pra nada, mas tipo assim eu sempre precisava dele, entendeu?... Ele não queria contato nenhum... protetivas de urgência em favor de M., no bojo do PJe nº XXXXX-50.2021.8.07.0012 , consistentes nas proibições de aproximação da vítima a uma distância inferior a 300m e de manter com ela qualquer tipo

  • TRF-5 - ACR: ACR XXXXX20164058302

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    PENAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666 /93. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADES NO PROJETO BÁSICO E NA PROPOSTA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA. TIPO QUE EXIGE FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO NÃO DEMONSTRADA. ART. 89 DA LEI N. 8.666 /93. NECESSIDADE DE DANO. TRIBUNAL DE CONTAS QUE AFASTOU O PREJUÍZO AO ERÁRIO. VANTAGEM FINANCEIRA DA CONTRATADA QUE NÃO SIGNIFICA POR SI SÓ DANO. ART. 1º , I , DO DL 201 /67. SUPERFATURAMENTO AFASTADO PELA CORTE DE CONTAS. ILÍCITO PENAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. O art. 90 da Lei n. 8.666 /93 não reclama a ocorrência do prejuízo econômico para o poder público, "haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou a fraude no procedimento licitatório" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJE 22.02.2016; no mesmo sentido: REsp XXXXX/PE , Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, DJe 03.09.2018). 2. A sentença descreve irregularidades, especialmente no projeto básico elaborado pelo ente público municipal, como também na proposta da empresa vencedora (única participante do certame). 3. Contudo, olvida que o tipo penal exige que o agente frustre ou fraude, "mediante ajuste, combinação ou qualquer expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação". 4. Não descreve a sentença atos praticados no procedimento licitatório com o intuito de fraudar ou frustrar o caráter competitivo do procedimento. 5. As falhas no projeto básico, como também na aceitação da proposta do único licitante, ainda que sejam consideradas vícios que poderiam invalidar o procedimento licitatório, não configuram, pelo menos no presente caso, a ocorrência do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666 /93. 6. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "para configurar o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666 /1993, necessário ficar demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório" (STJ, HC XXXXX/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20.05.2019). 7. Para fins de cometimento do delito do art. 89 da Lei nº 8.666 /93 não basta meramente ter havido uma dispensa de licitação tida por indevida na esfera administrativa, pois necessário que se aponte a presença de dolo e do dano ao erário. 8. Muito embora o magistrado tenha considerado a diferença encontrada entre o valor pago ao motorista contratado pela contratante e o recebido por esta, não se pode afastar o pronunciamento da Corte de Contas do Estado que, ao levar em conta os valores pagos na região, afastou a ocorrência de prejuízo à Administração. 9. Como já registrou este Tribunal, "embora o nosso ordenamento jurídico disponha sobre a independência entre as esferas civil, penal e administrativa, não se pode deixar de levar em consideração os julgamentos administrativos do Tribunal de Contas e da Controladoria-Geral da União, porque calcados em critérios eminentemente técnicos advindos dos órgãos constitucionalmente destinados a exercer suas funções (TRF 5ª Região, REO XXXXX, Terceira Turma, Rel. ELIO WANDERLEY SIQUEIRA FILHO, julgado em 25.07.2013). 10. Não se está a afirmar que a empresa contratante, ao obter a prorrogação do contrato sem licitação, não obteve vantagem financeira (diferença entre o que pagou a motorista por ela contratado e o valor repassado pelo Município), mas sim que deve prevalecer o julgamento da Corte de Contas segundo o qual não houve ocorrência de prejuízo do ente público. 11. Quanto à apontada prática do ilícito penal do art. 1º , I , do DL 201 /67, não houve alegação de falta de cumprimento dos serviços contratados, além do mais o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco afastou a alegação de superfaturamento do contrato. 12. Se a própria Corte de Contas afastou a alegação de superfaturamento, tem-se como inconcebível reconhecer que o ex-Prefeito teria tido a vontade livre e consciente de lesar o erário. 13. Provimento das apelações para julgar improcedente a denúncia.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE MUTATIO LIBELLI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVA. LIDOCAÍNA. TIPICIDADE. ART. 33 , § 1º , DA LEI N. 11.343 /2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não apreciou as teses relativas à ilicitude da busca pessoal e à necessidade de mutatio libelli, não podendo ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, constatado, no laudo definitivo, a presença de lidocaína, substância utilizada na preparação de drogas, fica caracterizado o delito previsto no art. 33 , § 1º , da Lei n. 11.343 /2006, não havendo falar em atipicidade.Precedentes. 