EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DO POLIESPORTIVO NOVA CIDADE. PARALISAÇÃO DA OBRA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA CONTRATADA NO PERÍODO DE PARALISAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REAJUSTE. PREVISÃO NA CLÁUSULA 10.10 DO CONTRATO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. NOTA FISCAL INADIMPLIDA. RETENÇÃO DO VALOR PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA IMPUTADA AO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE NA NOTA. DEVER DA CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Os contratos administrativos estão sujeitos a regime jurídico de Direito Público caracterizado por prerrogativas à Administração Pública, dentre essas, de suspender a execução do contrato, por até 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto na norma inserta no art. 78 , XIV , da Lei nº 8.666 /93, a fim de resguardar o interesse público. 2. Ausente comprovação, pela contratada, acerca das despesas que alega ter suportado no período da paralisação da obra pela Administração, ônus que lhe incumbia, nos termos da norma inserta no art. 373 , I , do CPC , a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que impõe. 3. O reajuste é o ajuste automático do valor do pagamento à variação do preço dos insumos, e isso é possível porque ele já vem previsto no contrato, além de ser feito de acordo com a fórmula ou sistema preestabelecido, baseado em dados oficiais. 4. Devido o reajuste do valor do contrato, após cada ano de sua vigência, conforme estabelecido na cláusula 10.10. 5. Incontroverso que não houve o pagamento da quantia inserta na nota fiscal nº XXXXX00000100006, referente à 11ª medição do Ginásio Poliesportivo Nova Cidade, e ausente comprovação cabal de que o importe devido, de fato, fora retido para aba timento de multa imposta à contratada, deve ser realizado pagamento.