Partilha de Direitos Sobre Concessão de Uso de Bem Público em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público. 2. Os entes governamentais têm-se valido da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária, conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente. 3. A concessão de uso de bens para fins de moradia, apesar de, por ela, não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida, em regra, de forma graciosa, possui, de fato, expressão econômica, notadamente por conferir ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares. Somado a isso, verifica-se, nos normativos que regulam as referidas concessões, a possibilidade de sua transferência, tanto por ato inter vivos como causa mortis, o que também agrega a possibilidade de ganho patrimonial ao menciionado direito. 4. Na hipótese, concedeu-se ao casal o direito de uso do imóvel. Consequentemente, ficaram isentos dos ônus da compra da casa própria e dos encargos de aluguéis, o que, indubitavelmente, acarretou ganho patrimonial extremamente relevante. 5. Recurso especial não provido.

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  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20168250054

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PARTILHA EM INVENTÁRIO DE DIREITOS INERENTES Á CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 7.370/2011. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201800822441 nº único XXXXX-61.2016.8.25.0054 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 05/02/2019)

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX 0010.14.833291-8

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA DE DIREITOS SOBRE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEFINIÇÃO DA FORMA DE PARTILHA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão de uso de imóvel para moradia tem expressão econômica, tanto pelo próprio uso do bem, como pela possibilidade de transferência, prevista nos normativos dos programas de regularização fundiária e de política habitacional. 2. Consequentemente, deve-se admitir, na dissolução de união estável, a partilha dos direitos de concessão de uso de imóvel público para moradia.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20471031001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - POSSE COMPROVADA. De acordo com o artigo 1.658 do Código Civil , no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, os direitos possessórios exercidos pelos conviventes sobre determinado imóvel, desde que não caracterizada a má-fé, poderão ser objeto de partilha, considerando a expressão econômica de tais direitos. Deve ser determinada a partilha do direito possessório do imóvel adquirido na constância do casamento quando comprovada a posse.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10407128001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PERÍODO PRETENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO - ART. 1723 DO CCB - PERÍODO RECONHECIDO POR SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS NO PERÍODO - POSSIBILIDADE - PARTILHA DE DIREITO SOBRE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Ausente a prova do animus familiae, do esforço conjunto na constituição de um núcleo familiar com compartilhamento de vidas e irrestrito apoio moral e material concretizado, não há como reconhecer a existência de união estável no período pretendido. 2. Ausente a insurgência da parte contra a sentença declaratória de união estável, impõe-se reconhecer os direitos patrimoniais dela advindos no período reconhecido na decisão, eis que preclusa a matéria. 3. Na dissolução de união estável é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público. 4. Se o imóvel de titularidade do ex-companheiro foi permutado com outro cujo direito de concessão de uso para moradia foi concedido na vigência do vínculo, de rigor a partilha do bem no percentual de 50% para cada um.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BEM CEDIDO PELO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. ASSENTAMENTO RURAL. A concessão do direito de uso e gozo da posse do imóvel cabe ao INCRA, uma vez que a terra pertence à União, sendo assim, à Autarquia em referência compete o exame de questões que digam respeito à continuidade deste mesmo direito. Portanto, referido imóvel não pode ser incluído no acervo hereditário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC . AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE IMÓVEL CEDIDO POR MEIO DE PROGRAMA DA HABITAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO TERRENO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DE EVENTUAIS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A Corte de origem, com base na análise minuciosa das particularidades do caso concreto, reconheceu a possibilidade da partilha quanto a eventuais direitos sobre o imóvel arrolado na demanda, gerando efeito entre as partes, sem prejudicar supostos direitos a terceiros. Rever tal entendimento enseja novo exame da situação fática da causa, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190207

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    APELAÇÃO. JAZIGO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO CEMITÉRIO DA CACUIA E DA CONCESSIONÁRIA REVIVER S/A. ALEGA A AUTORA QUE RECEBEU POR DOAÇÃO VERBAL UM JAZIGO NO CEMITÉRIO DA ILHA DA CACUIA E QUE O FALECIDO BENEFICIÁRIO DA CONCESSÃO NÃO DEIXOU HERDEIROS. REQUER QUE LHE SEJA TRANSFERIDA A TITULARIDADE. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. CEMITÉRIO PÚBLICO. JAZIGO PERPÉTUO COM NATUREZA DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL (ART. 98 , CC ). POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CAUSA MORTIS POR DISPOSIÇÃO LEGAL OU TESTAMENTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO ¿E¿ 37.907/1970 E 133, §§ 2º E 3º, DO DECRETO 30.094/2014. PRECEDENTES. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373 , I , DO CPC . NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ¿Ação de Obrigação de Fazer consistente de Declaratória de pretensão de Posse e Usufruto Uso e Gozo de jazigo perpétuo ¿ Transferência de Titularidade por Doação com liminar inaudita altera pars de antecipação de tutela¿ ajuizada em face do Cemitério da Cacuia e da Concessionária Reviver S/A. Alega a autora que Andrea Cicarelli, beneficiário da concessão do carneiro nº 1714 da Quadra 11 do Cemitério da Cacuia, lhe teria feito doação verbal do jazigo. Com o falecimento dele, que não deixou herdeiros, pretende a autora que seja transferida a titularidade para seu nome. Sentença julgando improcedente o pedido. Apelação da autora. Sentença que não merece reforma. Trata-se de cemitério público, portanto os jazigos nele situados são bens públicos de uso especial (art. 98 , CC ), por isso não podem ser alienados, recebendo os titulares dos jazigos tão apenas a concessão de uso, que pode ser perpétua ou por tempo determinado. Quando perpétuo, esse direito é transferido apenas a título de sucessão causa mortis, diferentemente do que ocorre nos cemitérios particulares, cujos bens são de domínio particular, em que pese o interesse público e a fiscalização do Estado. O jazigo em questão está situado no cemitério da Ilha da Cacuia, antes administrado pela Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro e atualmente sob a administração da Concessionária Reviver S/A. Trata-se de um cemitério público e multiconfessional. O jazigo em questão é perpétuo, já que o espaço foi contratado de forma perene. A concessão de terreno perpétuo nos cemitérios públicos, a nosso ver, garantem o direito real de uso, mas não o direito real de propriedade, diferentemente do que ocorre nos cemitérios privados, estes atuando sob regime de permissão e comumente administrados por entidades de caráter assistencial sem fins lucrativos. Em que pesem algumas posições em contrário, entendemos que a perpetuidade do título em tela se refere apenas à CONCESSÃO DE USO, não se caracterizando como título de propriedade. A questão funerária no Município do Rio de Janeiro, à época do óbito do beneficiário da concessão, ocorrido em 26/04/1988, já era regulada pelo Decreto ¿E¿ nº 3.707/1970, que em seus art. 8º e 10º estabelece dois tipos de transferências de titularidade de jazigos, quais sejam, por motivo de morte e entre vivos. No mesmo diapasão o art. 133 do Decreto Municipal nº 30.094/2014, que instituiu o Regulamento Cemiterial e Funerário do Município do Rio de Janeiro. Tais dispositivos permitem a transferência de titularidade por motivo de morte em dois casos distintos: por disposição legal ou por disposição testamentária. Desse modo, a concessão não poderá ser transferida por doação verbal, como pretende a apelante, mas tão somente pela sucessão legítima decorrente da morte do titular. A concessão de uso em questão se sujeita a regime peculiar, pelo qual o objeto do contrato - um jazigo perpétuo - é desprovido de valor comercial e insuscetível de ser comercializado ou transferido a terceiros, operando-se a transmissão de uso entre os sucessores e familiares do titular, por sucessão mortis-causa. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade da alegada doação feita pelo beneficiário da concessão, bem como o seu parentesco com o falecido, nos termos do art. 373 , I , do CPC , e dos art. 8º do Decreto ¿E¿ 3.707/1970, e 133, § 3º, do Decreto nº 39.094/2014, não há como prosperar a sua pretensão. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JAZIGO PERPÉTUO DO CEMITÉRIO SÃO JOÃO BATISTA. PRETENSÃO DE TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1- A questão sob análise cinge-se em saber se a atual delegatária dos serviços funerários do Cemitério São João Batista deve fazer a transferencia de titularidade de jazigos perpétuos adquiridos em tempos pretéritos diretamente do poder público ou de delegatários do serviço. 2- Período de 1852 a 1952 em que a Santa Casa atuava em nome do poder público e, portanto, os ajustes por ela celebrados se traduziam em manifestação de vontade do próprio ente estatal titular do bem. 3- Neste período a Santa Casa outorgou jazigos, carneiros e sarcófagos perpétuos, mediante o recebimento de valores que lhe foram prestados 4- Relação jurídica vinculada ao serviço cemiterial e funerário estabelecido entre o "adquirente" do direito para seu "uso" post mortem ou adquirido por alguém para emprego post mortem, assim como de seus familiares que passam a integrar a relação jurídica. 5- Não se trata aqui de analisar a propriedade do terreno onde se situa o cemitério público. Mas, o direito decorrente da constituição do jazigo. 6- Tal direito de uso, instituído por prazo certo ou indeterminado não abriga as concessões feitas em caráter perpétuo, cuja eficácia se prolonga após a morte do titular, ainda que não tenha sucessores a postular a transmissão causa mortis do direito. 7- Os terrenos onde são implantados os cemitérios pelo poder público são bens públicos de uso especial; os jazigos são concessão de direito real de uso, que, sendo perpétuo, não é resolúvel pelo advento de termo. 8- Portanto, se traduz em direito real de uso sui generis. O jus sepulchri, consistente no direito de sepultar e de manter sepultados restos mortais, em se tratando de cemitérios públicos em muito se assemelha à concessão de uso, mas pelas suas peculiaridades é possível dizê-lo sui generis . 9- Pretende, assim, a autora, a transferencia de titularidade de jazigo perpetuo. 10- Inafastabilidade da jurisdição que se impõe, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para tutela de direito. 11- Autora que comprova a cadeia sucessória. A prestadora de serviço, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade que justificasse a recusa ao requerimento de transferência de propriedade do jazigo. 12- Inteligência do artigo 8º, do Decreto 3707/70. 13- Sentença que se reforma para determinar que a ré proceda a transferência de titularidade do jazigo perpetuo da autora, determinando que sejam anotados, averbados em todos os livros seja na sede da ré, bem como, nos do Cemitério São João Batista a referida transferência e ainda, que seja emitido novo título de perpetuidade. 14- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070004 - Segredo de Justiça XXXXX-76.2020.8.07.0004

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    APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS CÔNJUGES. DÍVIDAS EM NOME DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. No regime de comunhão parcial de bens as dívidas contraídas no curso do casamento em benefício da família são partilháveis. 2. Não é possível a partilha das dívidas em nome da empresa individual de responsabilidade limitada de titularidade de um dos cônjuges em decorrência da dissolução da união estável, tendo em vista a autonomia patrimonial, apenas a partilha da empresa, ante o regime de comunhão parcial de bens, na forma do art. 600 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . 3. Nos casos em que não há condenação principal ou quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . A fixação por apreciação equitativa deverá ocorrer apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. 4. Apelação parcialmente provida. Alteração de ofício do parâmetro de fixação dos honorários de sucumbência.

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