3. Para se chegar à conclusão de que a quantidade de droga apreendida (10 papelotes de lidoc aína, pesando aproximadamente 4g) seria insuficiente para configurar a traficância, seria necessário reexaminar as provas dos autos, de modo a afastar as conclusões do acórdão quanto à efetiva consumação do delito, o que não se afigura cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, ainda que a quantidade de droga, por si só, não possa afastar a causa de diminuição da pena do crime de tráfico, pode justificar a modulação da fração da causa redutora, pois, no presente caso, trata-se de elevada quantidade de droga transportada (quase 10kg de maconha). 2. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a vultosa quantidade de drogas apreendida somente poderia ensejar a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 caso esse mesmo fundamento houvesse sido utilizado na primeira fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, o que não é o caso dos autos, em que a basilar foi fixada no mínimo legal de 5 anos, motivo pelo qual foi fixado o regime semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010321 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. É cediço que, para o reconhecimento da justa causa, necessário se faz o cometimento pelo empregado de falta grave e atual e, ainda, que haja relação de causa efeito entre o ato praticado pelo empregado e a resolução do contrato. Além disso, a falta cometida há de impossibilitar a continuidade da relação empregatícia e ser demonstrada de forma robusta, não bastando, para tanto, meros indícios, tendo em vista os efeitos avassaladores que podem advir para a vida profissional do trabalhador. No caso, o conjunto probatório é totalmente desfavorável à pretensão da autora. Nego provimento. DANO MORAL. Ocorrendo imputação indevida desta natureza, não só haveria dano material (tentativa de subtrair parcelas devidas pela normal resilição do pacto), como também ofensa à dignidade do empregado, valor constitucionalmente protegido (art. 1º , III , CF ), pois atribui ao empregado o cometimento de um fato inverídico, especialmente, tratando-se de condutas típicas que ensejariam justa causa (art. 482 da CLT ), todas graves e desabonadoras, inclusive restritivas na recolocação do trabalhador no mercado de emprego, especialmente quando se trata da imputação de fraude e mau procedimento, o que, visivelmente, ofende e macula a honra subjetiva e objetiva do empregado. Entretanto, mantida a r. sentença, não há falar em dano moral. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO.Como é cediço, no rigor da técnica, o deferimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função prende-se à existência de um Plano de Cargos e Salários, no qual a função pretendida esteja devidamente descrita, ao lado do respectivo salário, ou, alternativamente, que tais descrições constem de qualquer outra norma interna do empregador. Esse rigorismo, no entanto, é atenuado pelo princípio da primazia da realidade, o qual, de modo algum, pode ser obstado pela inexistência de norma formal. Em outras palavras, a eventual inexistência de um Plano de Cargos não constitui impeditivo ao reconhecimento às alegadas diferenças salariais, quando provado que o empregador mantém uma praxis de correlação proporcional entre os cargos existentes e os respectivos salários. Nesse diapasão, basta que se comprove a existência de uma relação entre as atribuições do empregado (cargo) e o salário correspondente. Portanto, a inexistência formal de um plano de cargos e salários não é óbice intransponível à pretensão de diferenças salariais por desvio de função. No caso, entendo que o fato constitutivo não foi comprovado cumprindo ressaltar que a prova oral produzida contraria as alegações do reclamante, tanto em relação a existência do cargo de gerente operacional de transportes, quanto ao efetivo exercício do poder de gestão, a justificar o pedido de diferenças salariais por desvio de função. Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. Verifica-se que a prova oral produzida comprovou a idoneidade dos controles mantidos pela ré relativamente aos período imprescrito. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalto que a autora da mesma forma como restou decidido em relação às horas extras, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma dos artigos 818 da CLT e 373 , inciso I do CPC . Enfim, o conjunto probatório foi analisado a contento pelo julgador de origem, que concluiu, acertadamente, improcedência do pedido de horas extraordinárias, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada, e verbas reflexas Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. Na forma das ponderosas considerações do voto de Relatoria do E. Des. Gustavo Tadeu Alkmim nos autos do ROXXXXX-56.2018.5.01.0207 , julgado na sessão realizada em 02 de abril de 2019, "Seja por declaração da inconvencionalidade do art. 791-A da CLT , à luz do art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça", indevidos os honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Dou provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO - RECONVINTE. DANOS MORAIS. O dano moral tem origem quando se verifica afronta aos deveres de lealdade, probidade e boa fé que as partes devem guardar na conclusão dos contratos, assim como, durante sua execução (art. 422 do Código Civil ). A inobservância desse modo de proceder, pelos contratantes, pode resultar em dano moral (art. 186 do CC ), em especial quando a conduta se revelar abusiva (art. 187 do CC ). No caso concreto, não obstante a manutenção da dispensa por mau procedimento, a redundar na justa causa, o fato é que restou devidamente comprovado que todas as questões foram resolvidas internamente e que a conduta do reconvindo não maculou a imagem da reconvinte junto à empresa prestadora de serviços. Nego provimento. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento e da reclamada a que se nega provimento. I -

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160001 Curitiba XXXXX-05.2018.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E DANOS PELA PERDA DE UMA CHANCE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM CONJUNTO COM O CDC E COM O CC. VIAGEM PARA COMPETIÇÃO NO EVENTO IRONMAN. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS COM ITENS PESSOAIS E TODOS OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPETIÇÃO, LOCALIZADAS SOMENTE APÓS O EVENTO, IMPOSSIBILITANDO A PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PARCERIA ENTRE AS COMPANHIAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADA. AUTORES QUE COMPROVARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS COMPROVANTES DOS GASTOS SE ENCONTRAM EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS FORAM TRADUZIDOS PARA A LÍNGUA PORTUGUESA POR TRADUTOR JURAMENTADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS, MONTANTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELOS GASTOS EM FUNÇÃO DA COMPETIÇÃO. EFETIVO ABALO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS, QUE NÃO SE OPERAM IN RE IPSA, MANTIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NA PORTARIA ANAC XXXXX/CG-5 E MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS PREVISTAS NA PORTARIA XXXXX/CG- 5 DA ANAC COM APLICAÇÃO ELIDIDA, PREVALECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS, DE ACORDO COM O CDC . QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO CONFORME ARBITRADO EM SENTENÇA, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS (SÚMULA 43 DO STJ) E DESDE O ARBITRAMENTO (DA SENTENÇA) NO QUE SE REFERE AO DANO MORAL (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS SOBRE AMBAS AS INDENIZAÇÕES CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. ARTIGO 405 , DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 2. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA ÀS EXCEÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 1.012 , § 1º , DO CPC . EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO. PARCERIA ENTRE AS COMPANHIAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Nº 636.331/RJ, DO STF. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS, MONTANTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELOS GASTOS EM FUNÇÃO DA COMPETIÇÃO, NÃO EXCEDENTE AO LIMITE PREVISTO NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA DOS AUTORES REEMBOLSOU O PERÍODO EM QUE PERMANECERAM SEM SUAS BAGAGENS, CUJO VALOR INCLUI A COMPRA DE ITENS ESPORTIVOS. INOCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS COM GASTOS EM VESTUÁRIO E HIGIENE, NÃO EVIDENCIADA A COMPRA DE ITENS ESPORTIVOS PARA A COMPETIÇÃO. VALOR REEMBOLSADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES PLEITEADOS NESTES AUTOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. EFETIVO ABALO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS, QUE NÃO SE OPERAM IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO RESPEITANDO O ART. 29 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PARA LIMITAR O VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DO REFERIDO ART. ABRANGE TÃO SOMENTE OS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.APELAÇÃO 3. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA ÀS EXCEÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 1.012 , § 1º , DO CPC . EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. PARCERIA ENTRE AS COMPANHIAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NORMAS PREVISTAS NA PORTARIA XXXXX/CG- 5 DA ANAC COM APLICAÇÃO ELIDIDA, PREVALECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, DE ACORDO COM O CDC . PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Nº 636.331/RJ, DO STF. