EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS - RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - IMOBILIÁRIA/ADMINISTRADORA DE IMÓVEL - TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, e basta para o reconhecimento da legitimidade passiva "ad causam" que os argumentos apresentados na inicial possibilitem a inferência, em exame puramente abstrato, de ser o réu o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor - A responsabilidade da imobiliária diante da falha na informação é solidária em relação aos danos decorrentes do contrato de locação - Demonstrado nos autos que ocorreu falha de informação da imobiliária, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva - Consoante o artigo 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a aplicar sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização poderes que devia exercer pessoalmente - Não obstante se aplicar a legislação consumerista na relação jurídica havida entre locatário e administradora de imóvel (art. 17 do CDC ), convém destacar que a responsabilidade da imobiliária se restringe a reparar os danos provenientes da sua prestação de serviço - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Inexistente prova do defeito do serviço prestado pela administradora do imóvel, nos limites do mandato outorgado, não há dever de indenização a título de danos morais - Não se cogita de dano moral suscetível de indenização no caso concreto, haja vista a ausência de provas de que a Autora/Apelada foi exposta à situação vexatória capaz de abalar sua honra e dignidade - A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a baixa complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitado os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. ____________________________________________________________