AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO PUBLICADA EM BOLETIM INTERNO AO QUAL NÃO TEM ACESSO O ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ADVOGADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social consubstanciado na Portaria XXXXX/GM/MDS/2017, que aplicou ao impetrante a pena de suspensão de 30 dias, sem direito à remuneração, no PAD 35239.001933/2012-11. Foi pleiteada a concessão de segurança para "para anular o Processo Administrativo Disciplinar 35239.001932/2012-11 e a Portaria XXXXX/GM/MDS/2017 expedida pela Autoridade Coatora, reconhecendo a extinção da extinção da punibilidade pela prescrição, determinando a Autoridade Coatora que se abstenha de efetuar qualquer registro do fato nos assentamentos individuais do impetrante LUIS CARLOS TUSI IZOLAN". 2. O princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar deve assegurar ao acusado não apenas o direito de ser representado por advogado legalmente constituído desde sua instauração, mas também a efetiva participação e comunicação do defensor durante todo o seu desenvolvimento, especialmente quanto à intimação acerca da sanção administrativa aplicada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do servidor representado por advogado quanto à penalidade aplicada, sendo suficiente a publicação em Diário Oficial. 4. No caso dos autos, a publicação da sanção administrativa não se deu em Diário Oficial, mas em boletim interno, ao qual não têm acesso os patronos constituídos, em feito em que o servidor era representado por advogado no Processo Administrativo Disciplinar. Portanto, tal publicação em boletim interno não se equipara à publicação oficial, de modo que não serve como termo inicial para o cômputo do prazo decadencial de impetração do madamus. 5. Os precedentes invocados pela agravante não a socorrem. No MS XXXXX/DF , Terceira Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJU 14/5/2003, embora exista a publicação em boletim interno, a parte não foi representada por advogado em processo administrativo. No MS XXXXX/DF, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU 26/4/2004, a publicação da portaria de demissão é feita em Diário Oficial, e não em boletim interno. O AgRg no MS XXXXX/DF , de minha relatoria, julgado pela Primeira Seção em DJe 29/11/2016, por sua vez, não faz referência a publicação em boletim interno. O único precedente que discute a publicação em boletim interno, trazido pela agravante, está exatamente em desconformidade com a tese por ela defendida no presente recurso, porque afirma expressamente que a data a ser considerada não é a da publicação no boletim interno, mas a da ciência do advogado, em razão de o acusado ser representado por advogado: "Todavia, a decisão extintiva merece ser reconsiderada, na medida que deve ser considerado o Ofício n. 488/INSS (fls. 227), datado de 19/10/2009, encaminhado ao advogado da impetrante, em que a Administração cientifica-o da existência do ato de recomendação da reinstalação do PAD para apuração de possíveis irregularidades praticadas pela impetrante, relativamente à concessão de benefícios previdenciários. Registre-se que, muito embora não conste dos autos a data do recebimento ou ciência deste ofício pelo advogado da impetrante, a interpretação a ser dada na espécie deve ser a que garanta à parte impetrante o acesso ao Poder Judiciário". 6. O fato de existirem precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inexistência e nulidade do PAD pela publicação da portaria de instauração da comissão processante, em boletim interno, não autoriza o entendimento de que o inicio do prazo decadencial para impetração de MS é a data da publicação da portaria de demissão de parte que é representada no âmbito administrativo por advogado em boletim interno ao qual o patrono não tem acesso. 7. Por isso deve ser acolhida a alegação do impetrante de que a data da ciência inequívoca quanto à imposição da sanção de suspensão ocorreu em 4.5.2018, por ocasião do recebimento do Memorando XXXXX/SOGP/GEXSTM/INSS/RS (fl. 573). 8. No caso dos autos, a própria autoridade coatora confirma a ocorrência de prescrição (fl. 625-626). 9. Agravo Interno não provido.