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS INCONTROVERSO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS, MONTANTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELOS GASTOS EM FUNÇÃO DA COMPETIÇÃO. EFETIVO ABALO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS, QUE NÃO SE OPERAM IN RE IPSA, MANTIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO CONFORME ARBITRADO EM SENTENÇA, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-05.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.05.2021)

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20164058302

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    PROCESSO Nº: XXXXX-68.2016.4.05.8302 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: CARLA MARIA DE LIMA SANTOS e outros ADVOGADO: Daniel Teixeira Da Paixao APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto EMENTA PENAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666 /93. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADES NO PROJETO BÁSICO E NA PROPOSTA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA. TIPO QUE EXIGE FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO NÃO DEMONSTRADA. ART. 89 DA LEI N. 8.666 /93. NECESSIDADE DE DANO. TRIBUNAL DE CONTAS QUE AFASTOU O PREJUÍZO AO ERÁRIO. VANTAGEM FINANCEIRA DA CONTRATADA QUE NÃO SIGNIFICA POR SI SÓ DANO. ART. 1º , I , DO DL 201 /67. SUPERFATURAMENTO AFASTADO PELA CORTE DE CONTAS. ILÍCITO PENAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. O art. 90 da Lei n. 8.666 /93 não reclama a ocorrência do prejuízo econômico para o poder público, "haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou a fraude no procedimento licitatório"(STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ , 6ª Turma, DJE 22.02.2016; no mesmo sentido: REsp XXXXX/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , 6ª Turma, DJe 03.09.2018). 2. A sentença descreve irregularidades, especialmente no projeto básico elaborado pelo ente público municipal, como também na proposta da empresa vencedora (única participante do certame). 3. Contudo, olvida que o tipo penal exige que o agente frustre ou fraude, "mediante ajuste, combinação ou qualquer expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação". 4. Não descreve a sentença atos praticados no procedimento licitatório com o intuito de fraudar ou frustrar o caráter competitivo do procedimento. 5. As falhas no projeto básico, como também na aceitação da proposta do único licitante, ainda que sejam consideradas vícios que poderiam invalidar o procedimento licitatório, não configuram, pelo menos no presente caso, a ocorrência do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666 /93. 6. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "para configurar o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666 /1993, necessário ficar demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório"(STJ, HC XXXXX/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA , DJe 20.05.2019). 7. Para fins de cometimento do delito do art. 89 da Lei nº 8.666 /93 não basta meramente ter havido uma dispensa de licitação tida por indevida na esfera administrativa, pois necessário que se aponte a presença de dolo e do dano ao erário. 8. Muito embora o magistrado tenha considerado a diferença encontrada entre o valor pago ao motorista contratado pela contratante e o recebido por esta, não se pode afastar o pronunciamento da Corte de Contas do Estado que, ao levar em conta os valores pagos na região, afastou a ocorrência de prejuízo à Administração. 9. Como já registrou este Tribunal, "embora o nosso ordenamento jurídico disponha sobre a independência entre as esferas civil, penal e administrativa, não se pode deixar de levar em consideração os julgamentos administrativos do Tribunal de Contas e da Controladoria-Geral da União, porque calcados em critérios eminentemente técnicos advindos dos órgãos constitucionalmente destinados a exercer suas funções (TRF 5ª Região, REO XXXXX, Terceira Turma, Rel. ELIO WANDERLEY SIQUEIRA FILHO , julgado em 25.07.2013). 10. Não se está a afirmar que a empresa contratante, ao obter a prorrogação do contrato sem licitação, não obteve vantagem financeira (diferença entre o que pagou a motorista por ela contratado e o valor repassado pelo Município), mas sim que deve prevalecer o julgamento da Corte de Contas segundo o qual não houve ocorrência de prejuízo do ente público. 11. Quanto à apontada prática do ilícito penal do art. 1º , I , do DL 201 /67, não houve alegação de falta de cumprimento dos serviços contratados, além do mais o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco afastou a alegação de superfaturamento do contrato. 12. Se a própria Corte de Contas afastou a alegação de superfaturamento, tem-se como inconcebível reconhecer que o ex-Prefeito teria tido a vontade livre e consciente de lesar o erário. 13. Provimento das apelações para julgar improcedente a denúncia.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036108 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230 /2021. EXIGÊNCIA DA CONDUTA DOLOSA. DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA DA NORMA. are 843.989 rg/rp. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11 DA LIA . IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NO TEXTO REVOGADO. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS PÚBLICOS PELA LESÃO. AFASTADA. CONDUTA DOLOSA DO REPRESENTANTE LEGAL E PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.666 /93. INCABÍVEL. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO MPF. RECURSO DOS ACUSADOS PROVIDO EM PARTE. - Ressalte-se que se trata de caso de remessa obrigatória, embora a Lei nº 7.347 /1985 silencie a respeito, uma vez que, por interpretação sistemática das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717 /65). Precedentes. - Não se desconhece que a Lei nº 8.429 /92, alterada pela Lei nº 14.230 /2021, prevê, no artigo 17 , § 19 , inciso IV e artigo 17-C, § 3º, o não cabimento do reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito nas ações de improbidade. Contudo, por se tratar de norma processual e dado o interesse público, as disposições devem ser aplicadas às sentenças proferidas a partir da publicação da norma. Assim, o que baliza o cabimento da confirmação da sentença pelo tribunal é a data da sentença, ou seja, para decisões proferidas antes da publicação da nova lei (26/10/2021), caberá o seu reexame necessário, como no caso concreto, em que a sentença foi publicada em 20/09/2018 (Id. XXXXX – fl. 135). Para decisões posteriores à nova lei, não caberá a remessa oficial. - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37 , § 4.º , da CF ). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à lei de improbidade administrativa . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Capítulo I, Artigo 1º , p. RL-1.2. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]". O § 4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429 /1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429 /1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021, na esteira do disposto no artigo 37 e seu § 4º da Constituição Federal , estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV). - As penas pela prática do ato ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. - O artigo 21 , inciso I , da Lei nº 8.429 /92, alterada pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes. - Segundo o artigo 10 , § 1º , da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva não acarretará a imposição da pena de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades mencionadas no artigo 1º . Por sua vez, o § 4º do artigo 11, introduzido pela mesma norma, estabelece que os atos de improbidade de que trata o dispositivo, passíveis de sancionamento, exigem a comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. - A Lei nº 14.230 /2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). O artigo 1º , § 2º , da LIA , com redação dada pela lei em comento, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. - A mesma norma eliminou o rol exemplificativo do artigo 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do dispositivo (rol taxativo). Segundo Marçal Justen Filho: “o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade” (Ibidem, p. 118). Precedentes. - De acordo com o § 10-F do artigo 17 da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021: “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Segundo Marçal Justen Filho: “É nula a sentença que promova a condenação mediante o enquadramento da conduta em dispositivo diverso daquele que fora definido ao longo do processo” (Ibidem, p. 213). Portanto, a condenação deve estar necessariamente fundamentada no dispositivo indicado na exordial. - A Lei nº 14.230 /2021 igualmente aboliu algumas condutas caracterizadoras do ato de improbidade, como as descritas no inciso XXI do artigo 10, artigo 10-A e nos incisos I, II, IX, X do artigo 11 e promoveu correções e alterações em outras previstas nos artigos 9º, 10 e 11. - A Lei nº 14.230 /2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). - O artigo 1º , § 2º , da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - Desse modo, o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes. - O artigo 1º , § 8º , da LIA , acrescentado pela Lei nº 14.230 /2021, exclui de responsabilização a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa legal, com base na jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que o entendimento não prevaleça posteriormente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. - Os incisos I e II do artigo 11 da LIA , na redação anterior, estabeleciam como atos de improbidade, que atentavam contra os princípios da administração pública, a prática de ato: “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Entretanto, os dispositivos foram revogados pela Lei nº 14.230 /2021. A abolição dos dispositivos está em consonância com as alterações legislativas, segundo as quais: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Portanto, fica afastada a condenação por improbidade sem a presença do dolo, ainda que configurada a ilegalidade do ato. Assim, a conduta considerada negligente, culposa ou ilegal não autoriza a aplicação da LIA . Precedentes. - Relativamente à retroatividade da norma, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230 /2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º , inciso XL , da CF ), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE XXXXX RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral, reconheceu que a Lei nº 14.230 /2021 tem aplicação imediata e não retroativa, que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não se aplica às condenações transitadas em julgado e na fase de execução da pena, em virtude do disposto no artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , mas apenas aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, em virtude da sua revogação expressa, bem como que o novo regime prescricional deve ser aplicado aos novos marcos temporais, a partir da publicação da lei. Para a Colenda Corte, a supressão dos dispositivos que tratavam da modalidade culposa das condutas não retroage, entretanto a sua revogação inviabiliza condenações de atos culposos, a partir da edição da Lei nº 14.230 /2021. - Considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da irretroatividade da Lei nº 14.230 /2021, a nova redação do artigo 23 da LIA , dada pela Lei nº 14.230 /2021, que alterou o prazo para ajuizamento da ação de improbidade para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, e passou a prever a prescrição intercorrente, não deve ser aplicada aos processos em curso, ainda que seja mais favorável aos acusados. - O artigo 435 do CPC garante às partes o direito de juntar documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os que foram produzidos nos autos, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que as impediu de juntá-los anteriormente. No caso, salvo a última oitiva e os interrogatórios dos réus (08/10/2018), as demais ocorreram antes da prolação da sentença (24/08/2018) e o MPF não apresentou qualquer justificativa para exibição tardia dos depoimentos, pelo que deve ser reconhecida a preclusão consumativa. - O dolo específico, para fins de caracterização de ato de improbidade, é o eivado de má-fé e praticado com o intuito de cometer conscientemente a ilicitude. Desse modo, o erro não intencional, a falta de zelo e a ausência de diligência não configuram ato ímprobo. O § 2º da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - Não está evidenciada a omissão dolosa, por parte dos fiscais e gestores, causadora de lesão ao erário ou que tenha ensejado perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Precedentes. - Está comprovada a fraude praticada pela empresa e por seu representante legal, mediante adulteração dos odômetros, a conduta dolosa dos requeridos e demonstrada a consciência da ilicitude e o desejo de praticarem o ato para obter benefício, consistente na não exigência de substituição dos veículos colocados à disposição da CEF. - Os acusados realizaram, de forma dolosa, cobranças indevidas de serviços, mediante inserção nas planilhas de controle de quilômetros considerados improdutivos, quilômetros rodados majorados, trajetos não acobertados pelo contrato e diárias em duplicidade. Desse modo, está configurada a má-fé, a prática de ato de improbidade doloso e a consciência da ilicitude por parte dos réus, bem como do desejo deliberado de lesar os cofres públicos. - Na inicial, o MPF tipificou as condutas dos réus, de forma subsidiária, no artigo 11 , incisos I e II , da Lei nº 8.429 /92 (Id. XXXXX – fls. 19/27). Entretanto, com o advento Lei nº 14.230 /2021, que promoveu alterações na lei de improbidade, descabe a imputação subsidiária, porquanto o § 10-D do artigo 17 da LIA estabelece que: "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei". Há que se ressaltar que, à vista da revogação dos incisos I e II do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230 /2021 e da impossibilidade de condenação com base no texto revogado, os atos enquadrados no dispositivo tornaram-se atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedentes. - O