Parte que Necessita do Tratamento para Melhora de Sua Saúde em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260292 SP XXXXX-25.2019.8.26.0292

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    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (GASTROPLASTIA OU "CIRURGIA BARIÁTRICA"). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RN 428/2017 DA ANS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A PARTE NECESSITA DO TRATAMENTO PARA MELHORA DE SUA SAÚDE. NEGATIVA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" BEM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a negativa de cobertura da "cirurgia bariátrica" (gastroplastia) quando, além de o beneficiário ter preenchido os requisitos da RN 428/2017 da ANS, houver expressa indicação médica. 2. É devida indenização por danos morais ao paciente que, apesar de estar em dia com as suas obrigações financeiras perante a Operadora do Plano de Saúde, tem a cobertura de cirurgia indevidamente negada, pois esta conduta gera-lhe sofrimento anormal, que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Precedentes desta Colenda Câmara. 3. O valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00) deve ser mantido, quando observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260066 SP XXXXX-12.2019.8.26.0066

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    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TROMBOFILIA NA GRAVIDEZ. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E SER DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. PARTE QUE NECESSITA DO TRATAMENTO PARA MELHORA DE SUA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Se a prova documental é suficiente para o correto equacionamento da demanda, a dispensa de outras provas não configura cerceamento de defesa. 2. É inadmissível a negativa de fornecimento do medicamento Enoxaparina (Clexane), com prescrição médica, à paciente diagnosticada com Trombofilia, sob fundamento de que o tratamento não consta no rol da ANS.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-41.2021.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM EQUIPE ESPECIALIZADA NAS ÁREAS DE TERAPIA OCUPACIONAL, COM ESPECIALIZAÇÃO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES, FONOAUDIÓLOGA E PSICÓLOGA COM O MÉTODO ABA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PREVISÃO DE COBERTURA MÍNIMA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DESCABIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA E ILEGAL QUE PREJUDICA O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA A CURA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PISO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Cinge-se à controvérsia no exame da obrigatoriedade da Operadora de Saúde de fornecer, autorizar e/ou viabilizar as sessões de serviços profissionais no tratamento consistente em Terapia Ocupacional, com especialização em integração sensorial de Ayres, Fonoaudióloga e Psicóloga com o método ABA, para fins de tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) ao autor. 2. No caso em comento, é inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes (Súmula 608 , do STJ), logo, as suas cláusulas são interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, como parte hipossuficiente da relação jurídica. 3. Nesse sentido, é abusiva a negativa de cobertura do procedimento recomendado e utilizados para o tratamento da doença do requerente, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. 4. In casu, do compulsar dos autos, observa-se que o tratamento integral com o número de sessões indicadas favorece a melhora considerável da saúde do agravante (relatórios médicos de fls. 31-35), principalmente por acelerar a recuperação de pacientes com dificuldades motoras. Destarte, não se trata de uma mera liberalidade do agravante a escolha do método e o número de sessões, mas sim de uma requisição médica, por considerá-los adequados para tratar a patologia do paciente em questão. 5. Ademais, o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) passou a constar na nova Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, a CID-11, lançada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 18 de junho de 2018. Logo, a enfermidade da qual padece o segurado possui cobertura contratual e por isso, o tratamento é obrigatório pela Operadora de Saúde. 6. Além disso, destaca-se que a operadora de plano de saúde não pode impor limites que descaracterizem a finalidade do contrato. Cabe aos profissionais de saúde determinar o tratamento do paciente, bem como o número de sessões que o paciente necessita, não podendo, destarte, o plano de saúde opinar a respeito dos procedimentos. 7. Quanto ao argumento de estrita observância ao rol taxativo de procedimento da Agência Nacional de Saúde – ANS, têm-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o "posicionamento sobre não ser taxativo o rol da ANS" ( Apelação Cível nº XXXXX-43.2014.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) 8. Desse modo, pela singularidade da doença que acomete o autor e revendo a decisão monocrática recorrida, objeto do presente Agravo de Instrumento, que deferiu, em parte, o pleito liminar, entende-se que a mesma merece ser reformada, para determinar que a Operadora de Saúde forneça e/ou custeie o tratamento integral consistente em Terapia Ocupacional, com especialização em integração sensorial de Ayres, Fonoaudióloga e Psicóloga com o método ABA. 9. Recurso conhecido e provido. Decisão a quo reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CRIANÇA MENOR DE DOIS ANOS DE IDADE, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES INDICADOS PELO MÉDICO QUE A ASSISTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS EM PETRÓPOLIS, ONDE RESIDE, TENDO O PLANO DE SAÚDE INDICADO REDE CREDENCIADA EM DUQUE DE CAXIAS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. A DISTÂNCIA ENTRE OS MUNICÍPIOS INVIABILIZIARIA O TRATAMENTO, SUBMETENDO O MENOR EM TENRA IDADE A LONGO PERÍODO EM TRANSPORTE. LEI Nº 12.764 /2012 INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Demonstrada a existência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, mormente a probabilidade do direito, com a celebração do contrato de plano de saúde e o tratamento da síndrome que acomete o autor ser fundamental e urgente, situação atestada, inclusive por lei específica. O perigo de dano ao resultado útil do processo se evidencia pela qualidade de vida que a criança pode vir a ter se receber o tratamento o quanto antes. Embora o agravado comprove possuir clínica credenciada apta para realizar o tratamento do autor, a distância entre a clínica e a residência deste constitui óbice para uso da rede credenciada, uma vez que o tratamento é quase diário e a síndrome em questão (autismo) afeta justamente a parte de relacionamento social e a disponibilização de profissionais em distância tão grande impossibilita o tratamento. Dever de custeio do tratamento do autor em clínica situada no município de Petrópolis. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260362 Mogi-Guaçu

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    Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela antecipada. Autor, menor impúbere, que necessita órtese craniana para tratamento de "braquicefalia posicional", prescrito pela neuropediatra. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Desacolhimento. Tratamento que visa proporcionar melhora na saúde do menor, evitando sequelas físicas, psíquicas e estéticas. Recusa de fornecimento/custeio sob a alegação de que o tratamento não se encontra no rol da ANS, com cláusula contratual obstativa de custeio. Ilegalidade. Aplicação da Súmula nº 102, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Parecer do NAT-JUS não é vinculativo. Ilegalidade e abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura órteses. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260306 José Bonifácio

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    Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela antecipada. Autor, menor impúbere, que necessita órtese craniana para tratamento de "braquicefalia posicional", prescrito pela neuropediatra. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Desacolhimento. Tratamento que visa proporcionar melhora na saúde do menor, evitando sequelas físicas, psíquicas e estéticas. Recusa de fornecimento/custeio sob a alegação de que tal material não se encontra no rol da ANS, com cláusula contratual obstativa de custeio. Ilegalidade. Aplicação da Súmula nº 102, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Mérito do tratamento não compete ao plano de saúde, mas ao médico que acompanha a paciente. Ilegalidade e abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura órteses. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190079

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PACIENTE PORTADOR DE AUTISMO. PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO, ÍNSITOS AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, OS QUAIS TAMBÉM SÃO EXIGÍVEIS NOS CONTRATOS CIVIS EM GERAL, E NÃO APENAS NAQUELES CELEBRADOS NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. O FATO DE O PROCEDIMENTO EVENTUALMENTE NÃO ESTAR ELENCADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS NA ANVISA NÃO PODE SERVIR COMO ESCUSA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE PROMOVER O TRATAMENTO ADEQUADO AO SEGURADO, CONSIDERANDO QUE O MESMO FORA PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUTISTA QUE É CONSIDERADO PARA TODOS OS EFEITOS COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E, PORTANTO, DEVE RECEBER OS SERVIÇOS DE SAÚDE O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DE SUA RESIDÊNCIA. REEMBOLSO DOS PROFISSIONAIS DE LIVRE ESCOLHA QUE É INTEGRAL ATÉ QUE SEJA OFERTADO SERVIÇO EQUIVALENTE DENTRO DO CORPO ASSISTENCIAL EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ; ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça; 2. "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente" ; (Artigo 35-C da Lei 9656 /98) 3. "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." (Enunciado sumular nº 339 do Eg. TJRJ); 4. In casu, caso, o autor, menor, é beneficiário do plano de saúde, operado pela parte ré e comprovou, por intermédio de laudo e relatórios, ter sido diagnosticado com Transtorno do espectro autista -TEA, necessitando de acompanhamento regular e realização de terapias multidisciplinares, sob o risco de piora no grave quadro neuromotor; 5. Se ao plano de saúde é permitido deliminar o serviço a ser fornecido, uma vez estabelecida a cobertura para determinada doença não lhe cabe definir quais os procedimentos serão ou não autorizados ao respectivo tratamento, segundo a diretriz do verbete nº 340 , da Súmula deste Tribunal de Justiça; 6. Conforme indicação médica, o tratamento multidisciplinar deve ser realizado em consultório ou clínica localizada em local próximo à casa do paciente; 7. Estabelecimentos disponibilizados pela ré que, ou não oferecem o tratamento especializado na forma prescrita pelo médico, ou não estão situados em local acessível, dificultando ao autor o pleno gozo de seu direito à saúde; 8. Cabe ao médico assistente e, não, ao plano de saúde determinar a forma, o meio e o local de tratamento adequado ao paciente, não possuindo a operadora de saúde ingerência sobre a forma prescrita pelo profissional de saúde; 9. Nos casos em que a operadora de plano de saúde não disponibilize profissional habilitado em sua rede credenciada ou, ainda, não disponibilize o tratamento na forma prescrita, mostra-se indispensável o custeio integral de outro profissional ou clínica especializada, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário; 10. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-27.2018.8.26.0100

