EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GICAP. PREPARO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. A insurgência do embargante no que tange à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ainda que pelo argumento de que o valor correspondente ao preparo é significativo em seu orçamento, em verdade, revela a intenção de rediscutir a decisão que indeferiu o benefício.Por outro lado, sucessivamente requereu de parcelamento do preparo. Nesse ponto, há autorização legal, consubstanciada no art. 98 , § 2 , VIII c/c § 6º do Código de Processo Civil , que conferiu ao Juiz a possibilidade de conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo, conforme o caso.Dito isso e descendo ao caso concreto, a fim de salvaguardar o interesse da parte no sentido de viabilizar a apreciação do recurso interposto, bem como, sopesando o bem jurídico em pauta e prestigiado princípio do acesso à justiça, reconheço que a peculiaridade do caso possibilita a aplicação da previsão do art. 98 , § 6º do CPC/15 .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71008542383, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 28-08-2019)