caput do artigo 17-D da LIA prevê que a ação de improbidade administrativa é repressiva, tem caráter sancionatório e destina-se à aplicação das sanções de caráter pessoal previstas no artigo 12 . - O artigo 37 , § 4º , da Constituição Federal enumera as sanções a serem impostas pela prática de ato de improbidade administrativa, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. O artigo 12 da LIA especifica, de forma expressa, as penas que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e acrescenta, além das previstas constitucionalmente, as seguintes: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. De acordo com a jurisprudência, as sanções por ato de improbidade estão exaustivamente previstas na LIA e não cabe a aplicação de outras penalidades, que não as previstas na lei especial. Precedentes. - A fixação das sanções tem como critério legal delimitador o enriquecimento ilícito auferido (artigo 9º), a efetiva lesão ao erário (artigo 10) e a violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizadas por uma das condutas descritas no artigo 11. Por sua vez, o principio da individualização da pena, previsto no artigo 5º , inciso XLVI , da CF , exige a correspondência entre a conduta praticada e a sanção a ser aplicada. Desse modo, não é possível a aplicação de outras sanções que não as previstas no artigo 12 da LIA . Assim, caracterizado o ato de improbidade capitulado no artigo 10 da Lei nº 8.429 /92, as cominações aplicáveis são as exclusivamente previstas no artigo 12 , inciso II . - O ressarcimento integral do dano em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, previsto no caput do artigo 12 e artigo 18 da Lei 8.429 /92, com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, pressupõe conduta dolosa do agente que implica perda patrimonial. Assim, à vista da lesão aos cofres públicos e da comprovação do dolo, evidente a obrigação de reparação, a qual não tem natureza cominatória, mas constitui medida decorrente do ato lesivo, não impeditiva da incidência das reprimendas previstas para a espécie, a teor da jurisprudência do E.STJ. Confira-se: RESP XXXXX. - Os juros moratórios incidirão a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, a pretensão dos apelantes de que termo tenha início a partir do trânsito em julgado não deve prosperar. Tanto o cálculo destes quanto o da correção monetária deverá ser realizado de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20, o qual nada mais faz do que explicitar os índices aplicáveis de acordo com as normas vigentes no período. Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425 , bem como a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF. - A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de condenação à indenização por danos morais, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na defesa de interesse difuso ou coletivo. Precedentes. - O cabimento de indenização por dano moral coletivo está prevista no artigo 5º , inciso V , da Constituição Federal e decorre das disposições contidas nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.347 /85. - Consoante entendimento jurisprudencial, diferentemente do dano moral individual, não há necessidade de demonstração de dor, sofrimento, abalo psicológico ou prejuízo concreto, porquanto sua configuração decore da prática de conduta ilícita violadora de direitos de caráter extrapatrimonial da coletividade. Destaque-se, ademais, a importante finalidade pedagógica da indenização a inibir novas violações. Precedentes. - O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional à gravidade dos fatos, com observância dos princípios da equidade e razoabilidade, e levar em consideração o interesse jurídico lesado e o proveito econômico obtido com a conduta ilícita. Precedentes. A correção monetária incide a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20. Os juros moratórios incidirão a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). - A condenação à indenização por danos morais coletivos ou sociais: “deve ser dirigida para a coletividade prejudicada pela ofensa ou ao fundo de reparação de bens lesados (art. 13 da LACP )” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à nova lei de improbidade administrativa : lei 8.429 /92, com as alterações da lei 11.230/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 430). Assim, a indenização a ser paga pelos réus deve ser destinada ao Fundo de Proteção de Direitos Difusos, como requerido na exordial, nos termos do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública , regulamentado pelo Decreto n.º 1.306 , de 09/11/94, porquanto refere-se aos interesses difusos tutelados na lide. - Remessa oficial e apelação do MPF parcialmente providas. - Recurso dos acusados provido em parte.

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