Parte Representada por Advogado no Processo Administrativo em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070010 DF XXXXX-32.2020.8.07.0010

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO. 1. É cediço que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (Art. 103 do CPC ). 2. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual) ( REsp. 1.135.955/SP , 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.04.2011). 3. Para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato. 4. Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte Ré não está representada por advogado com procuração e poderes especiais, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado pelo juízo a quo. 5. Apelação provida. Sentença reformada.

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  • TJ-DF - 20120020108424 DF XXXXX-89.2012.8.07.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. FACULDADE. PUBLICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. NOME DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. NECESSIDADE A Magna Carta consagrou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo e, para que haja a efetiva observação dos princípios invocados, deve-se oportunizar ao administrado a produção de prova, apresentação de defesa e possibilidade de interposição de recurso. O princípio da ampla defesa materializa-se no procedimento administrativo não apenas com a possibilidade de fazer-se assistir por advogado legalmente constituído, mas com a efetiva oportunidade de que este atue nos autos. A assistência por advogado nos autos de procedimento administrativo é mera faculdade do administrado, conforme artigo 3º , inciso IV da Lei 9.784 /99. Contudo, uma vez constituído patrono para defesa técnica, mister se faz que das publicações envolvendo o procedimento administrativo conste o nome do advogado da parte. Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40759623001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL . A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil . Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190209 RJ XXXXX-52.2013.8.19.0209

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    Ação de cobrança. Réu não citado. Transação extrajudicial, subscrita sem assistência de advogado do réu. Impossibilidade de homologação da avença. Extinção do processo sem análise do mérito. Sentença mantida. 1. Embora a lei civil não exija a presença de advogado para firmar o acordo, a lei processual exige que, em juízo, a parte seja representada por advogado legalmente habilitado (art. 36 , CPC ). 2. Se a parte ré sequer se fez representar nos autos - e isso somente seria possível por meio de advogado - inviável conferir efeitos jurídicos processuais ao acordo extrajudicial trazido aos autos pelo autor. Jurisprudência. 3. Entender de forma contrária implicaria admitir a formação de coisa julgada material em face de pessoa que, embora tenha transacionado com o autor, não participou da lide, o que importaria violação do contraditório e ampla defesa - não se trata de processo de jurisdição voluntária, caso em que seria possível a homologação, mas cuja sentença não produziria coisa julgada material. 4. Recurso a que se nega seguimento.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20168170000

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO APENAS ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. PARTE SEM ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. A parte autora ingressou em juízo objetivando a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal de Contas que entendeu pela irregularidade de suas contas, apresentadas enquanto Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Paudalho, posto que não foi intimado pessoalmente sobre a pauta de sessão e do Acórdão T.C nº 720/13.2. No âmbito dos processos administrativos que tramitam perante o Tribunal de Contas a intimação deverá ser pessoal para os casos de notificação para defesa prévia, exibição de documentos novos ou manifestação sobre relatório auditivo (art. 51 da Lei 12.600/2004).3. Estando a parte representada por advogado no processo administrativo, as intimações veiculadas através Diário Eletrônico não ofendem o contraditório e o exercício da ampla defesa. Porém, quando a parte no processo administrativo atua sem estar representada por advogado, sua intimação por meio da Imprensa Oficial prejudica, de sobremaneira, o seu direito de defesa, razão pela qual deverá esta ser intimada pessoalmente dos atos praticados no feito.4. Em que pese a súmula vinculante tenha consolidado o entendimento de que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofenda a Constituição, estando a parte desacompanhada de advogado, no processo administrativo que tramite perante a Corte de Contas, deverá ser intimada pessoalmente dos atos praticados.5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno prejudicado. 6. Decisão por maioria de votos.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230086 MT

