ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE UNIVERSIDADE. EDITAL. FIXAÇÃO DE LIMITES DE CARGA HORÁRIA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança requestada, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda com a matrícula da impetrante no 6º período do Curso de Direito, Campus A. C. Simões, turno da manhã, da Universidade Federal de Alagoas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016 /2009.Em suas razões, apela a UFAL alegando não praticou nenhum ato ilegal ou abusivo e que agiu conforme as normas contidas no edital, inexistindo direito líquido e certo. Afirma que a estudante extrapolou o limite máximo da carga horária prevista no instrumento convocatório, tendo cursado mais da metade do curso. Aduz que a aprovação da primeira etapa pela candidata não assegura o direito subjetivo à transferência, visto que a segunda etapa consiste na análise de aproveitamento das disciplinas, cujo resultado, baseado na Resolução nº 69/2010 - CONSUNI/UFAL, determinaria em qual período ela deveria ser matriculada ou, se fosse o caso, indeferiria a sua matrícula por inexistência de compatibilidade com a vaga ofertada. A determinação da matrícula compulsória da impetrante no 6º período, sem sua participação na segunda etapa do certame de avaliação curricular, invade a discricionariedade e a autonomia administrativa da IFES. Requer a reforma da sentença em sua totalidade.Extrai-se dos autos que a impetrante objetiva, através de processo de transferência externa, promovido pela UFAL, através do Edital nº 27/2017/UFAL, sua matrícula no 6º período do Curso de Direito, turno da manhã.Ocorre que o instrumento convocatório prevê em seu subitem 3.1, alínea f um limite máximo de 1.960 (um mil, novecentos e sessenta) horas/aulas já cursadas, contudo, a candidata já havia cursado 2.000 (duas mil) horas/aula em sua instituição de ensino de origem (Faculdade Seune), razão pela qual não fora aprovada para a segunda etapa do certame de avaliação curricular, restando no processo seletivo uma vaga sem ser ocupada.Embora o edital seja a lei do concurso e vincule as partes interessadas, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado pela ilegalidade desses parâmetros de integralização de carga horária para fins de transferência voluntária de estudante, entendendo que excede o poder regulamentar do edital que condiciona a transferência ao cumprimento de percentuais mínimo e máximo de carga horária pelo estudante. Isso porque, a despeito da autonomia didático-científica conferida às universidades pela Constituição Federal , a Lei nº 9.394 /96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não previu esse requisito para fins de transferência voluntária. Precedentes: PROCESSO: XXXXX20184058000 , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2018; PROCESSO: XXXXX20184058000 , DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA, 4ª Turma, JULGAMENTO: 16/08/2018; PROCESSO: XXXXX20124058400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2012, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::22/11/2012 - Página::447)"Decerto que não deve, o Judiciário, interferir nas decisões administrativas das universidades, que possuem autonomia administrativa garantida pela Constituição . Entretanto, no caso presente, a impetrante não pode ser prejudicada por formalidade exacerbada, cabendo, ao Judiciário, usar da equidade para corrigir eventual rigorismo na aplicação da norma geral editalícia diante do caso concreto. Acrescento que muito embora o edital seja a lei que rege as partes, não se pode olvidar que o seu conteúdo não pode ultrapassar o limite da razoabilidade, nem tampouco da proporcionalidade." (PROCESSO: XXXXX20144058000 , APELREEX/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/06/2014, PUBLICAÇÃO:) Ainda, deve ser ressaltado que nem a Universidade Federal de Alagoas, nem outro candidato sofrerão qualquer prejuízo com a efetivação da transferência pretendida, uma vez que a vaga em questão restou em aberto, ou seja, não houve outro classificado para ela. Ao revés, observa-se que a impetrante é quem está fazendo concessões ao declinar do tempo e das matérias concluídas que não são compatíveis com a grade curricular da instituição de ensino de destino.Apelação e remessa oficial improvidas.