Participação na Segunda Etapa do Certame em Jurisprudência

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  • TJ-PB - XXXXX20158150181 PB

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADO FORA DAS VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA LIMITANDO O NÚMERO DE PARTICIPANTES PARA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO CERTAME. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS REGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO. - Uma vez verificado que o demandante não obteve colocação suficiente à participação da segunda etapa do certame público, sendo plenamente legítimo à Administração estipular no edital ponto de corte para os habilitados às próximas fases, não há que se falar em ilegalidade da republicação do edital, reduzindo o número de candidatos a serem convocados para próxima fase, nem mesmo em vagas disponíveis ou mesmo em existência de lei prevendo o aumento no número de vagas, sob pena de afronta aos princípios norteadores do concurso público, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em XXXXX-08-2017)

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  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20184058000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE UNIVERSIDADE. EDITAL. FIXAÇÃO DE LIMITES DE CARGA HORÁRIA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança requestada, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda com a matrícula da impetrante no 6º período do Curso de Direito, Campus A. C. Simões, turno da manhã, da Universidade Federal de Alagoas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016 /2009.Em suas razões, apela a UFAL alegando não praticou nenhum ato ilegal ou abusivo e que agiu conforme as normas contidas no edital, inexistindo direito líquido e certo. Afirma que a estudante extrapolou o limite máximo da carga horária prevista no instrumento convocatório, tendo cursado mais da metade do curso. Aduz que a aprovação da primeira etapa pela candidata não assegura o direito subjetivo à transferência, visto que a segunda etapa consiste na análise de aproveitamento das disciplinas, cujo resultado, baseado na Resolução nº 69/2010 - CONSUNI/UFAL, determinaria em qual período ela deveria ser matriculada ou, se fosse o caso, indeferiria a sua matrícula por inexistência de compatibilidade com a vaga ofertada. A determinação da matrícula compulsória da impetrante no 6º período, sem sua participação na segunda etapa do certame de avaliação curricular, invade a discricionariedade e a autonomia administrativa da IFES. Requer a reforma da sentença em sua totalidade.Extrai-se dos autos que a impetrante objetiva, através de processo de transferência externa, promovido pela UFAL, através do Edital nº 27/2017/UFAL, sua matrícula no 6º período do Curso de Direito, turno da manhã.Ocorre que o instrumento convocatório prevê em seu subitem 3.1, alínea f um limite máximo de 1.960 (um mil, novecentos e sessenta) horas/aulas já cursadas, contudo, a candidata já havia cursado 2.000 (duas mil) horas/aula em sua instituição de ensino de origem (Faculdade Seune), razão pela qual não fora aprovada para a segunda etapa do certame de avaliação curricular, restando no processo seletivo uma vaga sem ser ocupada.Embora o edital seja a lei do concurso e vincule as partes interessadas, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado pela ilegalidade desses parâmetros de integralização de carga horária para fins de transferência voluntária de estudante, entendendo que excede o poder regulamentar do edital que condiciona a transferência ao cumprimento de percentuais mínimo e máximo de carga horária pelo estudante. Isso porque, a despeito da autonomia didático-científica conferida às universidades pela Constituição Federal , a Lei nº 9.394 /96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não previu esse requisito para fins de transferência voluntária. Precedentes: PROCESSO: XXXXX20184058000 , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2018; PROCESSO: XXXXX20184058000 , DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA, 4ª Turma, JULGAMENTO: 16/08/2018; PROCESSO: XXXXX20124058400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2012, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::22/11/2012 - Página::447)"Decerto que não deve, o Judiciário, interferir nas decisões administrativas das universidades, que possuem autonomia administrativa garantida pela Constituição . Entretanto, no caso presente, a impetrante não pode ser prejudicada por formalidade exacerbada, cabendo, ao Judiciário, usar da equidade para corrigir eventual rigorismo na aplicação da norma geral editalícia diante do caso concreto. Acrescento que muito embora o edital seja a lei que rege as partes, não se pode olvidar que o seu conteúdo não pode ultrapassar o limite da razoabilidade, nem tampouco da proporcionalidade." (PROCESSO: XXXXX20144058000 , APELREEX/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/06/2014, PUBLICAÇÃO:) Ainda, deve ser ressaltado que nem a Universidade Federal de Alagoas, nem outro candidato sofrerão qualquer prejuízo com a efetivação da transferência pretendida, uma vez que a vaga em questão restou em aberto, ou seja, não houve outro classificado para ela. Ao revés, observa-se que a impetrante é quem está fazendo concessões ao declinar do tempo e das matérias concluídas que não são compatíveis com a grade curricular da instituição de ensino de destino.Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190003