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    PARTE REPRESENTADA JUDICIALMENTE POR ADVOGADO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a nova redação do art. 878 da CLT , conferida pela Lei 13.467 /2017, o magistrado não está mais autorizado a impulsionar de ofício a execução trabalhista quando a parte credora estiver assistida por advogado. Recurso patronal provido para declarar que a execução deverá ser impulsionada pelas partes, nos termos do art. 878 da CLT .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO PUBLICADA EM BOLETIM INTERNO AO QUAL NÃO TEM ACESSO O ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ADVOGADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social consubstanciado na Portaria XXXXX/GM/MDS/2017, que aplicou ao impetrante a pena de suspensão de 30 dias, sem direito à remuneração, no PAD 35239.001933/2012-11. Foi pleiteada a concessão de segurança para "para anular o Processo Administrativo Disciplinar 35239.001932/2012-11 e a Portaria XXXXX/GM/MDS/2017 expedida pela Autoridade Coatora, reconhecendo a extinção da extinção da punibilidade pela prescrição, determinando a Autoridade Coatora que se abstenha de efetuar qualquer registro do fato nos assentamentos individuais do impetrante LUIS CARLOS TUSI IZOLAN". 2. O princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar deve assegurar ao acusado não apenas o direito de ser representado por advogado legalmente constituído desde sua instauração, mas também a efetiva participação e comunicação do defensor durante todo o seu desenvolvimento, especialmente quanto à intimação acerca da sanção administrativa aplicada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do servidor representado por advogado quanto à penalidade aplicada, sendo suficiente a publicação em Diário Oficial. 4. No caso dos autos, a publicação da sanção administrativa não se deu em Diário Oficial, mas em boletim interno, ao qual não têm acesso os patronos constituídos, em feito em que o servidor era representado por advogado no Processo Administrativo Disciplinar. Portanto, tal publicação em boletim interno não se equipara à publicação oficial, de modo que não serve como termo inicial para o cômputo do prazo decadencial de impetração do madamus. 5. Os precedentes invocados pela agravante não a socorrem. No MS XXXXX/DF , Terceira Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJU 14/5/2003, embora exista a publicação em boletim interno, a parte não foi representada por advogado em processo administrativo. No MS XXXXX/DF, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU 26/4/2004, a publicação da portaria de demissão é feita em Diário Oficial, e não em boletim interno. O AgRg no MS XXXXX/DF , de minha relatoria, julgado pela Primeira Seção em DJe 29/11/2016, por sua vez, não faz referência a publicação em boletim interno. O único precedente que discute a publicação em boletim interno, trazido pela agravante, está exatamente em desconformidade com a tese por ela defendida no presente recurso, porque afirma expressamente que a data a ser considerada não é a da publicação no boletim interno, mas a da ciência do advogado, em razão de o acusado ser representado por advogado: "Todavia, a decisão extintiva merece ser reconsiderada, na medida que deve ser considerado o Ofício n. 488/INSS (fls. 227), datado de 19/10/2009, encaminhado ao advogado da impetrante, em que a Administração cientifica-o da existência do ato de recomendação da reinstalação do PAD para apuração de possíveis irregularidades praticadas pela impetrante, relativamente à concessão de benefícios previdenciários. Registre-se que, muito embora não conste dos autos a data do recebimento ou ciência deste ofício pelo advogado da impetrante, a interpretação a ser dada na espécie deve ser a que garanta à parte impetrante o acesso ao Poder Judiciário". 6. O fato de existirem precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inexistência e nulidade do PAD pela publicação da portaria de instauração da comissão processante, em boletim interno, não autoriza o entendimento de que o inicio do prazo decadencial para impetração de MS é a data da publicação da portaria de demissão de parte que é representada no âmbito administrativo por advogado em boletim interno ao qual o patrono não tem acesso. 7. Por isso deve ser acolhida a alegação do impetrante de que a data da ciência inequívoca quanto à imposição da sanção de suspensão ocorreu em 4.5.2018, por ocasião do recebimento do Memorando XXXXX/SOGP/GEXSTM/INSS/RS (fl. 573). 8. No caso dos autos, a própria autoridade coatora confirma a ocorrência de prescrição (fl. 625-626). 9. Agravo Interno não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1768749

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO DE OUTROS ADVOGADOS NA MESMA PROCURAÇÃO. 1. O advogado poderá renunciar a qualquer tempo, desde que comprove, na forma prevista no Código de Processo Civil , que comunicou a renúncia ao mandante, para que este possa nomear sucessor. A comunicação da renúncia, no entanto, é desnecessária, se a procuração tiver sido outorgada a dois ou mais advogados e a parte continuar representada por um deles. 2. No caso, a comunicação se fez por mensagem de WhatsApp, sendo desnecessário perquirir sobre a validade do ato, tendo em vista que a procuração outorga poderes a outros advogados. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20198260114 SP XXXXX-35.2019.8.26.0114

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Existência de omissão e obscuridade na análise dos fatos e fundamentos jurídicos – Vício na intimação do impetrante exclusivamente via Diário Oficial – parte não representada por advogado no processo administrativo que acabou por determinar a exclusão do simples nacional – Vício reconhecido – Débito que ensejou a exclusão do Simples Nacional já regularizado e quitado - Nulidade do procedimento administrativo e ausência de elementos para exclusão do Simples Nacional - Embargos conhecidos e acatados para conceder a segurança e determinar a permanência da impetrante no simples nacional

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40037395001 Sacramento

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO SEGURO DPVAT - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSENCIA DA PARTE AUTORA - PRESENÇA DO PROCURADOR SEM PROCURAÇÃO E PODERES ESPECIAIS PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR - MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE. No procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil vigente, havendo interesse de qualquer das partes na autocomposição do conflito, é de rigor a realização da audiência de conciliação, à qual autor e réu deverão comparecer, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A multa do art. 334 , § 8º , do CPC só tem cabimento na hipótese em que o autor deixa de comparecer à audiência injustificadamente e o advogado não possui poderes específicos para negociar e transigir. Se a parte autora não se fez representada por advogado, com procuração com poderes específicos, seu comparecimento pessoal à audiência de conciliação é indispensável.

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