APELAÇÃO. JAZIGO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO CEMITÉRIO DA CACUIA E DA CONCESSIONÁRIA REVIVER S/A. ALEGA A AUTORA QUE RECEBEU POR DOAÇÃO VERBAL UM JAZIGO NO CEMITÉRIO DA ILHA DA CACUIA E QUE O FALECIDO BENEFICIÁRIO DA CONCESSÃO NÃO DEIXOU HERDEIROS. REQUER QUE LHE SEJA TRANSFERIDA A TITULARIDADE. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. CEMITÉRIO PÚBLICO. JAZIGO PERPÉTUO COM NATUREZA DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL (ART. 98 , CC ). POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CAUSA MORTIS POR DISPOSIÇÃO LEGAL OU TESTAMENTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO ¿E¿ 37.907/1970 E 133, §§ 2º E 3º, DO DECRETO 30.094/2014. PRECEDENTES. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373 , I , DO CPC . NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ¿Ação de Obrigação de Fazer consistente de Declaratória de pretensão de Posse e Usufruto Uso e Gozo de jazigo perpétuo ¿ Transferência de Titularidade por Doação com liminar inaudita altera pars de antecipação de tutela¿ ajuizada em face do Cemitério da Cacuia e da Concessionária Reviver S/A. Alega a autora que Andrea Cicarelli, beneficiário da concessão do carneiro nº 1714 da Quadra 11 do Cemitério da Cacuia, lhe teria feito doação verbal do jazigo. Com o falecimento dele, que não deixou herdeiros, pretende a autora que seja transferida a titularidade para seu nome. Sentença julgando improcedente o pedido. Apelação da autora. Sentença que não merece reforma. Trata-se de cemitério público, portanto os jazigos nele situados são bens públicos de uso especial (art. 98 , CC ), por isso não podem ser alienados, recebendo os titulares dos jazigos tão apenas a concessão de uso, que pode ser perpétua ou por tempo determinado. Quando perpétuo, esse direito é transferido apenas a título de sucessão causa mortis, diferentemente do que ocorre nos cemitérios particulares, cujos bens são de domínio particular, em que pese o interesse público e a fiscalização do Estado. O jazigo em questão está situado no cemitério da Ilha da Cacuia, antes administrado pela Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro e atualmente sob a administração da Concessionária Reviver S/A. Trata-se de um cemitério público e multiconfessional. O jazigo em questão é perpétuo, já que o espaço foi contratado de forma perene. A concessão de terreno perpétuo nos cemitérios públicos, a nosso ver, garantem o direito real de uso, mas não o direito real de propriedade, diferentemente do que ocorre nos cemitérios privados, estes atuando sob regime de permissão e comumente administrados por entidades de caráter assistencial sem fins lucrativos. Em que pesem algumas posições em contrário, entendemos que a perpetuidade do título em tela se refere apenas à CONCESSÃO DE USO, não se caracterizando como título de propriedade. A questão funerária no Município do Rio de Janeiro, à época do óbito do beneficiário da concessão, ocorrido em 26/04/1988, já era regulada pelo Decreto ¿E¿ nº 3.707/1970, que em seus art. 8º e 10º estabelece dois tipos de transferências de titularidade de jazigos, quais sejam, por motivo de morte e entre vivos. No mesmo diapasão o art. 133 do Decreto Municipal nº 30.094/2014, que instituiu o Regulamento Cemiterial e Funerário do Município do Rio de Janeiro. Tais dispositivos permitem a transferência de titularidade por motivo de morte em dois casos distintos: por disposição legal ou por disposição testamentária. Desse modo, a concessão não poderá ser transferida por doação verbal, como pretende a apelante, mas tão somente pela sucessão legítima decorrente da morte do titular. A concessão de uso em questão se sujeita a regime peculiar, pelo qual o objeto do contrato - um jazigo perpétuo - é desprovido de valor comercial e insuscetível de ser comercializado ou transferido a terceiros, operando-se a transmissão de uso entre os sucessores e familiares do titular, por sucessão mortis-causa. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade da alegada doação feita pelo beneficiário da concessão, bem como o seu parentesco com o falecido, nos termos do art. 373 , I , do CPC , e dos art. 8º do Decreto ¿E¿ 3.707/1970, e 133, § 3º, do Decreto nº 39.094/2014, não há como prosperar a sua pretensão. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.