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA A SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1- Ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Angra dos Reis. 2- Em que pese nenhum dos atos impugnados pelo autor ter sido atribuído ao Município, impõe-se a rejeição da preliminar, em observância ao princípio da primazia do mérito e ao disposto no art. 488 , CPC . 3- Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende a condenação dos réus a retificar o resultado da prova objetiva inicialmente divulgado, de modo a possibilitar sua participação na segunda fase do certame impugnado. 4- Aduz o autor que prestou concurso público para o cargo de motorista da ré Fundação de Saúde de Angra dos Reis - FUSAR. Afirma que obteve o número de pontos necessários na prova objetiva para ser convocado para a etapa seguinte. Não obstante, seu nome não figurou na lista de aprovados divulgada pelos réus. 5- Narra, então, que, frustrado com tal fato, deixou de acompanhar a tramitação do concurso. Apesar disso, veio a descobrir, posteriormente, que havia sido convocado para a realização de prova prática. Todavia, não pôde participar dela em razão de só haver descoberto tal fato após a data de sua realização. 6- Em que pese o erro material da lista preliminar de candidatos aprovados divulgada, não restou o autor prejudicado, uma vez que foi devidamente convocado à participação da segunda etapa do certame por meio de publicação no Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis, conforme estabelecido pelos itens 13.2 e 13.4 do Edital do Concurso. 7- Dessa forma, não há falar em preterição indevida do autor, sendo certo que ele não participou da segunda etapa do certame por sua própria desídia. 8- Reforma da sentença que se impõe, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Invertidos os ônus de sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observada a JG deferida. 9-PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190003

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA A SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1- Ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Angra dos Reis. 2- Em que pese nenhum dos atos impugnados pelo autor ter sido atribuído ao Município, impõe-se a rejeição da preliminar, em observância ao princípio da primazia do mérito e ao disposto no art. 488 , CPC . 3- Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende a condenação dos réus a retificar o resultado da prova objetiva inicialmente divulgado, de modo a possibilitar sua participação na segunda fase do certame impugnado. 4- Aduz o autor que prestou concurso público para o cargo de motorista da ré Fundação de Saúde de Angra dos Reis - FUSAR. Afirma que obteve o número de pontos necessários na prova objetiva para ser convocado para a etapa seguinte. Não obstante, seu nome não figurou na lista de aprovados divulgada pelos réus. 5- Narra, então, que, frustrado com tal fato, deixou de acompanhar a tramitação do concurso. Apesar disso, veio a descobrir, posteriormente, que havia sido convocado para a realização de prova prática. Todavia, não pôde participar dela em razão de só haver descoberto tal fato após a data de sua realização. 6- Em que pese o erro material da lista preliminar de candidatos aprovados divulgada, não restou o autor prejudicado, uma vez que foi devidamente convocado à participação da segunda etapa do certame por meio de publicação no Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis, conforme estabelecido pelos itens 13.2 e 13.4 do Edital do Concurso. 7- Dessa forma, não há falar em preterição indevida do autor, sendo certo que ele não participou da segunda etapa do certame por sua própria desídia. 8- Reforma da sentença que se impõe, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Invertidos os ônus de sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observada a JG deferida. 9-PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20174050000

