Participação em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160196 Curitiba XXXXX-04.2019.8.16.0196 (Acórdão)

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – APLICAÇÃO NECESSÁRIA – TENTATIVA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – FRAÇÃO MANTIDA –SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O conjunto probatório que se forma através dos depoimentos dos policiais e da palavra das vítimas, conjugados com os demais indícios presentes nos autos quanto à prática do injusto de roubo majorado, inviabiliza qualquer intento absolutório.O art. 29 , § 1º , do Código Penal beneficia o agente cuja atuação tenha sido menos relevante, punindo-o na medida de sua contribuição para o alcance do resultado ilícito. A definição do grau de decréscimo da reprimenda em razão da tentativa deve se pautar nas etapas percorridas da empreitada criminosa. Apelação conhecida e parcialmente provida, para aplicar a minorante da participação da menor importância. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-04.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 26.06.2021)

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20118240141 Presidente Getúlio XXXXX-42.2011.8.24.0141

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157 , § 2º , II , DO CP )- CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO POR UM DOS ACUSADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA INDUBITÁVEL A PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE ROUBO. Ainda que não tenha participado diretamente da violência empregada contra a vítima, o acusado que, de forma voluntária e consciente, adere ao fato criminoso, dando auxilio moral ao corréu para que promovesse a subtração da coisa alheia móvel, pratica o crime previsto no art. 157 do CP , ainda que a sua participação tenha se dado através conduta omissiva. PEDIDOS SUCESSIVOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO ( CP , ART. 155 )- IMPOSSIBILIDADE - SUBTRAÇÃO DA COISA MEDIANTE VIOLÊNCIA - CONDUTA QUE CONFIGURA O CRIME DE ROUBO E NÃO DE FURTO. Incabível a desclassificação da conduta para o crime de furto quando a res furtiva foi subtraída mediante violência, ainda que esta tenha sido praticada apenas pelo comparsa do recorrente. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - POSSIBILIDADE - ACUSADO QUE, PRESENTE NA CENA DO CRIME, NÃO EMPREGOU VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA - CONDUTA QUE NÃO SE MOSTROU DETERMINANTE PARA A PRÁTICA DELITIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 29 , § 1º , DO CP - READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. Faz jus ao benefício previsto no art. 29 , § 1º , do CP o acusado cuja participação não se mostra determinante para a prática delitiva, mormente quando o recorrente não participa das agressões empregadas para a subtração da res furtiva, revelando que sua conduta não foi imprescindível para o cometimento do crime. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-AM - Apelação: APL XXXXX20178040001 AM XXXXX-60.2017.8.04.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como ser acatada a tese de participação de menor importância do acusado, quando emerge dos autos que o denunciado participou ativamente da prática do delito de roubo. 2. Não há como reconhecer a participação de menor importância quando ficar comprovada a inequívoca colaboração material do agente para prática do delito, cuja atuação foi de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa. 3. Inexiste participação de menor importância em relação àquele que se responsabiliza por uma das fases de divisão de tarefas, a qual, aliada às demais, realiza um todo indivisível e determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 4. Demonstrada a participação dos apelantes no roubo, não é aplicável ao caso a participação de menor importância. 5. Apelação criminal CONHECIDA e NÃO PROVIDA, m consonância com a promoção ministerial.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125040024

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. A participação nos lucros e resultados se vincula à produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, não se relacionando com a produção específica de cada empregado. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal vem se firmando no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º , § 1º , I , da Lei nº 10.101 /2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Assim, por possuir natureza salarial, integra o salário para todos os efeitos legais. Na hipótese, os valores a título de participação nos lucros e resultados foram pagos com base nos programas internos do banco reclamado, os quais preveem o atingimento de metas individuais e coletivas da empresa, o que afasta a natureza jurídica de participação nos lucros e resultados. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01109703004 MG XXXXX-48.2011.5.03.0097

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    PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, PALESTRAS E REUNIÕES. HORAS EXTRAS. A participação do empregado fora do horário normal de trabalho em cursos, palestras e reuniões ministradas pela empresa será considerada tempo à disposição do empregador dependendo do caráter compulsório ou facultativo de sua presença. Caso a participação do empregado seja obrigatória, sua frequência aos aludidos eventos implica elastecimento da jornada e enseja o pagamento de horas extras, ainda que seja beneficiário da vantagem pessoal oferecida, considerando-se tempo à disposição do empregador. O mesmo caso não ocorre se a sua presença é facultativa, como na hipótese dos autos, visto que a frequência neste caso é considerada apenas um benefício pessoal auferido pelo empregado, traduzido no avanço em sua qualificação profissional.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260602 SP XXXXX-24.2017.8.26.0602

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    AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO - Considerando que a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica (art. 993 , CC ), não se há cogitar em reconhecimento e dissolução da sociedade – O art. 996 , Código Civil , é categórico ao preconizar que a liquidação da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 /STJ. OFENSA A RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INVESTIMENTO FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. INVESTIDOR OCASIONAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1- Recurso especial interposto em 15/4/2021 e concluso ao gabinete em 28/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria configurado cerceamento de defesa; b) a competência para analisar processo de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação seria de vara especializada; c) o foro competente para o julgamento da demanda, em não sendo acolhida a alegação de incompetência absoluta, seria aquele da sede da pessoa jurídica; d) haveria possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipótese de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação; e e) caberia a devolução dos valores investidos ante o elevado risco do investimento. 3- Encontrando-se delimitado o contexto fático-probatório no acórdão recorrido, evidenciando a desnecessidade e inutilidade da prova, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois rever a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que era cabível o julgamento antecipado da lide encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4- A indicação de ofensa a resoluções, portarias e circulares, não enseja a abertura da via especial, pois os aludidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei previsto no art. 105 , inciso III , alínea a , da Constituição Federal . 5- O exame da caracterização ou não do inadimplemento contratual exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. 6- Nos termos do art. 991 , caput, do Código Civil , na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. 7- "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional." ( REsp XXXXX/SP , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). 8- Para incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: (a) a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e (b) ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor . 9- Na hipótese dos autos, extrai-se do arcabouço fático delineado pela Corte de origem que se encontra evidenciada a desproporção de forças entre as partes diante da estruturação e forma de remuneração do sócio ostensivo e a caracterização do recorrido como investidor ocasional vulnerável, pois este não desenvolve a referida atividade de maneira reiterada e profissional, razão pela qual se subsome ao conceito de consumidor. Ademais, a ré é suspeita de ter utilizado a forma de sociedade em conta de participação como ardil para burlar as regras de proteção do consumidor, motivo pelo qual é de rigor a incidência das normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, em incompetência na hipótese em apreço. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70779209001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE. FALHA NO DISPARO DA ARMA DE FOGO. ANIMUS NECANDI E FURANDI DEMONSTRADOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Para a configuração da tentativa de latrocínio é irrelevante que o disparo não tenha sido efetuado, em razão da falha da arma, bastando a comprovação de que o agente agiu com dolo de matar para subtrair, ou ao menos assumiu esse risco, no momento em que apontou a arma para a vítima, e acionou o gatilho - Havendo prova de que o réu tentou ceifar a vida das vítimas, com o objetivo de subtrair seus bens, caracterizado está o delito de tentativa de latrocínio - Recurso ministerial provido. RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - Não há que se falar em ocorrência de prescrição se ainda não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público - Comprovado nos autos que um dos agentes não praticou atos executórios do crime de roubo e que a sua conduta não foi imprescindível para a concretização do fato delituoso, mostra-se possível a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância - Recurso defensivo não provido, e, de ofício, reconhecida a participação de menor importância.

  • TRT-4 - : ROT XXXXX20175040121

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    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A Lei nº 10.101 /00, em seu art. 2º , prevê que a participação nos lucros ou resultados deverá ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, observando os critérios e condições estabelecidos na legislação. Não comprovada a negociação, é indevida a participação nos lucros e resultados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. ART. 7º , XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REMUNERAÇÃO. DESVINCULAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.101 /2000. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. A parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. 4. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, consoante preceitua o art. 3º da Lei nº 10.101 /2000. 5. A percepção do PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto. 6. Recurso especial provido.

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