Parcelamento de Multa Eleitoral em Jurisprudência

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  • TRE-PR - : REl XXXXX20196160008 SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR XXXXX

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    – ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA E IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCELAMENTO PARCIALMENTE DEFERIDO EM 3 PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO EM ATÉ 60 PRESTAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 , § 8º , III DA LEI Nº 9.504 /1997. PORTARIA CONJUNTA SRFB/PGFN Nº 15/2009. AFERIMENTO DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. PRECEDENTES DO TSE E DO TRE/PR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa eleitoral tem natureza não tributária e pode ser parcelada em até 60 (sessenta) vezes, nos termos do art. 11 , § 8º , III da Lei nº 9.504 /1997. 2. A comprovação da condição financeira apenas é necessária para que seja deferido o parcelamento acima de 60 (sessenta) prestações, quando o valor da quota ultrapassar o limite máximo legal de 2% do faturamento da pessoa jurídica. 3. O valor mínimo de cada parcela deve observar o limite de R$ 100,00 para pessoa física, nos termos da Portaria Conjunta SRFB/PGFN nº 15, que não permite a expedição de DARF com valor inferior. 4. “A regra do art. 11 , § 8º , III , da Lei 9.504 /97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado, ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter sancionatório da multa.” Precedentes do TSE e do TRE/PR. 5. No caso concreto, o parcelamento deve ser deferido em até 10 prestações, para o fim de resguardar o caráter punitivo da multa aplicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE: RE 2162 DUQUE DE CAXIAS - RJ

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    RECURSO ELEITORAL. PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL. ART. 11 , § 8º , III , DA LEI 9.504 /97. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NA FORMA REQUERIDA PELO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu parcialmente o parcelamento de multa eleitoral requerido pelo recorrente. 2. O direito ao parcelamento das multas eleitorais é assegurado pelo art. 11 , § 8º , III , da Lei nº 9.504 /97, devendo o número de parcelas ser definido pela Justiça Eleitoral, levando em consideração a preservação do caráter sancionatório da multa e a situação econômico-financeira do requerente, podendo ser feito em até 60 meses ou por prazo superior, caso o valor da parcela fique acima de 5% da renda mensal da pessoa natural ou 2% do faturamento da pessoa jurídica. 3. No presente caso, dividindo-se o valor da multa aplicada ao recorrente pela quantidade de parcelas por ele requerida, chega-se a montante muito próximo do parâmetro estabelecido na norma de regência. Dessa maneira, não se vislumbram óbices ao deferimento do parcelamento na forma requerida pelo recorrente. 4. PROVIMENTO do recurso para deferir o parcelamento da multa eleitoral aplicada ao recorrente em 40 parcelas mensais.

  • TRE-GO - Recurso Eleitoral: RE 4958 GOIÂNIA - GO

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    RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL. NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O parcelamento de multas eleitorais está previsto no art. 11 , § 8º , III , Lei 9.504 /97. 2. Malgrado a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 60 (sessenta) vezes, não há obrigatoriedade de ser concedido no prazo máximo, conforme entendimento assente do Tribunal Superior Eleitoral. 3. A simples alegação de incapacidade financeira desprovida de lastro comprobatório não é capaz de elidir as premissas sob as quais se firmou a decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRE-ES - Recurso Eleitoral: RE 3215 VITÓRIA - ES

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    RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - PEDIDO DE PARCELAMENTO DA MULTA ELEITORAL - CONCESSÃO DO PARCELAMENTO EM 26 VEZES - DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO. 1. Após a publicação da Lei Federal nº 12.891 /2013 que alterou a Lei Federal nº 9.504 /97 e inseriu em seu texto o inciso III, § 8º, do art. 11, o parcelamento de dívidas decorrentes de multas eleitorais se tornou questão incontroversa, porquanto o legislador o garantiu como um direito assegurado ao cidadão. 2. Recurso a que se dá provimento para reformar a decisão hostilizada e deferir o parcelamento da multa aplicada ao Recorrente em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

  • TRE-MA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CumSen XXXXX20226100000 SÃO LUÍS - MA XXXXX

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    O art. 11 , § 8º , IV da Lei nº 9.504 /97 conferiu aos cidadãos o direito ao parcelamento de multas e de débitos de natureza eleitoral imputados pelo poder público, inclusive as penalidades que impliquem... III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda... DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 40, Data 02/03/2015, Página 39) (Grifei) Deste modo, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), DEFIRO o pedido de parcelamento em 05

  • TRE-MA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CumSen XXXXX20226100000 SÃO LUÍS - MA XXXXX

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    O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13 , § 1º , da Lei nº 10.522... Não é irrazoável o parcelamento em 9 quotas sucessivas, pelo que defiro o pedido formulado pelo devedor... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO GABINETE DO JUIZ ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS – GM–2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) – Processo nº 0602287–30.2022.6.10.0000 – São Luís – MARANHÃO

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206190222 NOVA FRIBURGO - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. NOVA FRIBURGO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA ELEITORAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. ARTIGO 28 § 2º DA RESOLUÇÃO TSE 23.609/2019. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I– o Recorrente, muito embora tenha aderido ao parcelamento eletrônico da divida, não comprovou o efetivo pagamento da primeira parcela dos débitos.II– Importante salientar que, somente estaria configurado o parcelamento e a consequente quitação eleitoral caso ocorresse o tempestivo pagamento da primeira parcela. Não ocorrendo, portanto, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário. III– Decerto que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o pagamento da multa eleitoral pelo recorrente, prevalecendo a anotação de inadimplência decorrente da ausência de quitação de multa constante dos assentamentos da Justiça Eleitoral.IV– Desprovimento do recurso, mantendo–se a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente.

  • TRE-RJ - : REl XXXXX20206190112 MIRACEMA - RJ XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. PARCELAMENTO E PAGAMENTO INTEGRAL DA MULTA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULAS Nº 43 E 50 DO TSE. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A quitação eleitoral é necessária para o deferimento do registro de candidatura, sendo o pagamento das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, por sua vez, um dos requisitos para a emissão da certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 11 , § 1º , VI , e § 7º , da Lei 9.504 /97. 2. Embora posteriores ao requerimento do registro, o parcelamento e, em seguida, o pagamento integral da multa eleitoral foram realizados antes do seu julgamento, restabelecendo, assim, a quitação eleitoral do recorrido, em consonância com a Súmula nº 50 do TSE. 3. Para fins de quitação eleitoral, não há distinção legal entre o parcelamento, desde que cumprido regularmente, e o pagamento integral do débito, até porque o parcelamento é um direito do devedor, nos termos do art. 11 , § 8º , II e III , da Lei 9504 /97.4. De acordo com a Súmula nº 43 do TSE, as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.5. DESPROVIMENTO do recurso.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11379045001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ART. 916 , CAPUT, DO NOVO CPC . - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias, desde que preenchidos os requisitos do art. 916 , caput, do novo CPC (art. 745-A , do CPC/73 ).

  • TRE-SP - AGRAVO REGIMENTAL no(a) Rp: Rp XXXXX20226260000 SÃO PAULO - SP XXXXX

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    AGRAVO REGIMENTAL. PRONUNCIAMENTO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL. Impossibilidade de deferimento do parcelamento em 30 ou 60 meses como requerido pelos agravantes – Extrapolação do máximo de parcelas estabelecido pelo Anexo I da Resolução TSE nº 23.709/2022, aplicável ao caso. Análise das circunstâncias do caso concreto que permitem o deferimento do pagamento parcelado – Prazo fixado e o valor mensal que permitam o pagamento pelos agravantes e preservem o caráter sancionatório da multa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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