Apelação criminal. Recursos do Ministério Público e dos réus. Associação criminosa. Ausência de prova da estabilidade e permanência. Absolvição mantida. Roubo majorado. Participação de menor importância. Conduta mínima. Configurada. Reconhecimento fotográfico. Conjunto probatório. Autoria e materialidade verificadas. Corrupção de menores. Súmula nº 500 do STJ. Crime formal. Condenação mantida. Bis in idem entre roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores. Condutas autônomas. Bens jurídicos distintos. Não configurado. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Prisão preventiva. Acusado permaneceu preso durante instrução criminal. Motivos subsistentes. Desclassificação do delito de roubo para favorecimento real. Não cabível. Aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância no patamar máximo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. 1. Diante da ausência de prova da estabilidade e permanência da reunião dos acusados para cometerem crimes, além daqueles pelos quais restaram condenados, deve ser reconhecida, no caso concreto, apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime do art. 288 do Código Penal (associação criminosa). 2. A incidência da causa de diminuição da participação de menor importância fica condicionada à prova inequívoca de que a conduta do apelante na prática do crime foi mínima. Em outras palavras, deve-se averiguar no quadro fático se uma vez inocorrente a conduta irrisória, o resultado criminoso ocorreria. In casu, independente do atuar do apelante, o fato criminoso teria se consumado. 3. Reconhecimento fotográfico que não constitui o único dado a vincular o acusado à prática criminosa, estando a autoria absolutamente estabelecida a partir da leitura integral do processo. 4. A teor da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Demonstrada a efetiva adesão do adolescente às condutas criminosas em coautoria aos imputáveis, a manutenção da condenação é de rigor. 5. Não há que se falar em bis in idem na condenação do agente que rouba na companhia de menor, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e também pelo crime de corrupção de menor, porquanto se tutelam bens jurídicos diferentes, cujos sujeitos passivos não se confundem, além de apresentarem momentos consumativos distintos e independentes. 6. Inaplicabilidade do princípio da consunção em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois a exordial acusatória noticia sua ocorrência em momento posterior ao cometimento do primeiro fato, não se podendo, portanto, reconhecer relação de meio e fim indispensável à absorção. 7. Nenhuma ilegalidade há na sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, se ele permaneceu preso durante toda a instrução criminal e continuam presentes os requisitos da prisão cautelar, não se tratando do caso de entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nº 43, 44 e 54, o qual reconheceu a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal . 8. Ante a insubsistência dos argumentos defensivos, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, porquanto incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa do réu. 9. Não é possível operar a desclassificação do crime de roubo majorado para favorecimento real, na medida em que restou comprovado que o réu contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa. 10. Se a participação é de menor importância, a pena deve ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). 11. Para a escolha do quantum de redução da pena em razão da causa de diminuição da participação de menor importância, nos termos do art. 29 , § 1º , do Código Penal , deve-se considerar a contribuição do acusado na prática do delito, e, sendo ela inexpressiva, não há que se falar em aplicação do patamar mínimo, mas sim do patamar máximo. 12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça à vítima e a pena aplicada foi superior a quatro anos, não restando preenchidos os requisitos descritos no art. 44 , I , do Código Penal .