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-37.2017.4.05.0000 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE PAULA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL/CE - JUIZ LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL DES. FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR. CONCURSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ETAPA JÁ CONCLUÍDA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER OUTRA PROVIDÊNCIA. LIMITAÇÃO AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno, manejado em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, face à perda de objeto, tendo em vista que o recurso somente veio concluso ao relator quando praticamente já estava encerrado o prazo para a avaliação curricular, de modo que perdeu seu objeto, já que nenhuma outra providência poderá ser deferida, pois o pedido de liminar formulado em primeiro grau de jurisdição se resumiu a garantir a inscrição do autor no certame para que ele pudesse participar da segunda etapa do curso de seleção. 2. Em síntese, as razões recursais sustentam que a DPU foi intimada da decisão que indeferiu a tutela de urgência em 27/10/2017 e, nesse mesmo dia, foi interposto o agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, às 14h19min; que o prazo para a avaliação curricular estava previsto para ocorrer entre os dias 17 a 27/10/2017, das 13h às 13h30min., portanto, quando distribuído o recurso, seria em tese possível o exame e o deferimento da tutela recursal; que a avaliação do currículo é uma fase objetiva e que pode acontecer a qualquer momento; ainda que a tutela de urgência seja deferida, incumbirá à banca examinadora, segundo os critérios objetivos do edital, avaliar o currículo do candidato e atribuir-lhe nota, permanecendo ele sub judice; que a tutela de urgência pleiteada contém a ideia de continuidade nas demais fases do certame, o que não pode ser considerado como objeto inteiramente prejudicado. 3. A questão cinge-se em averiguar se ocorreu, ou não, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto pelo particular, em razão de ter ultrapassado o prazo para participação na segunda etapa do certame. 4. O presente agravo de instrumento só foi interposto neste Tribunal às 14:19h do dia 27 de outubro, vindo conclusos a este relator às 15:03h daquele mesmo dia, ou seja, quando praticamente já estava encerrado o prazo para a avaliação curricular (de 17 a 27 de outubro, das 13:00 às 16:30h), conforme se verifica a partir do cronograma anexado aos autos pelo impetrante. 5. Com efeito, verifica-se que a parte agravante formulou pedido no sentido de garantir a sua inscrição para participar da etapa de avaliação curricular, que ocorreu entre os dias 17 e 27/10, e já se findava quando da conclusão do presente agravo ao relator. Desse modo, em não sendo possível determinar a participação na etapa, já encerrada quando da apreciação do recurso, de fato, nenhuma providência a mais poderá ser deferida. 6. A concessão da tutela deve se limitar ao que foi requerido pela parte agravante, caso contrário incorreria em nulidade de julgamento. Assim, é de se reconhecer a perda de objeto do presente recurso. 7. Agravo interno improvido.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128070000 DF XXXXX-57.2012.807.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR - CURSO DE FORMAÇÃO - ETAPA DO CERTAME - COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR NA DATA DA POSSE - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ACAUTELADO. 1. O CURSO DE FORMAÇÃO DO CONCURSO, AO POSSUIR CARÁTER ELIMINATÓRIO, CONFIGURA-SE FASE DO CERTAME, TENDO EM VISTA QUE A REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NESTA FASE IMPEDIRÁ SUA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. 2. A APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR, EXIGIDO NO EDITAL, TEM COMO DATA LIMITE A DATA DA POSSE NO CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. 3. HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE, IMPEDIDO DE FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO POR NÃO APRESENTAR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR NA DATA DE INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO, ETAPA DO CONCURSO. 4. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-95.2002.4.05.0000

