Parte Vencedora que é Beneficiária da Justiça Gratuita em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036112 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à apelante não exonera a parte contrária, ora apelada, do dever de suportar o pagamento dos honorários advocatícios, já que os honorários não pertencem à parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, mas sim aos seus patronos. Nesse sentido, o artigo 85 , § 14 do Novo Código de Processo Civil . 2. Se a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fosse vencida na demanda, ainda assim teria que arcar com o ônus da sucumbência, conforme artigo 98 , § 2º , do Novo Código de Processo Civil , ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, só podendo ser exigidas as despesas processuais se afastada a hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observado o prazo quinquenal, nos termos do artigo 98 , § 3º , do Novo Código de Processo Civil . 3. Em processo em que a parte beneficiária da Justiça Gratuita sagrou-se vencedora com maior razão é cabível a condenação da parte contrária vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Novo Código de Processo Civil . 5. Apelação provida para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos da fundamentação.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS PELO VENCIDO – NÃO CABIMENTO. Cumprimento de sentença - Determinação de recolhimento das custas iniciais pelo réu vencido em parte - Autora beneficiária da justiça gratuita que não recolheu custas iniciais quando da distribuição da ação – Exegese do artigo 82 , § 2º , do CPC – Impossibilidade: - Considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e, assim, não tendo recolhido as custas iniciais quando da distribuição da ação, incabível a determinação para que o réu o faça, em observância ao contido no artigo 82 , § 2º , do Código de Processo Civil . RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-54.2020.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita – necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários – artigo 98 , § 3º , do CPC – exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados – ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença – artigo 803 , III , do CPC - extinção da execução mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-73.2018.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, a ser convertido em auxílio-doença acidentário, com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício de assistência judiciária, com fundamento na Lei 1.060 /50, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários periciais e de advogado, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem manteve a sentença, no particular, por fundamento diverso, ou seja, o de que, no caso de ação acidentária, há norma especial, no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, que concede isenção, ao autor, do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, de tal sorte que, vencida a parte autora, não há suspensão da exigibilidade de verba sucumbencial - como determinara a sentença -, mas impossibilidade de a parte vencida ou o Estado do Paraná suportarem os ônus para os quais não houve condenação. Asseverou, ainda, que o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 determina que o INSS antecipe e pague os honorários periciais, independentemente de quem seja vitorioso na demanda, porquanto o autor litiga sob a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que não se confunde com as regras da assistência judiciária -, inexistindo previsão legal que possibilite, ao INSS, o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º , LXXIV , da CF/88 . IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195060003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015 /14 E 13.467 /17. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INEQUÍVOCA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo. Precedentes. Na hipótese dos autos, a ré trouxe aos autos tão somente a decisão que deferiu a recuperação judicial, o que não comprova a condição exigível para a procedência do pedido do benefício ora postulado. Não estando evidenciada nos autos, portanto, de forma cabal, a insuficiência de recursos por parte da ré para arcar com as despesas processuais, indefere-se o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E JUSTO MOTIVO PARA A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. A a tual jurisprudência da c. SbDI-1/TST caminha no sentido de que a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Precedentes. In casu, não foi comprovada a insuficiência econômica da ré para o deferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, tampouco o justo impedimento para o não recolhimento das custas processuais em momento oportuno. Assim, não há como relevar a pena de deserção do recurso ordinário. Logo, reputá-lo deserto é medida que se impõe. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Indeferido o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita e Recurso de revista não conhecido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, I, DA LEI-RS Nº 14.634/14, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REEMBOLSADOS. IRDR Nº 13 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O Estado é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais instituída pela Lei-RS nº 14.634/2014, pois apenas deve reembolsar despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. 2. Hipótese em que não ocorreu o adiantamento das custas, já que a parte autora é beneficiária de AJG, restando sem fundamento a condenação do Estado ao pagamento da taxa em questão. 3. Considerações sobre o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70081401986 (IRDR nº 13), pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que firmou a seguinte tese: ?A isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais instituída pela lei 14.634/2014, concedida aos entes públicos que enuncia, aplica-se em todos os processos em que forem partes, seja na condição de autores ou réus, ressalvada a obrigação, quando sucumbentes, de reembolsar ao vitorioso as despesas processuais que este tenha experimentado para estar em juízo, inclusive a título de pagamento da taxa única em questão?.APELAÇÃO PROVIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260068 Barueri

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade, sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, altera-se sentença recorrida para majorar o quantum fixado. JUROS MORATÓRIOS – Incidência – Termo inicial – Relação extracontratual – Evento danoso- Inteligência da Sumula 54 do STJ: – O termo inicial para incidência dos juros de mora é a partir do evento danoso quando se trata de relação extracontratual, à luz da Sumula 54 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação – Parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita-– Observância do teto fixado por lei – 15% sobre o líquido apurado em sentença- Ocorrência - Incidência do artigo 11 , § 1º. , da Lei n. 1.060 /50: – Sendo a parte vencedora beneficiária de gratuidade judiciária, há limite sobre a fixação do teto dos honorários advocatícios, em 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, à luz do artigo 11 , § 1º , da Lei n. 1.060 /50. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98 , § 3º , DO CPC . 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82 , § 2º , do Código de Processo Civil . 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão agravada que determinou à Ré, no prazo de 15 dias, que providencie o recolhimento das custas devidas no processo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Insurgência. Não acolhimento. Parte vencida que deve responder pelo pagamento das custas/despesas processuais, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade processual. Inteligência do artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 29/2021. Ré, ora Agravante, que foi condenada ao pagamento das custas processuais incorridas no processo, que tem como credor o Estado e não a parte contrária. Ausência de inconstitucionalidade no caso. Decisão mantida. Recurso não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo