Particular Portador de Gonartrose Bilateral de Joelho em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165060001

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    DIREITO DO TRABALHO. ARTROSE DOS JOELHOS. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. O reclamante não se desincumbiu do ônus processual de evidenciar o fato constitutivo de seu direito, sendo certo que não logrou êxito em estabelecer nexo de causalidade entre a gonartrose primária bilateral (artrose dos joelhos) de que sofre e o desempenho regular de suas atividades laborais, nem mesmo a título de concausa. Conclui-se, assim, que a artrose dos joelhos que acomete o autor não pode ser atribuída ao desempenho regular de suas atividades laborais, restando evidenciado que dita lesão possui causa degenerativa. Indenização por danos morais corretamente indeferida. Recurso obreiro improvido. (Processo: RO - XXXXX-51.2016.5.06.0001, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 22/02/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 22/02/2018)

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO BILATERAL. PACIENTE PORTADOR DE GONARTROSE BILATERAL QUE AGUARDA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA HÁ VÁRIOS ANOS. PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELO SUS. REQUISITOS DO IRDR N. 01 PREENCHIDOS. IMPREVISIBILIDADE NA REALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA URGENTEMENTE REALIZADO O PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A URGÊNCIA ANTE O RISCO DE AGRAVAMENTO E INCAPACITAÇÃO DO PACIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DEMONSTRADOS. AGRAVO PROVIDO. Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento médico padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, são requisitos imprescindíveis: i) "a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico"; ii) "a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa" (Tema 350 do STF)"( IRDR n. XXXXX-11.2014.8.24.0054 (Tema 01), rel. Des. Ronei Danielli, j. 09/11/2016 ). Comprovados os requisitos do art. 300 , do Código de Processo Civil de 2015 , correspondentes ao"fumus boni juris"e ao"periculum in mora", porquanto demonstrada a presença de prova inicial da relevância dos fundamentos expostos na ação originária, que correspondem à probabilidade do direito da parte agravante, aliada ao fundado receio de dano, torna-se imperiosa a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de determinar a realização do procedimento cirúrgico necessário para garantir ao paciente, portador de doença grave, a manutenção do seu estado de saúde.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060102

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. GONARTROSE BILATERAL GRAVE. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. 1. Da leitura atenta do laudo pericial elaborado no processo, observa-se que ficou estabelecido o nexo de concausalidade entre as atividades exercidas na empresa e o surgimento da moléstia de que é portador o reclamante (Gonartrose Bilateral Grave). 2. Ao empregador é exigido o cumprimento dos preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT . A manutenção do meio ambiente de trabalho hígido, saudável e livre de condições inseguras é obrigação da empresa e a violação dessa norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança do trabalho caracteriza o que a doutrina denomina "culpa contra a legalidade" ou "culpa por omissão". 3. No caso, a contribuição das condições de trabalho para o surgimento de doença ocupacional implica dano moral, de existência presumida, sendo desnecessária prova do dano. O dano, na espécie, emerge, in re ipsa, da própria lesão, a ensejar a respectiva reparação extrapatrimonial. Recurso ordinário não provido, no tema. (Processo: ROT - XXXXX-50.2021.5.06.0102, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 08/09/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/09/2022)

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20188120000 Aquidauana

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    E M E N T A – Agravo de Instrumento – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DIREITO À SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO BILATERAL – PATOLOGIA GONARTROSE BILATERAL – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INDEFERIMENTO. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada a realização do procedimento cirúrgico artroplastia total de joelho bilateral, em razão de patologia denominada gonartrose bilateral. 2. O art. 300 , do CPC/2015 , prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294 , CPC/15 ), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299 , parágrafo único , CPC/15 ), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada. 4. Na espécie, embora seja plausível a tese do autor-agravante, já que seu pedido está amparado em laudo médico que, embora unilateral, atesta a necessidade da realização da cirurgia pretendida, o seu pedido de antecipação de tutela não preenche o requisito da urgência (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), já que o próprio parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) atesta não existir risco de vida em razão da enfermidade relatada na inicial. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188120000 MS XXXXX-03.2018.8.12.0000

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    E M E N T A – Agravo de Instrumento – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DIREITO À SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO BILATERAL – PATOLOGIA GONARTROSE BILATERAL – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INDEFERIMENTO. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada a realização do procedimento cirúrgico artroplastia total de joelho bilateral, em razão de patologia denominada gonartrose bilateral. 2. O art. 300 , do CPC/2015 , prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294 , CPC/15 ), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299 , parágrafo único , CPC/15 ), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada. 4. Na espécie, embora seja plausível a tese do autor-agravante, já que seu pedido está amparado em laudo médico que, embora unilateral, atesta a necessidade da realização da cirurgia pretendida, o seu pedido de antecipação de tutela não preenche o requisito da urgência (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), já que o próprio parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) atesta não existir risco de vida em razão da enfermidade relatada na inicial. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20188120007 MS XXXXX-59.2018.8.12.0007

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    E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DOS JOELHOSPORTADOR DE GONARTROSE PÓS–TRAUMÁTICA BILATERAL – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – SOLICITAÇÕES FEITAS PELA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO MUNICÍPIO – ATENDIMENTOS MÉDICOS DESDE 2010 – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196 , DA CF – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ARBITRAMENTO DE MULTA – ADMITIDO – RECURSOS DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado e Município, de modo solidário (art. 196 , da CF ), a obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos em favor de pessoas carentes, que comprovem seu quadro clínico por prescrição médica. 2. Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, de realização de cirurgia e não tendo sido tal procedimento agendado na Rede Pública de Saúde, por entraves burocráticos, há que se proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, por meio de medidas coercitivas impostas pelo Poder Judiciário. 3. É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4. Recursos desprovidos.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20188120007 Cassilândia

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    E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DOS JOELHOSPORTADOR DE GONARTROSE PÓS–TRAUMÁTICA BILATERAL – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – SOLICITAÇÕES FEITAS PELA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO MUNICÍPIO – ATENDIMENTOS MÉDICOS DESDE 2010 – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ARBITRAMENTO DE MULTA – ADMITIDO – RECURSOS DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado e Município, de modo solidário (art. 196, da CF), a obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos em favor de pessoas carentes, que comprovem seu quadro clínico por prescrição médica. 2. Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, de realização de cirurgia e não tendo sido tal procedimento agendado na Rede Pública de Saúde, por entraves burocráticos, há que se proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, por meio de medidas coercitivas impostas pelo Poder Judiciário. 3. É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4. Recursos desprovidos.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20158260114 SP XXXXX-53.2015.8.26.0114

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    APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO – BILHETE ÚNICO ESPECIAL – PORTADORA DE OSTEOARTROSE GRAVE – Pretensão inicial da autora, portadora de Gonartrose primária bilateral (CID10 M17.0), Artrose não especificada (CID10 M19.9), Dor articular (CID10 M25.5) e Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas (CID10 R26.8), objetivando seja a Municipalidade de Campinas compelida a fornecer "Bilhete Único Gratuito" – Possibilidade – Preservação do direito constitucional à mobilidade das pessoas com deficiência – Dever do Poder Público de providenciar o transporte urbano gratuito requerido, desde que comprovado ser o beneficiário portador de deficiência e incapacitado, pela doença da qual é portador, de exercer qualquer tipo de trabalho – Inteligência do art. 1º , I , da Lei Municipal nº 8.616 /1995 – Prova pericial que comprovou o cumprimento dos requisitos legais pela autora – Sentença de parcial procedência da demanda mantida. Recurso da Municipalidade e remessa necessária desprovidos.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-03.2017.8.26.0000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. 1. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO Inaplicável a suspensão processual determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ . Objeto da presente ação que é a realização de cirurgia, questão assim diversa da matéria afetada. 2. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. Particular portador de Gonartrose Bilateral de Joelho. Prescrição médica idônea para a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho. Possibilidade de fornecimento. Ausência de outro meio eficaz para o tratamento. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo. 3. Decisão reformada. Recurso provido

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20165060001

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    EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ARTROSE DOS JOELHOS. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. O reclamante não se desincumbiu do ônus processual de evidenciar o fato constitutivo de seu direito, sendo certo que não logrou êxito em estabelecer nexo de causalidade entre a gonartrose primária bilateral (artrose dos joelhos) de que sofre e o desempenho regular de suas atividades laborais, nem mesmo a título de concausa. Conclui-se, assim, que a artrose dos joelhos que acomete o autor não pode ser atribuída ao desempenho regular de suas atividades laborais, restando evidenciado que dita lesão possui causa degenerativa. Indenização por danos morais corretamente indeferida. Recurso obreiro improvido. (Processo: ROT - XXXXX-51.2016.5.06.0001 , Redator: Gisane Barbosa de Araujo , Data de julgamento: 22/02/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 22/02/2018)

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