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. INCLUSÃO DE CANDIDATOS "SUB JUDICE" NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO A CANDIDATOS APROVADOS SEM AMPARO JUDICIAL. CAUTELAR. 1. PRESENTES OS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA, DEVE SER CONCEDIDA A MEDIDA CAUTELAR. 2. CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA SEGUNDA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM SITUAÇÃO "SUB JUDICE", DEVEM CONSTAR DE LISTA INDEPENDENTE, SOB PENA DE PREJUDICAR A ORDEM CLASSIFICATÓRIA DOS CANDIDATOS APROVADOS SEM AMPARO JUDICIAL. 3. EM RAZÃO DE SER INDEFINIDA A SITUAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO "SUB JUDICE", DEVE-SE, NO MÁXIMO RESERVAR A SUA VAGA, PARA AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA DA LIDE, ASSEGURANDO A CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS SEM AMPARO JUDICIAL PARA PRESTAÇÃO DA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. 4. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20078060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA A 2ª FASE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ESCOLHER O MELHOR MOMENTO PARA PROVER OS CARGOS NOVOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação manejada em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de participação na 2ª fase do concurso público para provimento do cargo de agente penitenciário, bem como requereu a concessão de medida liminar para que sejam estabelecidas novas datas para realizar o exame de capacidade física prevista na segunda fase, avaliação psicológica prevista na terceira fase e para a inscrição no Curso Preparatório. 2. A pretensão de participação na última fase do certame e posterior nomeação e posse em caso de aprovação está relacionada à criação de novos cargos no transcurso do processo seletivo e, por conseguinte, a tese desenvolvida pelo recorrente está fundada na obrigação de a Administração Pública convocar para esta etapa o número de candidatos dentro do número de vagas criadas pela Lei 13.733/2006, o que importaria na aprovação para a segunda fase do certame de 3.942 (três mil, novecentos e quarenta e dois) candidatos do sexo masculino. 3. As Cortes Superiores expressam o entendimento de que a pessoa aprovada em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, desde que observada a discricionariedade da Administração Pública para identificar a oportunidade e a conveniência para convocar o candidato durante o período de validade do concurso. 4. No tocante aos aprovados fora do número de vagas, é pacífico o entendimento segundo o qual estes candidatos possuem mera expectativa de direito, passando a adquirir o direito subjetivo de nomeação e posse caso surjam vagas e o certame ainda esteja dentro do prazo de validade, desde que fique comprovado o interesse público na nomeação e a existência de cargos efetivos vagos. 5. A par do entendimento expresso pela Corte Suprema acerca da matéria, pode-se concluir que a Administração Pública não está obrigada a chamar candidatos além do número de vagas inicialmente previstas para participação no curso de formação, vez que possui a atribuição de escolher o momento mais oportuno e conveniente para provimento das vagas criadas posteriormente, podendo inclusive postergar a realização de novo concurso público por razões orçamentárias ou promover a extinção dos cargos vagos caso não sejam mais necessários. 6. Considerando que o recorrente não logrou êxito em ser aprovado dentro do número previsto no edital para participação na segunda etapa do certame, revela-se plenamente justificável a sua não convocação para as fases seguintes. 7. Não se revela razoável supor que o incremento do número de cargos possa refletir no aumento das vagas previstas em concurso anterior à criação dos novos cargos, e consequentemente aumentando o número de candidatos convocados para participação na segunda fase, notadamente porque a norma editalícia expressamente prevê a eliminação imediata dos candidatos não classificados entre os 702 (setecentos e dois) concursandos do sexo masculino que obtiveram as melhores notas, ou seja, que não ultrapassaram a cláusula de barreira imposta pelo edital. 8. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. EDITAL 42/17. TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. REALIZAÇÃO DO EXAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Limitando-se a agravante apenas em requerer a sua participação na segunda etapa do processo Revalida 2017, agendada para o dia 17 de novembro de 2018, antecipada a tutela recursal pretendida, opera-se a perda de objeto do presente recurso. 2. Obviamente, estando ainda em curso a ação principal, esta seguirá a sua tramitação, porém, não há mais utilidade prática a discussão sobre a inscrição da autora na segunda fase do certame, não havendo como desconstituir essa situação específica. 3. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados, pela perda superveniente de objeto.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. EDITAL 42/17. TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. REALIZAÇÃO DO EXAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Limitando-se a agravante apenas em requerer a sua participação na segunda etapa do processo Revalida 2017, agendada para o dia 17 de novembro de 2018, antecipada a tutela recursal pretendida, opera-se a perda de objeto do presente recurso. 2. Obviamente, estando ainda em curso a ação principal, esta seguirá a sua tramitação, porém, não há mais utilidade prática a discussão sobre a inscrição da autora na segunda fase do certame, não havendo como desconstituir essa situação específica. 3. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados, pela perda superveniente de objeto.

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