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    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO. REJEITADA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO NA REDE CREDENCIADA CAPAZ DE ATENDER A NECESSIDADE MÉDICA DA CONSUMIDORA. DEVER DO PLANO DE CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. HOSPITAL ANTERIOR DESCREDENCIADO. DESCASO COM A SAÚDE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA COLENDA 3ª CÂMARA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 25 , § 1º , do CDC . 2. Os Planos de Saúde são obrigados ao custeio integral do tratamento fora de sua rede credenciada somente em casos excepcionais e, entre eles, encontra-se a falta de capacidade da rede cobrir o tratamento necessário ao consumidor. Precedentes. 3. Dano moral que decorre do sofrimento que a indevida negativa de cobertura causa à pessoa que necessita de tratamento contínuo para melhora do seu quadro clínico. Compensação reduzida para se adequar a precedentes desta Colenda 3ª Câmara.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20124013400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112 /90. ATO VINCULADO. PRECEDENTES. TRATAMENTO DE DOENÇA PSÍQUICA GRAVE, DECORRENTE DE ESTRESSE AGUDO, COM SINTOMAS DE ANSIEDADE, INQUIETAÇÃO, IRRITABILIDADE, INSÔNIA E DEGRADAÇÃO EXCESSIVA DA SAÚDE: LAUDO MÉDICO RECOMENDA REMOÇÃO PARA CIDADE QUE RESIDAM FAMILIARES E INFORMA SER NECESSIDADE PARA ÊXITO DO TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora, servidor público, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Coordenador-Geral da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, com o objetivo de obter remoção para a unidade do Rio de Janeiro/RJ, por motivo de saúde própria, em razão de doença psíquica grave, decorrente de estresse agudo, com sintomas de ansiedade, inquietação, irritabilidade, insônia e degradação excessiva da saúde. Aduz, ainda, que a Junta Médica Oficial atestou a existência e gravidade da doença, registrando, inclusive, que a remoção do servidor seria necessária para que tivesse adequado tratamento médico junto de sua família, para garantir eficiência e resultados positivos, que o atual distanciamento da família não contribui para o equilíbrio emocional do servidor. 2. Medida liminar foi deferida e foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela União cujo julgamento indeferiu pedido de efeito suspensivo (fls. 108-110). E posteriomente, houve perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença (fls. 172-174). 3. Sentença deferiu o pedido e concedeu a segurança por reputar preenchidos os requisitos do art. 36 , III, b, da Lei nº 8.112 /90, reconhecer a necessidade de tratamento especializado em cidade que residam os familiares, em razão da gravidade das doenças confirmadas pela Junta Médica oficial e ainda, que "o fato de a doença ser preexistente e haver a possibilidade de tratamento na lotação do servidor não pode se sobrepor à prescrição médica de acompanhamento familiar para melhora do quadro clínico atual do Impetrante, em especial porque não haverá maiores prejuízos para a administração pública com a sua remoção para o Rio de Janeiro" (fls. 132-138). 4. O caso dos autos se amolda ao previsto no inciso III, alínea b, do citado dispositivo, tendo em vista que há: i) necessidade de tratamento especializado de saúde do servidor em cidade que residam os familiares; ii) perícia prévia e parecer de junta médica oficial que atestou e confirmou a existência das doenças, bem como recomendou a remoção do servidor, certificando ainda, que o atual distanciamento da família não contribui para o equilíbrio emocional do servidor. 5. Necessidade de concretização aos mandamentos constitucionais que asseguram e priorizam o direito fundamental à saúde, independente do interesse da Administração. Precedentes. 