TRE-PR - : REl XXXXX20196160008 SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR XXXXX
– ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA E IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCELAMENTO PARCIALMENTE DEFERIDO EM 3 PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO EM ATÉ 60 PRESTAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 , § 8º , III DA LEI Nº 9.504 /1997. PORTARIA CONJUNTA SRFB/PGFN Nº 15/2009. AFERIMENTO DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. PRECEDENTES DO TSE E DO TRE/PR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa eleitoral tem natureza não tributária e pode ser parcelada em até 60 (sessenta) vezes, nos termos do art. 11 , § 8º , III da Lei nº 9.504 /1997. 2. A comprovação da condição financeira apenas é necessária para que seja deferido o parcelamento acima de 60 (sessenta) prestações, quando o valor da quota ultrapassar o limite máximo legal de 2% do faturamento da pessoa jurídica. 3. O valor mínimo de cada parcela deve observar o limite de R$ 100,00 para pessoa física, nos termos da Portaria Conjunta SRFB/PGFN nº 15, que não permite a expedição de DARF com valor inferior. 4. “A regra do art. 11 , § 8º , III , da Lei 9.504 /97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado, ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter sancionatório da multa.” Precedentes do TSE e do TRE/PR. 5. No caso concreto, o parcelamento deve ser deferido em até 10 prestações, para o fim de resguardar o caráter punitivo da multa aplicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.