6. O arcabouço probatório acostado aos autos, assim como os mandamentos constitucionais e legais que sustentam o pedido da parte autora, respaldam a legalidade de sua remoção para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, em razão das doenças confirmadas em laudo médico oficial acostado aos autos e de todos os exames clínicos e atestados complementares, de modo a garantir adequado e eficiente tratamento de saúde. Não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública nem em ilegalidades. Precedente TRF. 7. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060001 CE XXXXX-38.2019.8.06.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM EQUIPE ESPECIALIZADA NAS ÁREAS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL, NA MODALIDADE ABA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PREVISÃO DE COBERTURA MÍNIMA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) DECIDIU DERRUBAR, EM TODO O BRASIL, NO DIA 08/07/2021, O LIMITE DE COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE PARA SESSÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. Cinge-se à controvérsia no exame da obrigatoriedade da Operadora de Saúde de fornecer, autorizar e/ou viabilizar as sessões de serviços profissionais nos tratamentos especializados na modalidade ABA, de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional prescrito por médico especialista, para fins de tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) ao autor. 2. No caso em comento, é inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes (Súmula 608 , do STJ), logo, as suas cláusulas são interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, como parte hipossuficiente da relação jurídica. 3. Nesse sentido, é abusiva a negativa de cobertura do procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença do requerente, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. 4. Do compulsar dos autos, revela pontuar que os relatórios médicos (fls. 20-22, 36-37, 38-39 e 40-41 dos autos) informam que, diante do quadro clínico apresentado, o tratamento prescrito favorece a melhora considerável da saúde do demandante, principalmente por acelerar a recuperação de pacientes com dificuldades motoras. Destarte, não se trata de uma mera liberalidade do paciente a escolha do método, mas sim de uma requisição médica, por considerá-la adequada para tratar a patologia do paciente em questão. 5. Ademais, o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) passou a constar na nova Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, a CID-11, lançada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 18 de junho de 2018. Logo, a enfermidade da qual padece o segurado possui cobertura contratual e por isso, o tratamento é obrigatório pela Operadora de Saúde. 6. Desta feita, o posicionamento predominante da jurisprudência pátria e inclusive deste Egrégio Sodalício, é no sentido de que cabe ao médico responsável e habilitado para o tratamento do paciente indicar qual a melhor opção para o diagnóstico e tratamento, não podendo, destarte, o plano de saúde opinar a respeito dos procedimentos. 7. Quanto ao argumento de estrita observância ao rol taxativo de procedimento da Agência Nacional de Saúde – ANS, têm-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o "posicionamento sobre não ser taxativo o rol da ANS" ( Apelação Cível nº XXXXX-43.2014.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) 8. Quanto a alegativa que não poderia cobrir um número elevado de sessões, têm-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu derrubar, em todo o Brasil, o limite de cobertura dos planos de saúde para sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para os indivíduos em tratamento de transtorno do espectro autista. A decisão foi por unanimidade e ocorreu nesta última quinta-feira (08/07/2021), em reunião da diretoria colegiada da Agência (https://www.jota.info/tributoseempresas/saúde/ans-limite-cobertura-sessoes-autistas-brasil-08072021 – Acessado em 12/07/2021, às 16:19). 9. Desse modo, pela singularidade da doença que acomete o autor, não merece discussão a imprescindibilidade do tratamento deferido pelo juízo a quo. 10. Recurso conhecido e improvido. Decisão a quo mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.

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